Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUZA GIL COSTA REPRESENTANTE: VILMA DE SOUZA GIL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CELIO DA SILVA SANTOS - SP350387 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE GUSTAVO MEDEIROS DIAS - SP372962
REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA GIL COSTA, representada por sua guardiã e avó materna, sra. Vilma de Souza Gil, ajuizou a presente ação de procedimento comum, em face de CAIXA SEGURADORA S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento da contratante, sua genitora, além da condenação por danos morais (teoria da perda do tempo útil ou teoria do desvio produtivo do consumidor). Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças e dos juros advindos do contrato de financiamento do imóvel. Segundo narrado na petição inicial, em 12.11.2018, a mãe da autora adquiriu o imóvel localizado em Praia Grande (apartamento 03 localizado no Residencial Lagoa Azul, Av. Professor Daijiro Matsuda, 1068 – Vl. Bandeirantes, matrícula 205.382 do Registro de Imóveis de Praia Grande) com recursos parcialmente obtidos através de financiamento (contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação nº 8.4444.1968640-2 – id. 36425079). Ocorre que a contratante faleceu em 14.08.2019, mas a Caixa Seguradora, comunicada, negou a cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente. De acordo com a inicial, apesar de não terem sido realizados exames de saúde à época da celebração dos contratos, não havia doença preexistente, tendo a morte se dado por negligência/ imperícia médica. Concedeu-se assistência judiciária gratuita à autora, a qual emendou a inicial para incluir no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte, a Caixa Econômica Federal, considerando que eventual deferimento do pedido de tutela de urgência afetaria diretamente sua esfera jurídica (petição id. 38161482). Por meio da decisão id. 38311151, foi determinada, "ad cautelam", a suspensão das cobranças do contrato nº 8.4444.1968640-2 e eventuais atos tendentes a constituir em mora o devedor fiduciante. Recebida a petição id. 38161476 como emenda à inicial para inclusão da Caixa Econômica Federal na qualidade de ré. Ciente do processado, o M. P. F. requereu seu ingresso no processo, na condição de "custus legis", e considerou suficientes as medidas tomadas para assegurar a proteção dos direitos da autora (manifestação id. 38740969). Em contestação (id. 39500893), a empresa pública federal alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar na demanda por inexistência de dever obrigacional de sua parte no que tange ao contrato de seguro objeto do processo e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para julgamento da ação. No mérito, apesar de frisar que cabe apenas à Caixa Seguradora S/A fornecer o motivo da negativa, afirmou ser do conhecimento do segurado que a apólice aderida exclui a cobertura para morte decorrente de doença preexistente ao contrato de financiamento, e que nenhuma condição foi informada na declaração pessoal de saúde. A corré Caixa Seguradora S/A ofereceu contestação (id. 39657672), por meio da qual apontou a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda em razão da ausência de comprovação de ser a única herdeira ou a representante do espólio. Por esse motivo, requereu a extinção do feito. Quanto ao mérito, afirmou que a pretensão autoral não comporta acolhimento porque a doença que resultou na morte da genitora da autora teria nexo causal com doença preexistente à assinatura do contrato, qual seja, trombofilia e trombose de v. porta, com varizes de esôfago. O “Parquet” juntou parecer (id. 40352785). Houve réplica (ids 41878417 e 41878435). Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas (id 111547138). Instadas as partes a especificarem provas, apenas a Caixa Seguradora S/A manifestou interesse, requerendo a realização de perícia médica indireta, deferida pelo Juízo (id 246149881). A Caixa Seguradora S/A indicou assistente técnico em id 247397014 e as partes indicaram quesitos. Laudo em id 298121525. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo em id 308546229 (Caixa Seguradora S/A); id 308546230 (assistente da Caixa Seguradora S/A); id 309254143 (autora) Esclarecimentos do I. perito judicial em id 320236031. Manifestações das partes em id 322971932 (autora), id 323290454 (Caixa Seguradora S/A), id 323290459 (assistente) e id 371739537 (CEF). Alegações finais pelas partes em id 432086423 (Caixa Seguradora S/A); id 433233382 (autora) e id 434567945(CEF). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento da lide. Analisando o arcabouço probatório produzidos nos autos, é o caso de acolhimento da pretensão. Pois bem. Depreende-se do “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em garantia no SFH” (id 37425378, páginas 17/30), que Lucila de Souza Gil era a única devedora fiduciante. Juntamente com os encargos mensais, eram recolhidos prêmios de seguro para cobertura de morte e invalidez permanente, nos termos da cláusula 21 do referido contrato (id 37425378, página 26): No caso em apreço, a devedora fiduciante obrigou-se a manter seguro contra morte decorrente de causas naturais ou acidentais, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, cuja cobertura teve início a partir da data da assinatura do contrato e aquisição do seguro por ela expressamente firmado. Declarou, ainda, estar ciente da não cobertura do seguro por morte e invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de doença manifestada em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato (item 3, letra "c" - id 37425081, página 01). Ora, celebrado o contrato na data de 12/11/2018, ocorrido o óbito em 14/08/2019 (id 37424796) e comunicado o sinistro em 14/08/2019 (id 37425360), com o fito de espancar qualquer dúvida acerca da doença preexistente, realizou-se perícia indireta segundo elementos constantes dos autos, especialmente os prontuários médicos fornecidos pelo Hospital São Bernardo S/A. De acordo com o Laudo pericial foram identificados nos autos os seguintes documentos: "Evolução médica, 17.07.19, hemorragia digestiva alta, varizes de esôfago, hipertensão porta,, trombose de veia porta, genética, gestação de 10 semanas. Eco Doppler Colorido de Veia Cava Inferior e ilíaca, 17.07.19, normal. Solicita transferência para hospital em São Bernado. Evolução, 17.07.19, portadora de trombofilia, e varizes de esôfago, em uso de Clexane domiciliar durante a gestação. Evoluiu com hemorragia digestiva alta. Sinais de Choque Hipovolêmico. Passado balão esofágico, 17.07.19, Endoscopia Digestiva Alta, sem localizar sangramentos, presença de coágulos.. Medicada com Trasamim, Telepressina. Evolução, 18.07.19, esofagoestomagoduodesnoscopia, enorme coagulo, sem possibilidade de remoção em fundo gástrico. Hipótese Diagnóstica Trombose de Veia Porta e Trombofilia. Ultrassom obstétrico, 18.07.19, gestação de 9 semanas e 4 dias (+- 7 dias) Ficha de Internação, 24.07.19. Evolução, 23.07.19, Choque hipovolêmico, dificuldade de desintubar. reintubada. ultrassom de abdome total, 17.07.19, normal. Ecodoppler de abdome superior, 30.07.19, dilatação de veia porta, dilatação de veia gástricas, baço de dimensão muito aumentada. Ascite discreta. Hepatopatia crônica. Evolução médica, 06.08.19, endoscopia sem evidência de hemorragia, retirada do balão esofágico. Evolução 09.08.19, piora do estado geral, sem possibilidade de realizar endoscopia digestiva. Evolução 11.08.19, mantem a melena. Certidão de Óbito, 14.08.19, hemorragia digestiva, tromboembolismo pulmonar, choque séptico, trombofilia." E conclui o Sr. Perito que o falecimento decorreu de hemorragia digestiva, tromboembolismo pulmonar, choque séptico, trombofilia. Prossegue o I perito, afirmando que "O item discussão aborda a enfermidade da doente em período de gestação, informando da necessidade de cuidados especiais neste período, com finalidade de evitar agravamentos dos sintomas da doença e risco de vida a mãe e ao concepto. (...) Os documentos presentes nos Autos apontam também para a presença de enfermidades esofágicas promovedoras das hemorragias causadoras da morte." Em seus esclarecimentos, o I. Perito foi categórico: (id 320236031) "Requer pela intimação do Sr. Perito para que se manifeste a respeito da diferença da preexistência e a hereditariedade de uma doença e o tempo que ela poder apresentar os sintomas e se há possibilidade de não existir sintomas ou não. R: inexiste documentos presentes nos Autos indicando a ciência da enfermidade Trombofilia pela De Cujus. Hereditariedade é o processo de transmissão das características genéticas entre as gerações enquanto Doença Pré Existente é aquela que a pessoa já possui antes da contratação de um plano de saúde e que se tornam crônicas, ou seja, podem causar problemas a longo da vida. As doenças pré-existentes, que podem ter componentes genéticos. No presente caso, frente aos documentos apresentados inexistia sintomas da doença. O texto apresentado aponta para os riscos da piora dos sintomas e agravamento quando da gravidez, assim poder ser a primeira manifestação da enfermidade quando na gestação." Com efeito, não consta dos autos prova de que a moléstia era do conhecimento da segurada. Nesse contexto, como bem esclareceu o I. Perito, "frente aos documentos apresentados inexistia sintomas da doença. O texto apresentado aponta para os riscos da piora dos sintomas e agravamento quando da gravidez, assim pode ser a primeira manifestação