Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: GOL COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a)
APELADO: MARIANA PEREIRA GONCALVES - SP352265, ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ - SP157289-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000551-44.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: GOL COMBUSTIVEIS S/A Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ - SP157289-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
APELADO: GOL COMBUSTIVEIS S/A Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ - SP157289-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com razão a embargante quanto à omissão apontada, que passa a ser sanada com a fundamentação abaixo. Deixo de conhecer do pedido de majoração dos honorários de sucumbência formulado em sede de contrarrazões, em face da inadequação da via eleita. Com efeito, as contrarrazões servem para impugnar as teses recursais, não se prestando a manifestação de natureza postulatória. Neste sentido são os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE. ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 1.335.124/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019). No caso, revela-se descabido alterar o período de responsabilização dos fiadores pelos encargos locativos, ante a ausência de recurso especial da agravante nesse sentido. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1645292/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1584898/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) (destaquei) No que concerne aos honorários recursais, estes são devidos no percentual de 1% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000551-44.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL COMBUSTÍVEIS S/A, tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVES - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDEDOR QUE OSTENTA BANDEIRA DE OUTRA COMPANHIA. VEDAÇÃO LEGAL. POSTO REVENDEDOR CADASTRADO COMO “BANDEIRA BRANCA”. 1. Conforme Documento de Fiscalização nº 116 301 14 34 418985 (ID 3875142 – pág. 3), lavrado em 20/01/2014, a autora foi autuada por comercializar combustíveis automotivos, na data de 30/10/2013, com o revendedor varejista “Auto Posto Cidade Quatro Ltda.”, bandeira Petrobrás Distribuidora S/A. Referida conduta foi enquadrada pelo agente de fiscalização como infração ao § 1º, do artigo 16-A, da Portaria ANP nº 29/99, apenada de acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.847/99. 2. O Auto de Infração nº 418985 originou o Processo Administrativo nº 48620.000152/2014-45, no qual foi julgado subsistente (ID 3875150 – págs. 11/15), culminando com a aplicação de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 9.847/99, sendo tal decisão ratificada em 31/08/2016 (ID 3875156 – pág. 61/62). 3. Compulsando os autos, verifica-se que, em 30/10/2013, o revendedor varejista “Auto Posto Cidade Quatro Ltda.” constava no Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP como “bandeira branca” (ID 3875145 – pág. 15). Tal sistema tem por objetivo monitorar dados de produção e movimentação de produtos regulados pela ANP, na cadeia de midstream e downstream, abrangendo Produtores, Refinadores, Distribuidoras, TRRs, Revendedores e outros agentes. 4. O § 1º, do artigo 11, da Portaria ANP nº 116/2000, com a redação dada pela Resolução ANP nº 33/2008, estabelece que após o deferimento, pela ANP, da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial/Sócios de Posto Revendedor, a que se refere o inciso I, do art. 4º-A, a informação de opção ou não de exibir a marca comercial de distribuidor estará disponível no endereço eletrônico da Agência (www.anp.gov.br) para utilização por parte dos demais agentes do mercado e da sociedade. 5. Por seu turno, o §1º, do artigo 116-A, da Portaria ANP nº 29/99, com a redação dada pela Resolução ANP nº 33/2008, preconiza que no momento da comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista, o distribuidor deve verificar no endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br) se o mesmo não optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor. 6. Assim, porquanto constatada pela autora, em consulta ao endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br), quando da comercialização do combustível automotivo, em 30/10/2013, a opção do revendedor “Auto Posto Cidade Quatro Ltda.” pela “bandeira branca”, não se deve imputar à apelada a prática da infração descrita no § 1º, do artigo 16-A, da Portaria ANP nº 29/99, apenada de acordo com o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 9.847/99. 7. Ademais, verifica-se a opção do “Auto Posto Cidade Quatro Ltda.” pela bandeira Petrobrás Distribuidora S/A no período de 09/11/2007 a 08/06/2013 (ID 3875145 – pág. 15), anterior, portanto, à data de comercialização do combustível automotivo pela autora. Os contratos de locação (ID 3875147 – págs. 2/10 e ID 3875148 – págs. 11/15) e de comodato de equipamentos (ID 3875148 – pág. 17/20 e ID 3875149 – págs. 21/24) firmados entre o “Auto Posto Cidade Quatro Ltda.” e a Petrobrás Distribuidora S/A, com termo final de vigência em junho de 2013, roboram tal informação. 8. Impende registrar que houve solicitação de atualização cadastral de bandeira pelo “Auto Posto Cidade Quatro Ltda.”, com opção de exibição de marca comercial do distribuidor Petrobrás Distribuidora S.A., em 16/09/2014 (ID 3875145 – pág. 38), data posterior à comercialização do combustível pela apelada. 9. A despeito da ausência de documento físico que comprovasse a informação do sistema, fato é que a informação constante do cadastro da ANP, disponível para consulta, em 30/10/2013, era a de que o revendedor “Auto Posto Cidade Quatro Ltda.” não estava vinculado a distribuidora alguma, de modo que a apelada, tendo cumprido a exigência de verificar no endereço eletrônico “www.anp.gov.br”, no momento da comercialização, se o revendedor varejista não optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor, não pode ser punida por eventual erro da ANP. 10. Apelação não provida. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência formulado em sede de contrarrazões. Intimada, manifestou-se a embargada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000551-44.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e integrar o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Deixo de conhecer do pedido de majoração dos honorários de sucumbência formulado em sede de contrarrazões, em face da inadequação da via eleita. Com efeito, as contrarrazões servem para impugnar as teses recursais, não se prestando a manifestação de natureza postulatória. Precedentes do c. STJ. 2. No que concerne aos honorários recursais, estes são devidos no percentual de 1% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para suprir a omissão e integrar o v. acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.