Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
REU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito inscrito na CDA 41, noticiado pelo exequente na manifestação ID nº 471225640, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Dispenso o recolhimento das custas processuais, face ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Fica autorizado o levantamento do seguro garantia representado na apólice de nº 02-0775-0374987 (ID 29834975, fls. 49/59). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 13:20
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:09
Mero expediente
26/11/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
REU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 Defiro o prazo adicional de 15 dias, requerido pela executada. Após, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
REU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito inscrito na CDA 41, noticiado pelo exequente na manifestação ID nº 471225640, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Dispenso o recolhimento das custas processuais, face ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Fica autorizado o levantamento do seguro garantia representado na apólice de nº 02-0775-0374987 (ID 29834975, fls. 49/59). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 14:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 13:20
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:09
Mero expediente
26/11/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
REU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 Defiro o prazo adicional de 15 dias, requerido pela executada. Após, conclusos.
18/11/2025, 00:00
Mero expediente
17/11/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO NESTLE BRASIL LTDA.: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO Id 441729553 e anexos - Diga a executada, em 15 dias. Após, conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 13:56
Retificação de Classe Processual
20/10/2025, 19:25
Retificação de Classe Processual
20/10/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2025, 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2025, 19:21
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 17:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/08/2023, 17:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/07/2023, 16:07
Por decisão judicial
10/07/2023, 16:07
Mero expediente
10/07/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O ID nº 291514449 - Diga a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
21/06/2023, 00:00
Mero expediente
20/06/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 19:40
Expedida/certificada
17/06/2023, 10:00
Mero expediente
17/06/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/06/2023, 08:07
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
05/06/2023, 13:10
Publicação
27/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Cuida a espécie de embargos de declaração opostos por NESTLE BRASIL LTDA. contra a decisão id. 272183533, alegando, em síntese, a existência de omissão no ato judicial. O vício existiria porque a decisão não teria apreciado os pedidos de abstenção/suspensão de inscrição da dívida no Cadin e em órgãos de protesto. Ao final, requereu o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos (id. 273665407). Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO sustentou que o ato judicial não teria sido omisso e que a parte Executada busca rediscutir matéria já decidida, o que seria manifestamente descabido por meio da presente modalidade recursal. Ao final, requereu a rejeição dos declaratórios (id. 273993455). Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. No caso presente, vislumbro a ocorrência de omissão no ato judicial impugnado. Com efeito, houve omissão do Juízo ao não apreciar os pedidos de abstenção/suspensão de inscrição perante o Cadin e órgãos de protesto. 2.1. A Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), prevê em seu artigo 7º, inciso I, que será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: “tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei”. Desse modo, o referido disposto se enquadra na hipótese dos autos, em que se discute cobrança de dívida tributária, integralmente garantida, de forma a viabilizar a abstenção ou a suspensão do registro da dívida no Cadin. 2.2. Quanto ao pedido de abstenção ou sustação do registro da dívida em órgãos de proteção do crédito, tais como SPC e Serasa, alinho-me ao atual entendimento firmado pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, no sentido de que não é cabível a discussão, no âmbito dos autos da execução fiscal, acerca da sustação ou do cancelamento do protesto de certidão dívida ativa, eis que o exame do pedido enseja dilação probatória incompatível com o processo executivo. Nesse sentido, colaciono, aos autos, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO OU CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Se o pedido de sustação ou cancelamento do protesto das certidões de dívida ativa funda-se na falta de liquidez da obrigação tributária; e se a execução fiscal pressupõe, exatamente, a liquidez da obrigação, parece fora de dúvida que há risco de decisões conflitantes, uma vez que não parece logicamente compatível que, de um lado, se determine a sustação ou o cancelamento do protesto ao fundamento de que a obrigação é ilíquida e, de outro, se permita o prosseguimento da execução fiscal. 2. Preexistindo a execução fiscal, o respectivo juízo é competente para processar e julgar o pedido de sustação ou cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa, cumprindo ressalvar que tal pedido não pode ser formulado no bojo da execução fiscal, onde não há espaço para dilações probatórias, exigindo-se formulação em feito separado. 3. Precedentes desta C. Segunda Seção: CC 5021454-62.2019.4.03.0000 e CC 5024673-83.2019.4.03.0000. 4. Conflito julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5001546-82.2020.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 29/04/2020). 3. Isso posto, com fundamento legal no artigo 1.022, inciso II, e no artigo 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil - CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação exposta. Esta decisão passa a compor a fundamentação da decisão embargada, cujo item 3 é alterado para passar a ter a seguinte redação: “3. Isso posto, com fundamento legal nos artigos 9° e 16, §1°, ambos da Lei nº 6.830/1980, c/c o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, DECLARO a perfeição da garantia do Juízo e SUSPENDO o curso do presente executivo fiscal. Além disso,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo DEFIRO o pedido para a abstenção ou suspensão da inscrição do débito exequendo no Cadin, possibilitando, assim, que a parte Executada obtenha certidão positiva de débitos com efeito de negativa, caso não existam outros óbices. Finalmente, NÃO CONHEÇO o(s) pedido(s) de sustação ou abstenção do protesto das CDAs e de exclusão do nome da parte Executada nos órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e Serasa.” 4. Finalmente, mantenho a decisão embargada como proferida em todos os seus demais pontos. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.
24/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2023, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 07:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:47
Expedida/certificada
27/01/2023, 12:38
Mero expediente
27/01/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 22:18
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 18:08
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E C I S Ã O 1. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. A parte Executada indicou como garantia do Juízo o seguro materializado pelos documentos apresentados nestes autos. Após os esclarecimentos sobre o seguro prestados pela parte Executada, a parte Exequente reviu seu posicionamento considerou regular a apólice de seguro apresentada, informando ser cabível seu aceite. Intimada a se manifestar sobre a pertinência da manifestação id. 259307551, a parte Exequente não se pronunciou. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. O(s) bem(ns) constrito(s)/ofertado(s) é(são) suficiente(s) para garantir a execução fiscal, consoante a manifestação da parte exequente de que os créditos em cobro estão plenamente garantidos. 3. Isso posto, com fundamento legal nos artigos 9° e 16, §1°, ambos da Lei nº 6.830/1980, c/c o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, DECLARO a perfeição da garantia do Juízo e SUSPENDO o curso do presente executivo fiscal. 4. Exclua-se o documento id. 259307551 dos autos, eis que juntado por evidente equívoco. 5. Promova-se vista à parte Executada, para ciência do início do trintídio legal para a oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. 5.1. Em caso de oposição de embargos no prazo legal, proceda a Secretaria ao arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição. Nesse caso, o processo ficará suspenso até a prolação de sentença no âmbito dos embargos correlatos. 5.2. Ocorrendo o transcurso do prazo legal sem a oposição de embargos, promova-se vista à parte Exequente, para que informe, a este Juízo, as diligências úteis e necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 08:23
Expedida/certificada
10/10/2022, 15:00
Mero expediente
10/10/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:26
Expedida/certificada
17/07/2022, 16:05
Julgamento em Diligência
17/07/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O 1. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. A parte Executada indicou como garantia do Juízo o seguro materializado pelos documentos apresentados nestes autos. A parte Exequente recusou o seguro, informado que o contrato estava em desacordo com as disposições da Portaria PGF 440/16. Em razão da recusa, requereu o prosseguimento do feito mediante a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACEN JUD. Após o retorno dos autos, que se encontravam equivocadamente em instância superior, a parte Exequente requereu a intimação da devedora a para o pagamento do valor atualizado da dívida, sob pena de caracterização do sinistro, o que foi deferido por este Juízo. Em resposta, a parte Executada argumentou que a garantia em nenhum momento foi examinada pelo Juízo, motivo pelo qual requereu a apreciação do mérito acerca da aceitação do seguro, entendendo que não haveria de se cogitar o pagamento da dívida. Finalmente, a parte Exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal mediante a tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, uma vez que o seguro fora rejeitado pelo INMETRO. 2. A nomeação de seguro obsta a penhora, quando a apresentação da garantia anteceder ao ato constritivo, e desde que o seguro atenda às normas fazendárias que regem a matéria. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do e. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE SEGURO GARANTIA ANTES DA PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso dos autos não trata de substituição de penhora de dinheiro por seguro garantia. O que houve, sim, é que, uma vez citada para a execução fiscal, a executada ofereceu seguro garantia, valendo-se do permissivo do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, que obsta a penhora quando garantida a execução por meio de depósito, fiança bancária ou seguro garantia. 2. Com efeito, a Lei nº 13.043/2014 conferiu nova redação aos artigos 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio idôneo a assegurar o executivo fiscal e permitir ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. No mesmo sentido, é a redação do artigo 835, § 2º, do Novo Código de Processo Civil – aplicável subsidiariamente à Lei nº 6.830/1980. 3. Nesse contexto, é possível garantir a execução fiscal por meio de seguro garantia, desde que atendidas as condições previstas nas normas fazendárias que regem a matéria e independentemente da concordância do credor. Precedentes. 4. Apresentando o devedor, de sponte propria, seguro garantia para assegurar o executivo fiscal antes da realização da penhora em dinheiro, incumbe ao magistrado apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada, mesmo diante de eventual recusa do credor. No caso em apreço, tal análise não foi efetuada pelo magistrado de primeiro grau, que se limitou a acolher a manifestação da Fazenda Pública, sem emitir qualquer juízo de valor sobre a questão. 5. Assim, caso é de acolher-se parcialmente a pretensão recursal, para determinar que o juízo a quo proceda à análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Portaria PGF nº 440/2016, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo que eventual deferimento ou indeferimento do pedido de desbloqueio de ativos financeiros, fica condicionado à verificação da regularidade da garantia prestada. 6. Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020274-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021). 3. Com base nessa premissa, e considerando-se a manifestação da própria parte Exequente, no sentido de que o seguro garantia está em desconformidade com a Portaria PGF nº 440/2016 e que foi rejeitado pelo INMETRO; e considerando-se ainda que, de fato, após a manifestação da parte Exequente (fls. 89 e seguintes dos autos físicos – id. 29834975), o Juízo não deliberou sobre a aceitação do seguro, revela-se imperioso concluir que razão assiste à parte Executada, quando requer a apreciação do mérito do pedido de recebimento do apólice como garantia do Juízo. Isso posto, conjugado com a possibilidade fática de sucesso da regularização do seguro, julgo precipitada, neste momento, a determinação de bloqueio de ativos financeiros da parte Executada, hei por bem TORNAR SEM EFEITO o despacho id. 240197457 e INDEFERIR o pedido da parte Exequente. 4. Quanto ao exame do seguro em si, dados os apontamento anteriormente formulados pela parte Exequente quanto à regularidade do contrato, entendo razoável a promoção de nova vista à devedora, para que proceda à regularização da garantia, por meio de endosso, ou informe se possui interesse em apresentar nova apólice de seguro nestes autos da execução fiscal. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo concedido à parte Executada, promova-se vista à parte Exequente, para que se manifeste quanto à perfectibilidade da garantia do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se as partes, de modo oportuno. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:02
Expedida/certificada
09/02/2022, 18:25
Mero expediente
08/02/2022, 11:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o requerido pela exequente e determino a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite o valor da integralidade da execução a disposição desse Juízo. Decorrido o prazo sem apresentação do depósito, determino que seja intimado o fiador da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida, juros, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, sob pena de contra ele prosseguir a execução, nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.830/80. I. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 16:16
Julgamento em Diligência
20/01/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
01/11/2021, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. I. SãO PAULO, 28 de julho de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045182-09.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo