Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: AGUINALDO CAMPOS JUNIOR, AGUEDO ARAGONES CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: LIANE CASSOL ARGENTA ABSOLVIDO: EULOIR PASSANEZI, LUIZ FERNANDO PEGORARO, ANA LUCIA ZUIN ALEGRIA Advogado do(a) ABSOLVIDO: JOAQUIM SADDI - SP37214 Advogados do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: CRISTIANE EPPLE - RS73904, JOSE FRANCISCO MARTINS - SP147489, SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474 Advogados do(a) ABSOLVIDO: EDUARDO LUIZ RIEVERS BUCCALON - SP171309, MARIANA AUGUSTA MERCADANTE VELLOSO - SP258234 Advogados do(a) ABSOLVIDO: CRISTIANO AVILA MARONNA - SP122486, MARCO ANTONIO SOBRAL STEIN - SP153552 Advogado do(a) CONDENADO: NEY MOURA TELES - GO8483-A Advogados do(a) CONDENADO: ELICIANI ALVES BLUM - PR33787, FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA - SC5012 D E C I S Ã O AGUEDO ARAGONES foi condenado, nestes autos, à pena privativa de liberdade total de 04 anos, 08 meses e 25 dias de reclusão (03 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em relação ao crime do art. 312, caput, do CP; e 01 ano, 07 meses e 02 dias de reclusão, pelo delito do art. 299 do CP), regime inicial semiaberto. A fiscalização dessa pena é feita pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, nos autos da execução penal SEEU n. 0003187-41.2018.8.16.0009. AGUEDO também foi condenado à pena de multa, fixada em 30 dias-multa, cada qual equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro/1998). Conforme cálculo da contadoria deste Juízo, o montante da pena de multa é de R$ 19.095,15, valor atualizado em novembro/2024 (ID 344854752), vigente, portanto, até o final de dezembro/2024. Sobre a pena de multa, dispõe o Decreto Presidencial n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, nos seguintes termos: Art. 12 Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I – cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou (...) § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. De outra parte, o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional encontra-se estabelecido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda, que em seu art. 1º, II, assim prescreve: Art. 1º Determinar: (...); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Observe-se que o indulto, benesse de competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), constitui renúncia estatal ao direito de punir e tem como finalidade a extinção dos efeitos primários da condenação (Súmula 631 do STJ), após acolhimento por decisão judicial (CP, art. 107, II). Nesse passo, como o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabeleceu os requisitos para a concessão do benefício, é vedado ao juiz deixar de observar as exigências legais, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo. No presente caso, o valor da pena de multa era inferior a R$ 20.000,00, considerado até o final de dezembro/2024. Além disso, não se apresenta a vedação quanto ao tipo de crime, conforme previsto no art. 1º, XII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, já que, conforme observado pelo Parquet, a pena fixada pelo delito do art. 312 do CP é inferior a 4 anos. Logo, os requisitos para a concessão do indulto, em relação à pena de multa, foram preenchidos.
8ª Subseção Judiciária em São Paulo - 1ª Vara Federal de Bauru AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002648-40.2000.4.03.6108 [Falsidade ideológica]
Ante o exposto, declaro extinta a pena de multa imposta em face de AGUEDO ARAGONES, com fundamento nos arts. 192 e 193 da LEP, no art. 107, II, do CP e no art. 12, I, § 1º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Comunique-se o Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR (ref. à execução penal SEEU n. 0003187-41.2018.8.16.0009), bem como a Justiça Eleitoral. O indulto da pena de multa não se aplica ao corréu AGUINALDO CAMPOS JÚNIOR (cujo valor da pena de multa é de R$ 16.905,10, conforme cálculo de atualização anexado no ID 312693116), tendo em vista que a pena que lhe foi fixada pelo delito do art. 312 do CP é superior a 4 anos. Em relação a AGUINALDO, aliás, pede o Ministério Público Federal seja feita a penhora on line, via SISBAJUD, nas suas contas bancárias (ID 294549026). Quanto a esse pedido, há que se observar que o inadimplemento da pena de multa resulta na inscrição do débito em dívida ativa da União (CP, art. 51). De outra parte, em relação à cobrança da pena de multa, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicação dos arts. 164 e seguintes da LEP, conforme decisão assim ementada: EXECUCAO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A Lei no 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa a dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (STF, ADI 3150/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário: 13.12.2018; Acórdão: DJe 06.08.2019). Nesse passo, dispõe o art. 164 da LEP nos seguintes termos: Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. § 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Por fim, sobre a penhora on line, disciplina o art. 854 do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Portanto, conforme precedentes legais e jurisprudenciais acima citados, vê-se que é perfeitamente possível a penhora em ativos financeiros do executado que deixa de pagar a pena de multa. E essa medida se justifica, no presente caso, porque o condenado está em lugar incerto e não sabido (inclusive com mandado de prisão expedido, pendente de cumprimento). Por isso, foi devidamente intimado por edital para efetuar o pagamento (ID 347947617), contudo, até a presente data, não demonstrou o adimplemento da obrigação penal. Desse modo, acolho o requerimento do Ministério Público Federal e defiro a penhora on line nas contas bancárias do apenado AGUINALDO CAMPOS JUNIOR (CPF 015.088.338-26), medida a ser efetivada via SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor constante no cálculo da pena de multa disponibilizado pela contadoria do Juízo. Com o resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD, abra-se vista para manifestação do Ministério Público Federal. Int. Bauru-SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal