Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA, PRADO & PUERTA CONSTRUCOES E MONTAGEM LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DEBORA DANELUZZI OLIVEIRA - SP299856, FABIO PEDRO ALEM - SP207019 ATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003621-55.2019.4.03.6103 Vistos etc. Despacho Id. 258281850: "Vistos, etc. I - Dê-se ciência à empresa executada JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA para que proceda ao envio das guias quitadas, diretamente para a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTO FERREIRA - 21035100, conforme requerido na petição ID 257231778. II - Defiro a realização de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, na tentativa de localizar eventuais bens passíveis de penhora da empresa executada PRADO & PUERTA CONSTRUCOES E MONTAGEM LTDA (CNPJ: 02.456.232/0001-84). III - Se porventura forem localizados veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, deverá a exequente ser intimada para que se manifeste acerca de eventual interesse na penhora. IV - Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mediante carta com aviso de recebimento no endereço em que foi localizado – art. 274, parágrafo único do CPC), acerca da indisponibilidade, bem como de que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, parágrafo 3º, do CPC). V - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste Juízo. VI - Caso não seja localizado bens do devedor passíveis de penhora, intime-se a exequente e o coexecutado para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias úteis. VII - Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se." Intimem-se. São José dos Campos, 26 de outubro de 2022.