Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: APARECIDA POLO CALVI, ADALBERTO HENRIQUE CALVI, REGINA CELI CALVI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MORAES DE SOUZA - PR37400 TERCEIRO
INTERESSADO: ELEKTRO REDES S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELEKTRO REDES S.A.: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 DECISÃO
requeridos: 1)ADALBERTO HENRIQUE CALVI, CPF 009.424.189-99, nascido aos 20/04/1987, filho de Aparecida Polo Calvi e José Geraldo Calvi, residente na Rua Itapuã, nº 337, casa, Jardim Liberdade, Maringá/PR e 2) REGINA CELI CALVI, CPF 040.826.659-78, nascida aos 29/06/1983, filha de Aparecida Polo Calvi e José Geraldo Calvi, residente na Rua Itapuã, nº 337, casa, Jardim Liberdade, Maringá/PR PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de dezembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007694-12.2011.4.03.6112 Vistos em decisão. Em prosseguimento do feito, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para cálculo do valor das astreintes, correspondente ao período em que os executados estão em mora, bem como avaliação dos veículos penhorados nestes autos via RENAJUD (HONDA/CG 150 FAN ESI, placa: ASH2073, chassi: 9C2KC1550AR057271, ano 2010; e FIAT/UNO MILLE SX, placa: CKE6303, chassi: 9BD146048V5916453, ano 1997 - id 285885538, p. 3/4). Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a inércia dos executados a dar início ao cumprimento do julgado, faz-se necessária a fixação de medidas extraordinárias visando ao integral cumprimento das obrigações ambientais a que foram condenados. Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor atualizado da indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), desde a devida intimação para cumprimento - 18/04/2022 até a data desta decisão. Fixado o montante, considerando a limitação da multa diária a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da decisão de id id 327447303, de 05/06/2024, deverá a Secretaria promover o bloqueio de valores na forma do artigo 854 do CPC. Com a resposta, sendo o caso, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva. Tratando-se de valores ínfimos frente ao valor do débito, fica determinada a respectiva liberação. Subsistindo quantia indisponível, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que referidos valores são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854 do CPC/2015). Não apresentada a manifestação do executado no prazo acima, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser solicitada à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para o PAB da Justiça Federal local, em conta vinculada a este Juízo, aguardando-se por 15 dias a efetivação. Encerradas as providências cabíveis, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC/2015. No mais, considerando a penhora de veículos nestes autos, providencie a secretaria a expedição de mandado para avaliação dos veículos penhorados nestes autos via RENAJUD (HONDA/CG 150 FAN ESI, placa: ASH2073, chassi: 9C2KC1550AR057271, ano 2010; e FIAT/UNO MILLE SX, placa: CKE6303, chassi: 9BD146048V5916453, ano 1997 - id 285885538, p. 3/4). P. I. Cópia desta decisão servirá de Carta Precatória para Justiça Federal de Maringá/PR para intimação dos