Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAQUEL BEZERRA CESARIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAQUEL BEZERRA CESARIO Advogado do(a)
APELADO: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RAQUEL BEZERRA CESARIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAQUEL BEZERRA CESARIO Advogado do(a)
APELADO: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: RAQUEL BEZERRA CESARIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, RAQUEL BEZERRA CESARIO Advogado do(a)
APELADO: CELIA CRISTINA SOARES MARTIMIANO - SP387531-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da matéria, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo apreciado a matéria em debate de forma adequada, concluindo que não restou configurada a dependência econômica, não fazendo jus a autora à benesse requerida, conforme se verifica da ementa colacionada: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. ARTIGO 7º E INCISOS DA LEI Nº 3.765/1960, COM AS ALTERAÇÕES DA MP 2.215-10/2001. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). - O falecimento do militar ocorreu em abril de 2016. Aplicação do art. 7º da Lei nº 3.765/1960, que dispõe sobre pensões militares, com a redação que lhe deu a MP n.º 2.215-10/2001, bem como do art. 50, §3º, da Lei 6.880/1980. - Os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. - Tem-se que a lei garante à genitora a concessão de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica. - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho. - A dependência econômica não pode ser confundida com ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. - Não procede o pedido de indenização pelo evento morte. Verificou-se que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do Estado quanto à reparação de danos. Também não restou caracterizado o acidente em serviço, nos termos do art. 1º, §2º, do Decreto nº 57.272/1965, pois a despeito de ter ocorrido no trajeto do trabalho, restou comprovada a imprudência e o cometimento de infrações de trânsito, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. - Apelo da autora desprovido. Apelo da União Federal provido. Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotado entendimento contrário ao interesse dos embargantes. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao apelo da União Federal e negou provimento ao seu apelo, reconhecendo a improcedência da demanda. A embargante sustenta, em síntese, que o julgado, ao não reconhecer o direito à pensão por morte, contrariou Lei Federal nº 3.765/1960, bem como princípios constitucionais previstos no artigo 37, e direitos e garantias individuais contidos no artigo 5º, I, todos da Constituição Federal. Pugna pelo prequestionamento da matéria ventilada, a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-16.2018.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO. ARTIGO 7º E INCISOS DA LEI Nº 3.765/1960, COM AS ALTERAÇÕES DA MP 2.215-10/2001. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OMISSÃO INEXISTENTE. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.