Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
EXECUTADO: DINORAH HOLLAND DOS SANTOS, HELIO AUGUSTO NANTES DA SILVA, KATI ELIANA CAETANO, LENILDE BRANDAO ARAO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ AMARAL - PR60166 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO GONCALVES NETO - MS3839 D E C I S Ã O ID 308181972
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007818-79.2007.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, em face da decisão lançada no ID 30800595, que determinou o desbloqueio de valores em nome da executada Kati Eliana Caetano. Sustenta, em síntese: [...] A devedora alega que a conta bloqueada atingiu conta salário. Por primeiro, ressalta-se que, para além do salário depositado em sua conta, a devedora recebeu um valor de R$ 31.760,25 pouco antes de haver o bloqueio judicial. (...) Portanto, o bloqueio não recaiu sobre salários, mas sim de outros créditos recebidos pela executada. Portanto, há contradição na r. decisão que determinou o desbloqueio por se tratar de conta salário. Mas, ainda que assim não fosse, o caso é de manutenção do bloqueio: (...) Portanto, independentemente do valor dos proventos do devedor - inferior ou superior a 40 salários-mínimos -, em se tratando de cumprimento de sentença para pagamento de verba alimentar, como o são os honorários, a alegada impenhorabilidade não pode se contrapor à verba ora em execução. (...) Quanto à alegação de se tratar de conta salário, para além da ausência de provas nesse sentido, impende dizer que a interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do CPC indica que nem todo valor salarial pode ser considerado impenhorável. Na medida em que o objetivo da norma é resguardar a dignidade, há que se concluir que os valores que ultrapassam o necessário à garantia do mínimo existencial podem sim ser constritos para pagamento de dívidas. (...) O STJ tem admitido a penhorabilidade de até 30% do salário, em casos como o presente, seguindo orientação já adotada em diversas Cortes do país, tem flexibilizado a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitindo que seja penhorado parte da remuneração do devedor, desde que não prejudique a sua subsistência e de sua família, de modo a compatibilizar o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o direito à satisfação da dívida. (...) Ao entrar na esfera de disponibilidade da executada, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. [...] Ao final, requer (...) o provimento dos presentes embargos de declaração para, imprimindo efeitos infringentes, determinar a manutenção do bloqueio SISBAJUD. Instada, a executada Kati Eliana Caetano manifestou-se, pugnando pela rejeição dos Embargos (ID 309733555). É a síntese do necessário. Decido. Os embargos declaratórios são admitidos nas situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Sendo assim, os embargos opostos pela FUFMS não merecem guarida, ante a inexistência de quaisquer dos vícios que autorizariam o manejo deste recurso. Consta na decisão embargada (ID 308005959): [...] No caso, os documentos apresentados pela executada comprovam que os valores boqueados junto às referidas instituições financeiras decorrem de salário (ID 307920224/ID 307920229/ID 307920230), portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC. Além disso,
trata-se de valores inferiores à 40 salários mínimos e, por essa razão, impenhoráveis à luz da interpretação extensiva que deve ser dada ao art. 833, inciso X, do CPC. Esse entendimento está em consonância com inúmeros precedentes jurisprudenciais extraídos do STJ e do TRF da 3. Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. LIMITE. EXPEDIÇÃO. OFÍCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3. Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. (...)”. (AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido” (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." II. Desta feita, dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que os depósitos em conta-poupança revestem-se de impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo na hipótese de execução de prestação alimentícia. Outrossim, é certo que tal regra também é aplicável aos depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, considerando a finalidade da norma de salvaguardar um mínimo existencial digno, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedente do STJ e desta Corte. III. No caso concreto, verifica-se que a penhora recaiu sobre aplicação financeira da parte agravante, em valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Desta feita, por força do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, deve ser afastada a constrição sobre o montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” – destaquei (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5022768-77.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020). Logo, merece guarida o pedido de desbloqueio formulado pela executada. [...] Vê, portanto, que a decisão examinou devidamente a questão posta, bem como as provas trazidas nos autos, adotando, porém, entendimento contrário ao defendido pela ora embargante. A propósito, vale salientar, que o STJ, ao tempo em que entende que “é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”, conclui que, “as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.” Veja: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Com efeito, no caso, inexistindo comprovação de que o respectivo bloqueio não compromete a subsistência digna da executada e de sua família, tratando-se de verba salarial e, também, de valores inferiores a 40 salários mínimos, conclui que os respectivos montantes bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV e X, do CPC. Trata-se, portanto, de entendimento deste magistrado que, após apreciar os elementos contidos nos autos, concluiu pela procedência do pedido de desbloqueio. Em suma, é possível verificar que a questão posta foi devidamente analisada, cujo entendimento se mostra claro e preciso, não havendo qualquer contradição a ser sanada. E não se pode olvidar que o órgão julgador deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, denota-se que a embargante pretende o reexame da referida decisão e a alteração do que ali restou decidido, sendo que isso, porém, não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Enfim, o mero inconformismo da parte não se presta a embasar embargos de declaração, pois, para o fim pretendido pela embargante, qual seja a reforma da decisão, há recurso próprio a ser manejado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela FUFMS (ID 308181972). Devolvo à parte o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 308005959. Manifesta-se a exequente acerca do prosseguimento do feito, formulando os requerimentos pertinentes, observando-se, em especial, o teor da Certidão ID 307725258. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.