Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NORBERTO COELHO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES - SP227163-A, FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO - SP257260-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNILEVERPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido em relação a União, porém extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS e a UNILEVERPREV por ilegitimidade passiva. NORBERTO COELHO ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) E DA UNILEVERPREV – SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, visando afastar a exação do Imposto de Renda sobre sua remuneração de aposentadoria. Segundo alega, é portador de cardiopatia isquêmica (cardiopatia grave). Alega ainda, que requereu a isenção do Imposto de Renda junto a UNILEVER (previdência privada), em 15 de julho de 2019, sendo tal benefício deferido, encerrando a retenção do Imposto de Renda na fonte no mês subsequente. Por outro lado, sustenta que requereu junto ao INSS a cessação da retenção, porém seu pedido foi indeferido, sob o fundamento que as moléstias que lhe afligem não estavam contempladas na isenção legal. Atribuído a causa o valor de R$ 435.029,03 (ID 265773383). Em 05/08/2021 foi determinado a realização de perícia (ID 265773441), posteriormente foi apresentado laudo pericial (ID 265773448). A Sentença julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV, consequentemente condenou o autor ao pagamento de horários advocatícios em favor do INSS e da UNILEVERPREV, no montante de 10% sobre o valor de R$ 358.391,22, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou procedente o pedido do autor em relação a UNIÃO, declarando o seu direito à isenção do imposto de renda relativo aos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos do INSS e também em relação ao recebimento de proventos de aposentadoria privada da UNILEVERPREV. Assim, condenou a União a restituir as quantias de imposto de renda indevidamente retidos em relação aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria privada, desde o dia 11 de dezembro de 2015, valores estes acrescidos da taxa SELIC acumulada desde o pagamento de cada parcela indevida até a efetiva quitação da dívida objeto desta sentença. Por outro lado, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados nos percentuais mínimos descritos nos incisos I e II do §3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor total da restituição do indébito, observando-se o §5º do artigo 85, do Código de Processo Civil, em relação às faixas escalonadas. Por fim, determinou as custas nos termos da Lei n.º 9.289/96, devendo ser reembolsadas pela União em favor da parte autora (ID 265773464). Frente ao teor da Sentença, a União apresentou embargos de declaração, a fim de sanar omissão no Julgado em relação distinção das parcelas retidas na fonte a título de imposto de renda, do imposto efetivamente pago, pois somente após a Declaração Anual de Ajuste e a notificação de homologação se obtém o valor do imposto de renda devido sobre os rendimentos anuais do contribuinte (ID 265773348). O Juízo a quo em nova Sentença, deu provimento aos embargos de declaração para esclarecer “que a condenação da União se refere à restituição do montante de imposto de renda efetivamente pago pelo Autor, incidente sobre os valores auferidos a título de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição recebidos do INSS – NB 42/130.551.779-0 e também em relação ao recebimento de proventos de aposentadoria privada perante a entidade UNILEVERPREV desde 11/12/2015, a ser apurado após o recálculo das Declarações de Ajuste Anual dos períodos abrangidos” (ID 265773476). Apela, o autor, pugnando pela reforma da r. Sentença, sustentando a legitimidade do INSS e da UNILEVERPREV para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que elas são fontes pagadoras e são responsáveis pela realização da retenção do Imposto de Renda. Subsidiariamente, pede, caso seja mantida a ilegitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV, que os honorários advocatícios de sucumbência sejam revistos por questão de equidade e justiça, fixando-os nos termos do parágrafo único do artigo 338 do Código de Processo Civil, bem como do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Além disso, sustenta que a eventual condenação sua em honorários advocatícios deve levar em consideração o valor demasiado dos honorários e que a inclusão das fontes pagadoras no polo passivo decorreu de divergência jurisprudencial sobre o tema (ID 265773470). O INSS, a União e a UNILEVERPREV apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (ID’s 265773481, 265773532 e 265773533) Viera os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007541-79.