Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROMINAS BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002018-69.2014.4.03.6115/1ª Vara Federal de São Carlos
Vistos. A partir de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5016136-93.2022.4.03.0000, que concedeu efeito suspensivo para encaminhar os autos à contadoria, para cálculo do crédito exequendo, decisão que foi confirmada no julgamento de mérito, sem trânsito em julgado até o momento, os autos foram à contadoria do juízo, tendo chegado ao valor de R$476.204,34, para fevereiro de 2022 (IDs 298264622 e 298264632). A exequente pediu que seus cálculos, que haviam apontado o valor de R$481.107,93, para fevereiro de 2022, fossem mantidos ou, caso sejam adotados os cálculos da contadoria, não seja condenada em honorários em razão da diminuta diferença entre os valores (ID 300466639). A União se manifestou ciente dos cálculos (ID 300560821). É o que basta. Decido. Quanto aos cálculos, apesar dos argumentos trazidos pela exequente, não demonstrou ela equívocos naqueles elaborados pela contadoria do juízo, os quais devem ser tomados como valor do crédito em execução. De outro lado, de fato, a diferença apurada, R$ 4.903,59, é diminuta, equivalendo a 1,03% do crédito de fato devido. Não cabe condenação da exequente em honorários, portanto, ante a sucumbência mínima no cumprimento de sentença. Porém, sucumbiu a União em 98,97% do crédito discutido, razão pela qual deve ela suportar o ônus da sucumbência no cumprimento de sentença. No entanto, em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 5016136-93.2022.4.03.0000, verifica-se a interposição, pela União, de recurso especial, o que torna a questão relativa ao quantum devido ainda pendente de decisão definitiva, razão pela qual não cabe a liberação de qualquer valor até o trânsito em julgado. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de IDs 298264622 e 298264632, fixando o valor do crédito exequendo em R$476.204,34 (quatrocentos e setenta e seis mil reais e vinte e quatro centavos), para fevereiro de 2022. Deixo de condenar a exequente em honorários de sucumbência, por ter sucumbido em parcela mínima. Condeno a União em honorários de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil incidentes sobre o valor apurado pela contadoria em IDs 298264622 e 298264632. A exigibilidade dos honorários ora definidos também fica condicionada ao trânsito em julgado desta decisão e do agravo de instrumento nº 5016136-93.2022.4.03.0000. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão e comunicado o trânsito em julgado do agravo de instrumento pendente de julgamento definitivo, vista às partes para manifestação em prazo comum de 05 (cinco) dias, contados em dobro para a fazenda pública. Após, venham conclusos. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal