Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO ALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DE MAGALHAES MARQUES - SP124084, RENATO CRESCENTI BRANDAO - SP160733
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sentença tipo "B". S E N T E N Ç A:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0209084-19.1995.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a CEF a creditar na conta fundiária do autor os créditos correspondentes à capitalização progressiva de juros prevista na Lei nº 5.107/66, bem como o índice de 42,72% para a atualização monetária de janeiro de 1989, com observância dos reflexos nos períodos subsequentes. Iniciada a execução do julgado, a CEF comprovou a adesão do autor ao termo de acordo previsto na LC nº 101/01. Com esse fundamento, requereu a extinção do feito. Admitido o acordo, foi proferida decisão apontando que a transação não alcança os juros progressivos (id. 12711625 – p. 197). Em seguida, o exequente requereu o prosseguimento do feito em relação aos juros progressivos e o pagamento de honorários advocatícios, apurando como devido o valor de R$ 100.589,85, posicionado para 09/2019. Ante a divergência entre as partes, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou estarem os valores apresentados pelo exequente dentro dos limites estabelecidos no título executivo (id. 42344111). Ciente, o exequente concordou com o parecer contábil e requereu a fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença (id. 43245040). Posteriormente, a executada discordou dos cálculos apresentados, ao argumento de que o autor não faz jus ao cálculo da taxa progressiva, pois não há comprovação de opção retroativa anterior a 23/09/71 e o vínculo empregatício comprovado é inferior a 2 anos de duração (id. 43473749). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação da executada e reiterou o pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (id. 45856433). Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela CEF, fixou o montante exequendo em R$ 100.589,85 (posicionado para 09/2019) e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios (id. 54685553). A executada interpôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado (id. 242529687). Irresignado, o exequente propôs agravo de instrumento (AI nº 5007102-94.2022.4.03.0000 - id 258990759), tendo sido provido para prosseguimento da execução, nos termos dos cálculos da contadoria judicial. Ante o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5007102-94.2022.4.03.0000, o exequente apresentou memória de cálculo, tendo havido expressa concordância da executada. Tendo em vista o depósito da verba honorária pela CEF, foi determinada a expedição do alvará de levantamento do saldo integral da conta judicial nº 2206.005.86407725-0 (id. 267916878), em favor do patrono do exequente (id. 268551304). Posteriormente, foi noticiado o desbloqueio dos valores creditados na conta fundiária (id. 269229014) e acostado aos autos comprovante de liquidação do alvará de levantamento (id. 277911804 e seguintes). Cientificado, o exequente nada mais requereu. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 09 de maio de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal