Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA POUSO ALEGRE LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ROSA NETO - SP42292 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR - PR20259 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE ZAMBRA - MS13069 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REGIS EDUARDO TORTORELLA - SP75325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((((12078)))) Nº Nº Nº Nº 0001631-93.2000.4.03.6002
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado pela AGROPECUÁRIA POUSO ALEGRE LTDA - ME, doravante denominada exequente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, doravante denominado executado. O procedimento visa à satisfação do crédito remanescente de ação de Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária, originária do processo nº 0001631-93.2000.4.03.6002. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada em 01/07/2022 (Id. 255558694), oportunidade em que a exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 14.429.672,39 (catorze milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizada para 30/06/2022. Para instruir o pedido, foram juntados diversos documentos, incluindo a petição inicial da ação original (Id. 255559076), laudo pericial (Id. 255556042), sentença (Id. 255556669), acórdão (Id. 255556700), certidão de trânsito em julgado (Id. 255557338), e os cálculos que fundamentavam o valor pleiteado (Id. 255557727). O executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 21/07/2023 (Id. 295318032), acompanhada de parecer técnico (Id. 295318034) e planilha de cálculo (Id. 295318036). Em sua defesa, alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto e devido para a competência de junho de 2022 totalizava R$ 13.005.216,91 (treze milhões, cinco mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), apontando diferença a maior de R$ 1.172.286,71 (um milhão, cento e setenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos). A divergência teria origem, principalmente, na aplicação de juros compensatórios em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 2332 e com a legislação superveniente, notadamente a Medida Provisória nº 700/2015, a Lei nº 13.465/2017 e a Emenda Constitucional nº 113/2021. A exequente apresentou réplica em 23/11/2023 (Id. 307786178), rebatendo os argumentos do executado e apontando inconsistências nos cálculos apresentados pelo INCRA, sobretudo a indevida utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária do valor ofertado a título de terra nua e a adoção de base de cálculo defasada para a apuração dos juros compensatórios sobre as benfeitorias. Apresentou, então, novo cálculo, no montante de R$ 14.242.563,54 (catorze milhões, duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), e requereu o imediato pagamento do valor reconhecido como incontroverso pelo executado, no importe de R$ 13.005.216,91. Em decisão de 01/04/2024 (Id. 317746317), este Juízo analisou as divergências, acolhendo parcialmente os argumentos de ambas as partes e determinando a retificação dos cálculos para: (i) excluir os juros compensatórios de 0% referentes ao período de vigência da Medida Provisória nº 700/2015; (ii) adequar a base de cálculo dos juros a partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, para que a diferença incidisse sobre 100% da oferta inicial; e (iii) determinar a restituição ao INCRA do valor pago pela Receita Federal, já objeto de depósito em dinheiro. Em cumprimento, o INCRA apresentou petição e parecer técnico retificado em 09/05/2024 (Ids. 324518209 e 324518215), apurando como devido, após os ajustes, o valor de R$ 12.595.620,45 (doze milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos). A exequente, por sua vez, opôs Embargos de Declaração (Id. 320163146), apontando omissões na decisão anterior, que foram enfrentadas na decisão de 16/09/2024 (Id. 338814382), a qual determinou que também a parte exequente retificasse seus cálculos em consonância com os parâmetros fixados. A exequente, em petição de 19/09/2024 (Id. 339347798), apresentou sua retificação final, apurando o total de R$ 13.445.249,14 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e catorze centavos). Diante da concordância do INCRA quanto à utilização do IPCA-E como indexador, conforme manifestação de 04/10/2024 (Id. 341144854), o valor incontroverso foi fixado em R$ 12.011.339,53 (doze milhões, onze mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Em decisão de 28/03/2025 (Id. 356619932), homologou-se o valor incontroverso de R$ 12.011.339,53, sendo expedidos os respectivos ofícios requisitórios (Ids. 358877843, 358870890 e 358878619). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme detalhado no relatório, subsiste controvérsia quanto ao saldo remanescente, motivo pelo qual passo à análise individualizada das questões em debate. Dos critérios de atualização monetária do valor indenizatório da terra nua Diante da ausência de fixação de regra diferente no título judicial, mostra-se imperativa a atualização monetária da oferta, desde 14 de agosto de 1999 (id. 24596728 - Pág. 34), data da avaliação administrativa (Súmula n. 75/TFR), para fins de comparação com o valor da indenização, em 07/08/2002, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e critérios fixados no título (c.f. 255556669 - Pág. 22). O entendimento pacificado é no sentido de que, para a correta apuração da diferença que servirá de base de cálculo para o cálculo da justa indenização, tanto o valor da oferta inicial quanto o valor da indenização fixado em juízo devem ser expressos na mesma data-base, conforme consta, aliás, da fundamentação lançada no título (c.f. id. 255556669 - Pág. 22). Essa providência é um imperativo lógico-matemático para que a comparação seja realizada entre grandezas equivalentes, expurgando-se os efeitos distorcivos da inflação ocorrida entre a data da oferta e a data do laudo que fundamentou a condenação. A ausência de tal atualização resultaria em uma base de cálculo artificial e divorciada da realidade econômica, em afronta ao princípio da justa indenização. Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pelo INCRA, verifica-se que o valor da oferta inicial da terra nua foi "atualizado" para agosto de 2002, utilizando-se um coeficiente que reflete a remuneração dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, qual seja, a Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 6,00% ao ano. Neste ponto, a autarquia incorre em equívoco metodológico fundamental ao confundir os institutos da correção monetária e da remuneração de capital (juros). A correção monetária tem por única finalidade a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação, tratando-se de um fator neutro de mera atualização. Para fins judiciais, o índice a ser utilizado é aquele previsto no título executivo ou, supletivamente, no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para o período em questão, prevê a aplicação da UFIR e, posteriormente, do IPCA-e. A própria sentença transitada em julgado, como apontado pelos exequentes, remete ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, em seu artigo 27, § 4º, estabelece o IPCA como índice de atualização. Por outro lado, a taxa de juros de 6,00% ao ano que remunera os TDAs não constitui fator de correção monetária.
Trata-se de juros remuneratórios, que representam o rendimento do capital, ou seja, a contraprestação pelo uso do dinheiro no tempo. Ao aplicar a remuneração dos TDAs (TR + juros de 6,00%) para atualizar o valor da oferta, o INCRA, na prática, adicionou juros ao seu próprio depósito antes de compará-lo com o valor da indenização (que é atualizado apenas por correção monetária). Esse procedimento é manifestamente incorreto, pois cria uma comparação desproporcional e distorcida, beneficiando indevidamente o ente expropriante. O correto procedimento, amparado pela jurisprudência e pela lógica do sistema de desapropriação, é atualizar o valor da oferta até a data-base da indenização, data do laudo pericial. Somente após essa equalização e apurada eventual diferença positiva em favor do expropriado é que sobre esta incidirão os juros compensatórios, que, por sua vez, visam a remunerar a perda antecipada da posse. O fator de correção monetária a ser aplicado à oferta inicial, para fins de apuração da base de cálculo da indenização e dos juros compensatórios, deve ser o mesmo índice aplicado à indenização, qual seja, aquele previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não a taxa de remuneração dos TDAs. Reconheço como correto o critério consistente na apuração da diferença entre a oferta histórica (R$1.290.743,87, em 14/08/1999), atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (UFIR e, posteriormente, IPCA-e), até a data considerada na condenação (R$2.920.589,73, em 07/08/2002), obtendo-se, assim, a base de cálculo da indenização da terra nua, em 07/08/2002, por estar em conformidade com o título judicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a execução prosseguir com base nesses parâmetros de cálculos. Além disso, em 30/11/2021, essa importância devida à parte exequente - diferença de decorrente da indenização da terra nua - será consolidada em valor global - porém vedada a compensação -, visando atender ao comando do artigo 3º da EC n. 113/2021, e calculadas conforme critérios previstos no Manual até 31/08/2025. Em consequência da fixação desses parâmetros, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada. Dos critérios de atualização monetária do valor indenizatório das benfeitorias Na esteira do que foi demonstrado no tópico anterior, mostra-se imperativa a atualização monetária da oferta, desde 14 de agosto de 1999 (id. 24596728 - Pág. 34), data da avaliação administrativa (Súmula n. 75/TFR), para fins de comparação com o valor da indenização, em 07/08/2002, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e critérios fixados no título (c.f. id. 255556669 - Pág. 22). Reconheço, portanto, como correto o critério consistente na apuração da diferença entre a oferta histórica (R$446.882,65, em 14/08/1999), atualizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (UFIR e, posteriormente, IPCA-e), até a data considerada na condenação (R$968.783,40, em 07/08/2002), obtendo-se, assim, a base de cálculo da indenização das benfeitorias, em 07/08/2002, por estar em conformidade com o título judicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a execução prosseguir com base nesses parâmetros de cálculos. Ademais, em 30/11/2021, essa importância devida à parte exequente - diferença de decorrente da indenização das benfeitorias - será consolidada em valor global - porém vedada a compensação -, visando atender ao comando do artigo 3º da EC n. 113/2021, e calculadas conforme critérios previstos no Manual até 31/08/2025. Em consequência da fixação desses parâmetros, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada. Dos juros compensatórios sobre a terra nua O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". No exame da ADI 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Ajuizada a ADI n. 2.332, o C. STF deferiu pedido de liminar suspendendo a eficácia do termo "de até seis por cento ao ano", previsto no caput do referido artigo 15-A, posteriormente, fixando as teses: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Além disso, registro que o STF assentou que a declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não autoriza a modificação do percentual definido em título judicial transitado em julgado antes desse julgamento, porém determinou a eficácia ex tunc desse pronunciamento. Nessa esteira, a C. Primeira Seção do STF, em precedente qualificado, firmou o entendimento de os juros compensatórios incidem no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da ADI 2.332 (STJ, Pet. n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13/11/2020). Registro que os dispositivos mencionados pelo INCRA, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 13.465/2017, não afastam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao declarar constitucional o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fixou os juros compensatórios em 6% ao ano, a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, conforme jurisprudência atual da nossa Corte Regional Federal (cf., por exemplo, TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 12/08/2025; AR nº 5033280-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 09/07/2024). Desse modo, em impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal admite a declaração de inexigibilidade do título fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o pronunciamento da Corte Suprema tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil. Há, contudo, divergência no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: a 2ª Turma, no AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, julgado em 19/08/2025, assentou a inexigibilidade nessa hipótese, ao passo que a 1ª Turma, no AI nº 5031845-03.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, julgado em 25/08/2025, firmou entendimento diverso. Por fim, registro que a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar. (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Fixados essas premissas jurídicas e considerando o julgamento de mérito da ADI 2332/DF, em 28/05/2018, que fixou a incidência dos juros compensatórios, em ações de desapropriação, apenas sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante da indenização judicial, no percentual de 6% ao ano, ao passo que decisão exequenda transitou em julgado em 28/04/2022 (id. 251822040), revela-se manifestamente inexigível, em parte, a obrigação constante do título judicial, especificamente quanto à determinação de juros compensatórios no patamar de 12%. Em consequência, a base de cálculo dos juros compensatórios deverá ser obtida pela subtração entre o valor fixado judicialmente (R$ 2.920.589,73, em 07/08/2002) e 80% da oferta administrativa (80% de R$1.290.743,87, em 07/08/1999), ambos devidamente atualizados até 21/01/2003, data da imissão na posse. Esse resultado servirá de base para a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a imissão na posse, ocorrida em 21/01/2003, observando-se o percentual exclusivo de 6% ao ano, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros devem incidir à razão de 6% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que os dispositivos mencionados pelo INCRA, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 13.465/2017, não afastam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332 (cf. TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 12/08/2025; AR nº 5033280-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 09/07/2024). Em síntese: i) os juros compensatórios devem ser calculados segundo os parâmetros ora fixados; ii) a contagem terá início em 21/01/2003 (data da imissão na posse) e se estenderá até 30/11/2021, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória nº 1.774 e sucessivamente reeditado até a MP nº 2.183/2001, combinado com o art. 3º da EC nº 113/2021; iii) a partir de 01/12/2021, aplicar-se-á o regime do art. 3º da EC nº 113/2021. Em consequência da fixação desses critérios, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada, sobretudo o entendimento vinculante assentado na ADI n. 2.332. Dos juros compensatórios sobre as benfeitorias Nos termos expostos no tópico anterior, passo a consolidar os critérios de cálculo dos juros compensatórios incidentes sobre as benfeitorias. A base de cálculo dos juros compensatórios deverá ser obtida pela subtração entre o valor fixado judicialmente (R$968.783,40, em 07/08/2002) e 80% da oferta administrativa (80% de R$466.882,65, em 07/08/1999), ambos devidamente atualizados até 21/01/2003, data da imissão na posse. Esse resultado servirá de base para a incidência dos juros compensatórios, devidos desde a imissão na posse, ocorrida em 21/01/2003, observando-se o percentual exclusivo de 6% ao ano, conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros devem incidir à razão de 6% sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, em consonância com a jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que os dispositivos mencionados pelo INCRA, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 13.465/2017, não afastam a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.332 (cf. TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5015031-52.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 19/08/2025; TRF 3ª Região, 1ª Seção, AR nº 5023111-34.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 12/08/2025; AR nº 5033280-85.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 09/07/2024). Em síntese: i) os juros compensatórios devem ser calculados segundo os parâmetros ora fixados; ii) a contagem terá início em 21/01/2003 (data da imissão na posse) e se estenderá até 30/11/2021, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória nº 1.774 e sucessivamente reeditado até a MP nº 2.183/2001, combinado com o art. 3º da EC nº 113/2021; iii) a partir de 01/12/2021, aplicar-se-á o regime do art. 3º da EC nº 113/2021. Em consequência da fixação desses parâmetros, os cálculos das partes não podem ser acolhidos, pois não observaram as lindes traçadas no título judicial, tampouco jurisprudência pátria consolidada, sobretudo a jurisprudência vinculante assentada na ADI n. 2.332. Do depósito feito pela Receita Federal do Brasil Visando à celeridade do feito e considerada a complexidade dos cálculos, determino, após o pagamento dos requisitórios, a conversão em renda da União do valor identificado no relatório de contas do juízo, datado de 31/01/2025, referente ao depósito existente na Agência 0787, conta nº 0787.635-5-2, no montante de R$ 81.245,52 (id. 426554601). Este valor corresponde à indenização pela área destinada à instalação da Inspetoria da Receita Federal. Portanto, as partes deverão considerar esse fato em seus cálculos retificados. Da forma de pagamento das diferenças devidas à expropriada A Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 (art. 5º, § 8º), estabelece que a complementação da indenização (terra nua ou benfeitorias) fixada em valor superior ao ofertado será paga via precatório. Dos valores pendentes de levantamento Diante das informações constantes do Id. 426554601, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, acerca de eventual interesse no levantamento dos valores depositados. Na ausência de oposição da parte executada, poderá a parte exequente apresentar, no citado prazo, os dados bancários necessários ao levantamento das importâncias depositadas, ressalvado o montante oriundo do depósito realizado pela Receita Federal do Brasil. Da retificação dos cálculos Registro ser evidente e notório que a remessa dos autos à Contadoria apenas resultaria em indevida dilação da tramitação, especialmente diante da complexidade da demanda. Ressalto, a propósito, que, nos autos do Processo SEI nº 0001839-51.2024.4.03.8002, determinei a devolução dos autos da Contadoria, onde permaneceram inertes por mais de um ano. Ademais, é inequívoco que o ente executado dispõe em seu quadro de servidores técnicos capacitados para enfrentar a matéria discutida, como reiteradamente verificado em feitos desta Vara Federal. Considerando a longa tramitação deste cumprimento de sentença e os critérios minuciosamente fixados nesta decisão, determino que a parte executada, após preclusão da via impugnativa desta decisão, apresente, no prazo de cinco dias úteis, memorial de cálculo atualizado, consolidando os valores que entende devidos em 31/08/2025, inclusive acessórios (terra nua, benfeitorias, juros compensatórios (terra nua), juros compensatórios (benfeitorias), honorários, honorários recursais, custas etc), com fundamentação individualizada, ainda que sucinta, e observando estritamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão, sob pena de pronto acolhimento dos cálculos apresentados pela parte adversária. Na sequência, com ou sem manifestação do INCRA, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de preclusão e consequente homologação dos cálculos apresentados pelo executado. Considerando a extensa tramitação deste processo, enfatiza-se a necessidade de que qualquer divergência da exequente seja apresentada de forma minuciosa, com demonstrativos elaborados e subscritos por profissional técnico devidamente habilitado. Caso contrário, serão de pronto homologados os valores indicados na última manifestação do INCRA. Na ausência de critério específico nesta decisão, as partes deverão observar as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente em setembro de 2025. Do mandado translativo de domínio Na decisão de ID 287038713, acolhendo o pedido formulado pelo INCRA (id. 256694225), determinou-se a expedição de mandado translativo de domínio para registro do bem expropriado em nome da referida autarquia. Todavia, o INCRA noticia que o Cartório de Registro de Imóveis de Novo Mundo/MS deixou de cumprir o mandado translativo de domínio expedido nestes autos de desapropriação por interesse social, ao argumento de existir gravame de sequestro, indisponibilidade e bloqueio lançado na matrícula nº R-7.417, oriundo de feito diverso. Conforme exposto pela autarquia, essa negativa não encontra respaldo jurídico, uma vez que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, desvinculando-se de quaisquer ônus que anteriormente incidissem sobre o bem, os quais se sub-rogam no preço da indenização, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim, a existência de sequestro ou indisponibilidade não impede o registro da área em nome do expropriante. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo Mundo/MS que proceda, com urgência e no prazo máximo de dez dias úteis, ao cumprimento do mandado translativo de domínio já expedido, independentemente do gravame noticiado, sob pena de multa diária. Fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da União, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência. Cópia desta decisão, devidamente instruída com as manifestações do INCRA (id. 256694225 e id. 351337279) e com a decisão anterior (id. 287038713), servirá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Novo Mundo/MS. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexigibilidade, em parte, da obrigação constante do título executivo judicial, relativa à incidência de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, com fundamento no art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e no julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros compensatórios devem ser recalculados conforme percentual fixado na ADI 2332/DF. As importâncias devidas à parte exequente -- a título de indenização pela terra nua, benfeitorias, juros compensatórios e demais acessórios -- serão apuradas e consolidadas em valor global, de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação desta decisão e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente em setembro de 2025. Os valores encontrados serão objeto de ofícios requisitórios, nos termos da Lei nº 8.629/93, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017 (art. 5º, § 8º). Diante da sucumbência recíproca verificada nesta fase de impugnação: i) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido; ii) condeno o executado INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais), também com base no art. 85, § 8º, do CPC. Preclusa a via impugnativa desta decisão, deverá a parte executada apresentar memorial de cálculo atualizado, consolidando os valores que entende devidos, de forma individualizada, ainda que sucinta, e em conformidade com os parâmetros fixados neste decisum. Cópia desta decisão, devidamente instruída com a citada certidão, servirá como OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Mundo Novo/MS. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.