Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAQUEL BEZERRA CESARIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAQUEL BEZERRA CESARIO Advogado do(a)
APELADO: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RAQUEL BEZERRA CESARIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
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APELADO: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: RAQUEL BEZERRA CESARIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAQUEL BEZERRA CESARIO Advogado do(a)
APELADO: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). No caso dos autos, o falecimento do militar ocorreu em 27/05/2010, consoante certidão de óbito (ID nº Num. Num. 4985141 - Pág. 1), aos 20 anos de idade. À época, o art. 7º da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre pensões militares, com a redação que lhe deu a MP n.º 2.215-10/2001, estabelecia o que segue: Art. 7 A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - Primeira ordem de prioridade: a) Cônjuge; b) Companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) Pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex- convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) Filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) Menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. II - Segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; III - Terceira ordem de prioridade. (grifos nossos) A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a seu turno, em seu art. 50, § 3º, tinha a seguinte redação: “ Art. 50. São direitos dos militares: (omissis) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.” (grifos nossos) Assim, tem-se que a lei garante à genitora a concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica. No caso dos autos, Ricardo Donizetti Cesário, nascido em 16/06/1991, cabo incorporado ao Exército em 1º/03/2008, era contribuinte da pensão militar, nos termos do art. 1º, II, da Lei 3.765/1960 (Num. 4985161 - Pág. 1). Em 27/05/2010, veio a falecer em decorrência de acidente de motocicleta. Foi instaurada Sindicância para apuração do ocorrido, cuja conclusão foi no sentido de que que o acidente ocorrido com o militar não se deu em objeto de serviço, tendo em vista desobediência de sinalização de trânsito, consistente em ultrapassagem em local proibido por sinalização horizontal (linhas duplas amarelas e contínuas) (Num. 4985157 - Pág. 1/4). No intuito de comprovar a sua dependência econômica em relação ao filho falecido, a autora acostou com a inicial os seguintes documentos: i) comprovante de endereço de Ricardo (Num. 4985143 - Pág. 1); ii) Contrato de comodato em nome do genitor, Sebastião Donizete Cesário, que tem por objeto o imóvel em que residiam e iii) Contracheque de Ricardo referente ao mês de janeiro de 2010 (Num. 4985146 - Pág. 1). A autora, nascida em 08/01/1960, afirmou, em seu depoimento, que ela, o marido e o filho residiam nos fundos da Igreja Congregação do Brasil, cedida para moradia à família. Afirmou que cuidava da Igreja e fazia limpeza, mas não recebia remuneração em contrapartida, esclarecendo que o marido é tratorista e que Ricardo ajudava nas despesas da casa, notadamente com alimentação. Em depoimento, Emerson dos Santos da Silva, colega de Ricardo na FAB, atestou que o falecido comentava que ajudava os pais com despesas, sem especificar quais eram, mas não dizia que era arrimo de família, conforme o seguinte excerto extraído da sentença: "O Ricardo ajudava na casa, nós éramos recrutas e ficávamos no mesmo alojamento. Ele comentava que ajudava os pais, pois queria uma vida melhor. Não especificava quais as despesas pagava. Não conhecia a casa dele e nem a família. Às vezes me encontrava com ele no trajeto de moto, mas não sei se dirigia bem ou se teria se envolvido em acidente anterior. Nós íamos ao trabalho por condução própria, cada um ia com seu veículo e recebíamos auxílio-transporte, no final de 2008. Orientavam que era para transporte, mas não tínhamos que comprovar o canhoto de passagem. Na portaria apresentávamos o passe do veículo ou funcional, se não tivesse o passe, o veículo era credenciado para entrada. Hoje meu cunhado trabalha lá e o transporte é por van fretada. Dependente para a AFA, na época de recruta, eram apenas a esposa ou filho, não se aceitava a declaração de dependência com os pais. Se o soldado falasse que era parte fundamental na promoção da família, perguntavam se éramos arrimo de família. Se fosse arrimo de família e estaria apto, você poderia ser liberado ou ir. Poderia optar. Não se coloca pai como dependente, mas tem que falar se é arrimo de família. Se tiver constrito apto que não é arrimo de família, tem preferência ao apto, sendo arrimo de família. Ricardo falava que ajudava em casa, mas não dizia que era arrimo de família." que era arrimo de família." Por sua vez, Rosa Maria da Cruz Brambilia declarou que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no mercado onde Ricardo trabalhou antes de ingressar na Aeronáutica, afirmando que o falecido fazia despesas no mercado, comprando "mistura e outras coisas", e descontava do pagamento do salário, conforme trecho abaixo, extraído da sentença "Eu conheço a Raquel, pois ela é mãe do Ricardo que trabalhou comigo no mercado São José, da família do meu marido. Trabalhávamos com tudo, encaixotando compras, carregando mercadorias. Isso foi antes dele entrar na academia militar. Lembro-me que ele fazia despesas da casa, marcávamos e depois se descontava o que foi adquirido no pagamento do salário. Ricardo sempre fazia isso, mas não me recordo se eram todos os meses, mas acho que sim, adquiria mistura e outras coisas. Trabalhei com o Ricardo mais de um ano. Eu falava para o Ricardo que ele tinha que estudar português para entrar na academia. Fiquei sabendo do acidente e sei que depois houve atraso em pagamento de contas do supermercado. Eu recebi o pagamento do pai do Ricardo de conta que estava em atraso, pois ele tinha sido cobrado pelo dono do mercado. Ele fez o pagamento, pois havia dito que tinha recebido algum seguro e por isso poderia pagar. Não me lembro se Ricardo trabalhava todo o período ou não, faz muito tempo." Depreende-se que Ricardo residia com os pais e colaborava com despesas de alimentação da casa. Todavia, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da mãe em relação ao filho. Não restou suficientemente esclarecido de que maneira o filho provia o sustento da família, sendo insuficientes os documentos acostados com a inicial, destacando-se que, à época do falecimento, os pais não eram idosos e a família não tinha despesas com moradia, sendo que o genitor sempre trabalhou, conforme consulta ao CNIS. Ressalte-se que a dependência econômica não pode ser presumida e tampouco confundida com ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. Ora, o fato de o salário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da norma. A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, mas adotando caráter assistencial. Acrescente-se que em famílias pouco abastadas é natural a existência de colaboração espontânea para divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família, quando os filhos residem com os pais. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais. Pugnou ainda a autora pelo pagamento de indenização a ser suportada pela Administração Pública Militar, ante a omissão da organização militar em conceder transporte ao falecido para o seu deslocamento no trajeto residência-trabalho, o que, a seu ver, evitaria o acidente. Primeiramente é necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. No caso, não procede o pedido de indenização pelo evento morte, pois verificou-se que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do Estado quanto à reparação de danos. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o comportamento da vítima no episódio deu causa ao acidente, conforme se depreende dos autos da Sindicância, instruído com cópia integral do Laudo nº 2.763/2010, do Instituto de Criminalística de Limeira - Polícia Técnico-Científica, a concluir que Ricardo fez uma ultrapassagem em local proibido (faixa contínua), na entrada para a Vila dos Sargentos, no km 43+700m na Rodovia SP 225, que liga a cidade de Aguaí a Analândia, no sentido leste, colidindo em outra motocicleta, que ia no mesmo sentido, tendo o militar perdido o controle de sua moto e invadido a pista contrária, vindo a colidir contra a lateral do caminhão "Mercedz Benz", placa GRO-4017. Os depoimentos colhidos em audiência corroboram os fatos apurados, notadamente o depoimento do Sr. Pedro Navarro, motorista do caminhão, e Marcia Cristina Oque Chiquetto, que presenciaram a ultrapassagem do veículo Monza e a colisão na outra motocicleta. Destaque-se ainda que não restou caracterizado o acidente em serviço, nos termos do art. 1º, §2º, do Decreto nº 57.272/1965, pois a despeito de ter ocorrido no trajeto do trabalho, restou comprovada a imprudência e o cometimento de infrações de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho e ausente a demonstração de responsabilidade estatal pelo evento morte, de se reconhecer a improcedência da demanda. Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Devem ser observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, nos autos de ação ajuizada por Raquel Bezerra Cesário, objetivando a concessão de pensão por morte de seu filho, Ricardo Donizetti Cesario, ocorrido em maio de 2010, bem como a concessão de promoção pos mortem e condenação da União no pagamento de indenização. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à percepção da pensão por morte em favor da autora, desde o ajuizamento da ação, ao entendimento de que foi comprovada a dependência econômica em relação ao filho, determinando a aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: a União pagará à autora o percentual de 60% (sessenta por cento) e a autora arcará com o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos honorários fixados. Aduz a autora que a data início do benefício deve corresponder à data do óbito. Pugna pela concessão de promoção pos mortem, argumentado que os depoimentos das testemunhas foram manipulados, já que ocorreram dentro da Academia da Força Aérea, não havendo que se falar em ultrapassagem indevida e tampouco em alta velocidade. Afirma que é devida indenização por morte, não estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Sustenta a União Federal, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão, devendo ser julgada totalmente improcedente a demanda, não tendo o falecido indicado a mãe como sua dependente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º F da lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009. Com contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União Federal e nego provimento ao pelo da parte autora. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. ARTIGO 7º E INCISOS DA LEI Nº 3.765/1960, COM AS ALTERAÇÕES DA MP 2.215-10/2001. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - O falecimento do militar ocorreu em abril de 2016. Aplicação do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre pensões militares, com a redação que lhe deu a MP n.º 2.215-10/2001, bem como do art. 50, §3º, da Lei 6.880/1980. - Os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. - Tem-se que a lei garante à genitora a concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica. - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho. - A dependência econômica não pode ser confundida com ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. - Não procede o pedido de indenização pelo evento morte. Verificou-se que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do Estado quanto à reparação de danos. Também não restou caracterizado o acidente em serviço, nos termos do art. 1º, §2º, do Decreto nº 57.272/1965, pois a despeito de ter ocorrido no trajeto do trabalho, restou comprovada a imprudência e o cometimento de infrações de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. - Apelo da autora desprovido. Apelo da União Federal provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da União Federal e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.