Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TATIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001548-13.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada: Decisão - id nº 270574268
Interessado: TATIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravada: Decisão - id nº 270574268
Interessado: TATIANA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A V O T O Não assiste razão ao agravante. Relembre-se que, consoante restou consignado na decisão ora agravada, a autora gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 02.05.2013 a 05.11.2013 e 28.04.2014 a 15.06.2014, vertendo contribuições, como contribuinte individual entre 01.09.2015 a 31.08.2016 e gozando do benefício de auxílio-maternidade no período de 27.04.2017 a 24.08.2017. Requereu o benefício de auxílio-doença em 13.12.2019, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.11.2020. Foi apurado, ainda, que, não obstante a fixação pelo perito do início da incapacidade laborativa da autora em 03.12.2019, o próprio expert havia asseverado que o agravamento de sua moléstia psiquiátrica deu-se em 2014 (resposta ao quesito nº 4.1 do laudo), o que foi corroborado pela documentação médica existente nos autos indicando que demandante realizava tratamento psiquiátrico desde 2013, com piora quando de sua demissão no emprego, em uso de medicação controlada, não havendo melhora para os sintomas psiquiátricos. Assim, foi considerado que o conjunto probatório existente nos autos autorizava a conclusão de que não ocorrera sua recuperação desde a data da cessação da benesse, sendo portadora da mesma patologia psiquiátrica inicial, inferindo-se que não houve a perda de sua qualidade de segurada. Não merece reparos, portanto, a decisão vergastada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001548-13.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, interposto pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face à decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, rejeitou a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (11.01.2021), devendo incidir pelo prazo de dois anos a partir da data do julgamento, podendo a parte autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. O agravante pugna pela reforma da decisão, aduzindo que houve a perda da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade fixada pelo perito em 03/12/2019, tendo sido efetuado o requerimento administrativo em 13/12/2019, próximo à referida data. Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Agravo Interno em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001548-13.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO V O T O Não assiste razão ao agravante. Relembre-se que, consoante restou consignado na decisão ora agravada, a autora gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 02.05.2013 a 05.11.2013 e 28.04.2014 a 15.06.2014, vertendo contribuições, como contribuinte individual entre 01.09.2015 a 31.08.2016 e gozando do benefício de auxílio-maternidade no período de 27.04.2017 a 24.08.2017. Requereu o benefício de auxílio-doença em 13.12.2019, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de perda da qualidade de segurada, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.11.2020. Foi apurado, ainda, que, não obstante a fixação pelo perito do início da incapacidade laborativa da autora em 03.12.2019, o próprio expert havia asseverado que o agravamento de sua moléstia psiquiátrica deu-se em 2014 (resposta ao quesito nº 4.1 do laudo), o que foi corroborado pela documentação médica existente nos autos indicando que demandante realizava tratamento psiquiátrico desde 2013, com piora quando de sua demissão no emprego, em uso de medicação controlada, não havendo melhora para os sintomas psiquiátricos. Assim, foi considerado que o conjunto probatório existente nos autos autorizava a conclusão de que não ocorrera sua recuperação desde a data da cessação da benesse, sendo portadora da mesma patologia psiquiátrica inicial, inferindo-se que não houve a perda de sua qualidade de segurada. Não merece reparos, portanto, a decisão vergastada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1021, DO CPC). BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. I- Foi apurado, ainda, que, não obstante a fixação pelo perito do início da incapacidade laborativa da autora em 03.12.2019, o próprio expert havia asseverado que o agravamento de sua moléstia psiquiátrica deu-se em 2014, o que foi corroborado pela documentação médica existente nos autos indicando que demandante realizava tratamento psiquiátrico desde 2013, com piora quando de sua demissão no emprego, em uso de medicação controlada, não havendo melhora para os sintomas psiquiátricos. II- Assim, foi considerado que o conjunto probatório existente nos autos autorizava a conclusão de que não ocorrera sua recuperação desde a data da cessação da benesse, sendo portadora da mesma patologia psiquiátrica inicial, inferindo-se que não houve a perda de sua qualidade de segurada. III- Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.