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação declaratória c. c. repetição de indébito, concernente a isenção tributária do imposto de renda dos rendimentos de aposentadoria auferidos por contribuinte, portador de cardiopatia grave, sendo que o artigo 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88 concede tal benefício. Inicialmente, assinalo que não submeto a sentença ao reexame necessário, posto que o valor discutido na presente ação encontra-se abaixo do valor mínimo fixado no § 3º do artigo 496 do CPC, dispositivo que transcrevo: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ocorre que, na presente ação, segundo o autor, os pedidos de repetição atingem o valor de R$ 358.391,22 e o valor da causa alcança um patamar total de R$ 435.029,03. Assim, o valor pretendido pelo autor se mostra inferior aos mil salários mínimos previstos no § 3º do artigo 496 do CPC como patamar mínimo para submeter a sentença ao reexame necessário. Nesse passo, analiso a questão da legitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV. Ocorre que, o Instituto Nacional da Seguridade Social e a UNILEVERPREV, em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, apenas possuem capacidade tributária ativa, ou seja, são responsáveis pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. Assim, a citada Autarquia e a entidade de previdência privada são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, sendo este entendimento pacífico na Jurisprudência, conforme pode ser verificado nas Ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. INSS. CARDIOPATIA GRAVE. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na hipótese vertente o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, porquanto reconheceu o juízo a quo a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, in casu, o Gerente da Agência da Previdência Social do INSS de Marília – SP. 2. A Lei nº 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar e arrecadar as contribuições sociais, sendo o INSS apenas o responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda. Assim, o INSS não é considerado parte legítima para figurar em demandas que visem discutir a isenção do pagamento de imposto de renda. 3. In casu, a discussão sobre a referida isenção, em decorrência de doença grave especificada em lei, sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, por tempo de contribuição, é questão que compete à Secretaria da Receita Federal, como órgão responsável pela arrecadação do tributo. Dessarte, tem-se que somente a União poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a ela competirá eventual indébito. 4. Apelação desprovida. (TRF3 - Apelação Cível/SP 5000215-36.2018.4.03.6111, Terceira Turma, RELATOR Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, JULGADO EM 15/10/2018, PUBLICADO EM 17/10/2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI N° 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO AFORAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A legitimidade das partes é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, que deve ser examinada pelo julgador, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 267, § 3º, do CPC de 1973). - A impetrante indicou ao polo passivo desta ação ordinária o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - O INSS não tem a legitimidade para figurar no polo passivo desta ação declaratória, cumulada com pedido de repetição de indébito. - A parte ré para responder, in casu, pelas questões relativas ao imposto de renda é a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). - Na relação jurídica tributária discutida no feito, o referenciado Instituto tem, tão somente, a obrigação tributária de reter e recolher ao erário o imposto devido, ou seja, é o terceiro responsável, previsto na combinação do art. 121, II, com o art. 128 do Código Tributário Nacional, não dispondo de qualquer tipo de poder/competência legal para decidir quanto ao pedido de isenção tributo. - Necessária a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (267, VI, do CPC de 1973). - Ao se proceder a analise sistemática dos argumentos trazidos pela autoria, em confronto com o laudo pericial, constata-se que a cirurgia a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas e mais, a doença da qual padece não pode ser considerada extinta tão só pelo fato da ter havido a revascularização cardíaca. - A parte autora recebeu 4 (quatro) pontes de safena e sofre também de hipertensão arterial sistêmica CID-10 I. 10, havendo a necessidade de controle médico e medicamentoso rigoroso - faz uso de AAS; hidrocloritiazida; maleato de enalapril; sinvastatitina; tebonin; closac - de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da doença. - Inadequado se considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção ora postulada, isso porque, antes de tudo, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, esteja o autor adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado possam ser debilitantes, mas não requeiram a total incapacidade do doente, a exemplo da cegueira e da síndrome de imunodeficiência adquirida. Precedentes desta Corte. - Ainda que se alegue ter sido reparada a lesão, não apresentando o paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - Prevalece o entendimento consolidado no âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido pelo Estado, no âmbito administrativo. Vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. E, especificamente, no caso destes autos, o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. - Não há de se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a contar do requerimento expresso ou da comprovação da existência da doença perante junta médica oficial. A partir do momento em que moléstia ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença. Até mesmo porque, relativamente ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial. - No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor será contado da data do aforamento deste processo em 05/06/2007, conforme requerido na respectiva exordial a fls. 10. - No tocante ao pedido de condenação ao pagamento de R$ 38.000,00 (100 salários mínimos), sob a alegação da ocorrência do dano moral vivenciado, não assiste razão à autoria. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não podem, por sua natureza, ser ressarcidos, tampouco se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. - Malgrado alegue ter sofrido grave angústia, o apelante não comprovou a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, os quais insuficientes a causarem prejuízos de ordem moral, razão pela qual, não vislumbro a ocorrência do dano capaz de ensejar a indenização moral pleiteada. Precedentes do C. STJ. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Levada em conta a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, observado o benefício da justiça gratuita deferida ao autor, nos termos do art. 3º da Lei nº 1060/50 (fls. 65). - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, observada a previsão do referenciado deferimento da assistência judiciária a fls. 65 dos autos. - Extinto o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3 – Apelação Cível 0006247-52.2007.4.03.6104, relatora Des. Fed. MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, relatora Des. Fed. MÔNICA NOBRE, julgado em 07/12/2016, publicado no e-DJF3 Judicial 1 de 30/01/2017). Tendo sido firmada a ilegitimidade passiva do INSS e da UNILEVERPREV para figurarem no polo passivo da ação, passo a análise do pedido subsidiário do apelante, que visa a diminuição da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao INSS e a UNILEVERPREV. Nesse diapasão, observo que os réus UNILEVERPREV e INSS apresentaram suas contestações, onde sustentaram sua ilegitimidade passiva (ID’s 265773423 e 265773417), sendo que o autor foi ouvido sobre estas alegações, tendo manifestado pelo seu não acolhimento (ID’s 2657734360). Assim, não pode ser aceito o pedido do apelante de aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil. Por sua vez, também não pode ser acolhido o requerimento do apelante para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam minorados por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, ocorre que com a inclusão do § 8º-A no artigo 85 do CPC o arbitramento por equidade foi limado ao mínimo de 10% (dez por cento), sendo que justamente neste limite foi fixada a verba honorária. Por fim, observo que a jurisprudência majoritária entende que as ações que envolvem a isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave, devem ser ajuizadas em face da União Federal. Assim, não pode ser acolhida a alegação do apelante de que o ajuizamento da ação em face da UNILIVERPREV e INSS se deveu a divergência da jurisprudência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença em todos os seus termos. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – UNILEVERPREV E INSS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Sentença não submetida ao reexame necessário, posto que o valor discutido na ação se encontra abaixo do valor mínimo fixado no § 3º do artigo 496 do CPC. Segundo o autor, os pedidos de repetição atingem o valor de R$ 358.391,22 e o valor da causa atinge a um patamar total de R$ 435.029,03. 2. O Instituto Nacional da Seguridade Social e a UNILEVERPREV, em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, apenas possuem capacidade tributária ativa, ou seja, são responsáveis pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União. 3. A UNILEVERPREV e o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, sendo este entendimento pacífico na Jurisprudência. 4. Os réus UNILEVERPREV e INSS apresentaram suas contestações, onde sustentaram sua ilegitimidade passiva (ID’s 265773423 e 265773417), sendo que o autor foi ouvido sobre estas alegações, tendo manifestado pelo seu não acolhimento (ID’s 2657734360). Assim, não pode ser aceito o pedido do apelante de aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil para que os honorários advocatícios sejam minorados. 5. Não pode ser acolhido o requerimento do apelante para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam minorados por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, ocorre que com a inclusão do § 8º-A no artigo 85 do CPC o arbitramento por equidade foi limado ao mínimo de 10% (dez por cento), sendo que justamente neste limite foi fixada a verba honorária.ão pode ser acolhido o requerimento do apelante para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam minorados por equidade, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, ocorre que com a inclusão do § 8º-A no artigo 85 do CPC o arbitramento por equidade foi limado ao mínimo de 10% (dez por cento), sendo que justamente neste limite foi fixada a verba honorária. 6. A jurisprudência majoritária entende que as ações que envolvem a isenção do Imposto de Renda em razão de doença grave, devem ser ajuizadas em face da União Federal. Assim, não pode ser acolhida a alegação do apelante de que o ajuizamento da ação em face da UNILIVERPREV e INSS se deveu a divergência da jurisprudência. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença em todos os seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.