da enfermidade quando na gestação." (id 320236031) Conforme a Súmula 609 do STJ, a seguradora não pode alegar doença preexistente para negar cobertura se aceitou o seguro sem exigir exames médicos prévios, a menos que demonstre má-fé (omissão intencional) do segurado, o que não restou configurado nos autos. Nesses termos, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. QUITAÇÃO PROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O seguro habitacional integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004585-11.2020.4.03.6104 Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 2. No caso em apreço, os contratos de mútuo e de seguro habitacional foram assinados em 25.01.2002, e os documentos acostados aos autos demonstram que o mutuário veio a óbito em 11.06.2002, tendo como causa da morte hemorragia digestiva alta, varizes de esôfago, cirrose hepática e alcoolismo crônico. 3. Conquanto as rés insistam na tese de que a parte contratante tinha conhecimento da doença preexistente, os documentos por elas apresentados não têm o condão de afastar a boa-fé do "de cujus", mormente porque a cirrose, em muitos casos, é assintomática até a sua fase terminal, evoluindo de forma silenciosa durante anos. 4. A perícia médica indireta, realizada nos autos, foi bastante clara no sentido de que o "de cujus" já era portador de cirrose hepática alcoólica, na data da assinatura do contrato, mas que não era possível afirmar que o segurado tinha ciência da patologia. 5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 6. Esse, aliás, é o entendimento consagrado na Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 7. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 8. Apelação desprovida. (TRF3, 1ª Turma. Apelação Cível 0000063-45.2006.4.03.6127. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. 29/02/2024. DJEN DATA: 12/03/2024) grifo nosso Portanto, a autora faz jus ao recebimento de indenização securitária em razão do falecimento da contratante, quitando assim o todo o débito existente do financiamento. Já no trato do dano moral, o que se tem é evidente prejuízo à autora, ante a recusa injustificada das requeridas em quitar o imóvel, nos termos do contrato de seguro. Neste cenário o prejuízo moral é patente, pois a demandante está a aguardar longo tempo a solução para seus questionamentos administrativos por intransigência injustificada das rés, acarretando, por certo, transtornos emocionais, angústia e sofrimento, tendo inclusive que ingressar com a presente ação, quando viu frustrada a escorreita aplicação do contrato de seguro. Nesse terreno, verifico que duas são as principais características desta indenização: a) função pedagógica, ou seja, desestimular a repetição da prática lesiva e legar à coletividade exemplo de reação da ordem pública contra o infrator; b) compensar situações de aflição, angústia e constrangimento a que foi submetido o lesado. Por isso, o “quantum” não deve se reduzir a um mínimo inexpressivo, nem ser elevado à cifra enriquecedora. Nesse particular, registra o E. Desembargador Federal Castro Aguiar, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “(...) O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral. Embora nesta penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a limite legal, deve atentar ao princípio da razoabilidade, estimar quantia compatível com a conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido. Tem-se por razoável aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda proporcionalidade. Logo, o arbitramento do valor deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a repercussão dos fatos para o ofendido, dando solução justa e equitativa. ” (AC nº 2000.02.01.055733-3/RJ, DJ 21/06/2001) Na hipótese, dentro desse critério de razoabilidade e proporcionalidade, observo, considerando o tempo que a demandante se encontra à espera de uma solução, a conduta pouco diligente da instituição financeira e as demais circunstâncias do caso concreto, tenho como adequada, para a situação vivida pela autora, que a indenização pelo dano não-patrimonial deve ser fixada no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com solução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o pagamento de indenização securitária em razão do falecimento da contratante, quitando assim o todo o débito existente do financiamento. Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de ressarcimento por danos morais, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Observar-se-á, no que couber, quanto aos juros e a atualização monetária, a Resolução CJF nº 658/2020 ou a que lhe suceder. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas na forma da lei. P. I. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal