Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2436308/SP (2023/0289153-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS LUIZ DE MELO - SP080266
PAULO OTTO LEMOS MENEZES - SP174019
RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA - SP204853
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ZERMATT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 594): DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOBINA TERMO SELANTE. ENVELOPE AUTO SELANTE E ENVELOPE TERMO SELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA NCM 4819.51.29. DE PAPEL CIRÚRGICO E OUTROSEMBALAGENS COMPONENTES DESTINADOS A ACONDICIONAR UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E CONGÊNERES EM PROCESSO DE ESTERILIZAÇÃO E A MANTÊ-LOS ESTÉREIS. CASO EM QUE NÃO SE TRATA DE PAPEL, MAS DE EMBALAGENS. CORRETO ENQUADRAMENTO PELA AUTORIDADE FISCAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Segundo o laudo pericial os produtos são compostos de filme laminado contendo Poliéster e Polipropileno (PETPP) com gramatura de 52 g/m², papel cirúrgico de gramatura 60-70 g/m², tinta sentitiva a base de água e fita adesiva para envelopes autosselantes e se sestinam a “manter estéril os instrumentos médicos e odontológicos que passaram por processo de esterilização, até a data de seu uso”. Consta na resposta ao quesito 10 da autora que “a função do produto é acondicionar utensílios médico, odontológicos e congêneres, sujeitos ao processo de esterilização por meio de vapor, gás óxido de etilenbo – ETO ou raios gama”. Ou seja, trata-se de de papel cirúrgico, filme laminadoembalagens de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização. 2. A classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções. 3. Os produtos Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, como dito, são, filme laminado deembalagens de papel cirúrgico poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva. Ou seja, não se trata apenas de papel, mas de uma eembalagem formada por papel cirúrgico outros componentes e destinada a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, mantendo-os estéreis até a data do uso. 4. Segundo a regra primeira das Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor, sendo a classificação determinada pelos e das indicativo textos das posições, desde que não sejam contrárias aos textos dasnotas de seção e de capítulos referidas posições ou notas. Sendo assim, o enquadramento defendido pela autora não se sustenta porque não se trata apenas de papel, mas de deembalagem papel e outros componentes, a confirmar a classificação da autoridade fiscal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 667-676). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 741-758), a parte agravante apontou violação aos arts. 371, 489, § 1º, III, 937, I e 1.026, § 2º, do CPC/2015. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não deveria negar o direito à sustentação oral, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Defendeu a imposição indevida de multa, invocando o teor da Súmula 98, do STJ. Asseverou que a classificação fiscal do produto na tabela TIPI é tarefa restrita ao assistente técnico, na prova pericial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 765-775). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 787-806). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 730-731 - sem destaque no original): Primeiramente, quanto à oposição ao julgamento virtual e o requerimento de sustentação oral, acompanhado de Ata Notarial, esta Turma Julgadora se manifestou expressamente pelo seu desacolhimento “pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração”. Portanto, a Turma Julgadora não “negligenciou” documento destinado a suportar a sustentação oral em sessão presencial. E cabe ainda destacar, sem qualquer análise de seu conteúdo, que referido documento foi juntado a destempo nos autos, pois deveria ter instruído os embargos de declaração opostos em 17/08/2022, onde a parte fez alegação de nulidade por ausência de intimação de pauta. Ademais, o acórdão deixou claro que a embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, conforme indica o próprio Sistema Pje, na aba “Expedientes”, que aponta que houve expedição eletrônica de intimação em (ID 260249449) e o registro de ciência em.18/07/2022 O acórdão ainda se lastreou em Informação da Subsecretaria da 6ª Turma no mesmo sentido (ID ID 267068091), que goza de fé pública. O acórdão ainda consignou que a intimação foi realizada na forma da Resolução PRES nº 482, de 09/12/2021, não havendo que se cogitar de nulidade, sendo desnecessária a intimação via Diário Eletrônico, e deixou claro que a intimação de pauta deu à apelante, ora embargante, a possibilidade de sustentação oral, cuja intenção deveria ser manifestada até 48 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Por fim, concluiu, quanto ao ponto, que “a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. A decisão desta Turma Julgadora se lastreou, portanto, em informações do sistema PJE e na Informação da Informação da Subsecretaria da 6ª Turma, que goza de fé pública, inexistindo qualquer omissão, no ponto. Está claro, portanto, que, quanto ao recurso de apelação, a embargante teve oportunidade de realizar sustentação oral. De outra banda, o reconhecimento de vício de contradição entre o relatório, o voto e a ementa impôs que o vício fosse sanado no julgamento dos embargos de declaração, julgando-se a apelação e o reexame necessário. Ao contrário do que sustenta a apelante, não há, no referido julgamento qualquer vício. Não há previsão no Código de Processo Civil, sequer em outras leis pertinentes, de sustentação oral para embargos de declaração, mesmo na hipótese de reconhecimento do vício nele alegado. A oportunidade de sustentação oral se dá por ocasião do julgamento da apelação e não se renova no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, não há qualquer vício no acórdão embargado, que analisou todas as, sendo certo que a embargante se utiliza da via estreitaquestões relevantes à solução da lide dos embargos de declaração com o propósito de reforma do julgado, cabendo lembrar que “O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia” (E Dcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, D Je 06/04/2021). Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a nulidade por ausência de sustentação oral no julgamento, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "a embargante foi regularmente intimada acerca da inclusão do processo em pauta de julgamento e, consequentemente, teve oportunidade de apresentar seu pedido de sustentação oral, não havendo que se cogitar de nulidade por falta de intimação e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ, fl. 730). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, quanto à alegada violação ao art. 937, I, do CPC, o acórdão recorrido apontou dois fundamentos para a negativa do pleito de retirada de pauta virtual, a fim de viabilizar a sustentação oral, a saber: o descabimento de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração; e a apresentação extemporânea do documento. No presente excepcional, contudo, a parte se limita ao primeiro fundamento, deixando de apreciar o segundo. A questão resta esclarecida no voto do acórdão que, embora tenha rejeitado os últimos embargos de declaração, ressaltou (e-STJ, fl. 672 - sem destaque no original): Primeiramente, quanto à oposição ao julgamento virtual e o requerimento de sustentação oral, acompanhado de Ata Notarial, esta Turma Julgadora se manifestou expressamente pelo seu desacolhimento “pelo simples fato de não caber sustentação oral em sede de julgamento de embargos de declaração”. Portanto, a Turma Julgadora não “negligenciou” documento destinado a suportar a sustentação oral em sessão presencial. E cabe ainda destacar, sem qualquer análise de seu conteúdo, que referido documento foi juntado a destempo nos autos, pois deveria ter instruído os embargos de declaração opostos em 17/08/2022, onde a parte fez alegação de nulidade por ausência de intimação de pauta. Ademais, o acórdão deixou claro que a embargante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento de 04/08/2022, conforme indica o próprio Sistema Pje, na aba “Expedientes”, que aponta que houve expedição eletrônica de intimação em 08/07/2022 (ID 260249449) e o registro de ciência em 18/07/2022. Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente - a apresentação extemporânea do documento - e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) Além disso, quanto à valoração das provas, houve a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 672-675 - sem destaque no original): A controvérsia posta em desate consiste, pois, em verificar a correta classificação tarifária dos veículos importados na TIPI. É claro que cabe à Receita Federal analisar a natureza dos bens e produtos introduzidos regularmente no país para classificá-los, conforme a tabela TIPI, para fins de incidência do IPI, e conforme a TEC, para fins de definição das alíquotas do Imposto de Importação; mas isso não obsta que o Judiciário resolva sobre dissenso entre o contribuinte e o Fisco a respeito de em que posição um determinado material não pode ser alojado, ou onde esse material deve ser alojado, conforme a natureza do mesmo. Segundo o laudo pericial os produtos são compostos de filme laminado contendo Poliéster e Polipropileno (PETPP) com gramatura de 52 g/m², papel cirúrgico de gramatura 60-70 g/m², tinta sentitiva a base de água e fita adesiva para envelopes autosselantes e se destinam a “manter estéril os instrumentos médicos e odontológicos que passaram por processo de esterilização, até a data de seu uso”. Consta na resposta ao quesito 10 da autora que “a função do produto é acondicionar utensílios médico, odontológicos e congêneres, sujeitos ao processo de esterilização por meio de vapor, gás óxido de etilenbo – ETO ou raios gama”. Ou seja, trata-se de de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster eembalagens polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização. É preciso esclarecer, no ponto, que a classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções. O enquadramento de determinado produto na NCM é ditado pelas Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado e pela Regra Geral Complementar da TIPI, aplicando-se subsidiariamente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). (...) Os produtos Bobina Termo Selante, Envelope Auto Selante e Envelope Termo Selante, como dito, são, filme laminado de poliéster eembalagens de papel cirúrgico polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva. Ou seja, não se trata apenas de papel, mas de uma embalagem formada por e outros componentes, destinada a acondicionar utensílios médicos epapel cirúrgico odontológicos em processo de esterilização, mantendo-os estéreis até a data do uso. Segundo a regra primeira das Regras Gerais Para Interpretação do Sistema Harmonizado os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas,valor indicativo sendo a classificação determinada pelos e das textos das posições notas de seção e de, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições ou notas. (...) Não há nada que exclua os produtos em comento do referido subcapítulo simplesmente por se destinarem à esterilização de materiais médicos, odontológicos e estéticos. A autora, na verdade, tenta fazer crer que a NCM 48.19 alberga apenas embalagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes, o que já ficou claro que não se sustenta. Tratando-se de embalagem composta de papel cirúrgico, filme laminado de poliéster e polipropileno, tinta sensitiva e fita adesiva destinadas a acondicionar utensílios médicos e odontológicos em processo de esterilização, cuja função é manter o produto estéril até a sua utilização, forçoso concluir pela correta classificação dada pela autoridade fiscal, pois, inexistente uma posição específica para artigos constituídos de reunião de matérias diferentes (papel cirúrgico e laminado de poliéster/polipropileno), resolveu a questão pela aplicação da RGI-SH 2, concluindo pela possibilidade de enquadramento nas posições 48.19 e 39.23, esta última afastada pela característica essencial conferida pelo papel cirúrgico às mercadorias (RGI/SH-3 “b”). Destarte, a pretensão da autora é e isso fica muitomanifestamente improcedente claro especialmente pela RGI-1 e ao se analisar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH. Neste ponto, ao consignar “que a classificação fiscal não é atribuição do perito judicial, cabendo a ele apenas descrever a mercadoria sob perícia, indicando sua composição e suas funções”, o acórdão impugnado atuou em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o magistrado não está vinculado à conclusão do perito judicial, tendo liberdade para valorar o conjunto probatório produzido, segundo sua livre convicção, desde que de modo fundamentado. Veja-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 420 do CPC. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca do dispositivos infraconstitucional tido por violado, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem manteve a classificação adotada pela sentença com relação à classificação da mercadoria objeto da exação. Rever tal orientação adotada pela instância ordinária demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AR Esp 799152 / RS, Rel. Min. Herman benjamin, julgado em 23/02/2016, D Je 30/05/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPI. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO EM TESTILHA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVER O ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão impugnado negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que os dispositivos de lei federal tidos por violados não foram prequestionados, razão pela qual se aplicou a Súmula 211/STJ, bem como que a realização de uma nova classificação da mercadoria objeto de exação, para efeito de enquadramento na Tabela do IPI (TIPI), não pode ser apreciado no recurso especial por necessitar da análise do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A agravante não impugnou a premissa de ausência de prequestionamento dos artigos de lei federal tidos por violados, um dos fundamentos suficiente para manter o aresto impugnado, motivo pelo qual incide ao recurso especial o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Além disso, o Tribunal de origem manteve a classificação adotada pela sentença com relação à classificação da mercadoria objeto da exação. A par disso, rever tal orientação adotada pela instância ordinária exige-se análise de provas e fatos, circunstância que inviabiliza a realização de tal procedimento por este Tribunal Superior, no recurso especial, conforme enunciado constante na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.321.899/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013 - destaquei.) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa. Na hipótese dos autos, evidencia-se que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a ora agravante reiterou, de forma protelatória, os fundamentos em embargos de declaração, razão por que é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. Assim, a mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar que se trata de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que aplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE