Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO MARTINS - SP119182, RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa de ambas as partes com o valor principal apurado, exequente (ID nº 320308486) e INSS (ID nº 320121067), HOMOLOGO os cálculos elaborados pela CECALC no ID 314277032, tão somente em relação ao valor principal e JULGO EXTINTA a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS no ID nº 306684709, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos. Embora tenha constado dos cálculos, os honorários sucumbenciais não são devidos, nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (págs. 4-9 do ID nº 170263952). Fixo o valor total da execução em R$138.472,12 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e doze centavos), atualizado até 08/2023, devido ao exequente José Vieira da Silva. À vista do contrato de honorários encartado no ID nº 320308490, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000172-84.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos requeridos pelo patrono do exequente na petição do ID nº 320308486. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, diante da expressa concordância das partes com os cálculos da CECALC (ausência de litigiosidade). Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria à expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) da seguinte forma: a) um ofício na modalidade de PRECATÓRIO com destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos percentuais abaixo discriminados: a.1) 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas vencidas, em favor do(a) exequente; a.2) 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas vencidas, relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADOS MANFIO & MARTINS ADVOGADOS, CNPJ nº 08.317.601/0001-34, representada por Fábio Martins, OAB/SP 119.182; Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), INTIMEM-SE AS PARTES para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista do(s) aludido(s) requisitório(s) e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias à respectiva transmissão ao Egr. TRF 3ª Região. Transmitido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), aguarde-se em Secretaria o pagamento. Noticiados os pagamentos das requisições e comprovados os levantamentos dos valores, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto