Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCILIA SANTANA FARIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945, JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte exequente pede a intimação do INSS para apresentação dos recálculos da RMI, bem como dos valores devidos desde a data do requerimento do benefício (ID Num. 44475656). Consoante acórdão transitado em julgado, o E. TRF não conheceu da remessa oficial, negando provimento à apelação do INSS, e, como a parte exequente não impugnou a sentença, manteve a decisão que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de períodos de 26/07/1987 a 22/09/1987, 12/10/1989 a 23/10/1990, 09/01/1995 a 30/10/1995, 21/06/1999 a 3 1/07/2006, 06/03/1997 a 30/08/2006 e 06/03/1997 a 27/04/2009, computando-se o tempo total de 24 anos, 06 meses e 19 dias. Em que pese o E. TRF ter reconhecido o direito à majoração da RMI do beneficio - NB 155.550.070-3 desde a DER em 15/04/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, não condenou a autarquia previdenciária nas parcelas em atraso. Notificada, a CEAB informou a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42/155-550.070-3), com a AVERBAÇÃO dos períodos especiais, apurando-se o tempo de 31 anos, 03 meses e 16 dias. Informou, ainda, que com o processamento da referida revisão houve alteração do valor da Renda Mensal Inicial – RMI de R$ 1.291,78 para R$ 2.022,39 e do valor da Mensalidade Reajustada – MR de R$ 2.203,57 para R$ 3.449,93. A parte exequente alega a não apresentação da carta de concessão com os salários-de-contribuição utilizados e nem a forma de cálculo que utilizou, pedindo a intimação do INSS para apresentar os cálculos do resultado.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005850-71.2012.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o quanto requerido, pois as informações prestadas pelo órgão administrativo são suficientes a comprovar a obrigação de fazer deste feito. Na hipótese de não concordância, apresente a parte exequente os resultados que julga corretos (Tempo total de contribuição e RMI/RMA), Intimem-se, e, em nada sendo requerido no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, uma vez que, friso, não há neste feito obrigação de pagar. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.