Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALFREDO MENDES AMADEU - SP288289-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-82.2021.4.03.6142 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALFREDO MENDES AMADEU - SP288289-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento dos períodos rurais de 11/1966 a 01/1971; 01/1972 a 11/1974; 07/1976 a 08/1982; 09/1982 a 06/1990 e 04/1991 a 06/2000, julgada improcedente. Recurso do autor (ID 257358807) pugnando pelo reconhecimento dos períodos descritos, diante do início de prova material (título de eleitor de 1974), corroborado pela prova oral. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-82.2021.4.03.6142 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NIVALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALFREDO MENDES AMADEU - SP288289-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fundamentou o Juízo de origem (ID 257358806): “ Nada obstante, quanto aos períodos rurais, sequer vislumbro início de prova material. Isso porque o único documento juntado que menciona a atividade de lavrador é um título de eleitor de 1974. Penso que este documento não se presta a provar o alegado porque é unilateral, lastreado exclusivamente em manifestação da parte. Aliás, anos atrás um TRE emitiu nota diminuindo a credibilidade de tais afirmações nos títulos. Ainda que se entendesse pela possibilidade de admissão do título de eleitor como início de prova, importante anotar para o fato de que a CTPS do autor somente indica vínculos urbanos, e em períodos próximos ao do título de eleitor. Ou seja, a CTPS contradiz o que consta do título. O CNIS também contém apenas trabalhos urbanos. (...) A testemunha Antonio foi genérica e contraditória. Disse que o conheceu em 1987, depois 1988, depois 1987, mas também afirmou reiteradas vezes que esteve em São Paulo/SP de 1979 a 1989. Depoimento pobre e ilógico. A melhor testemunha sob a perspectiva autoral foi a terceira, que afirmou labor rural de 1978 a 2000, tendo demonstrado inclusive convicção e algum detalhamento. A prova globalmente considerada, entretanto, como já se viu, impossibilita a prova do alegado e, repito, não há início válido de prova material. ”. A meu ver, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em atenção ao Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, no caso de atividade rural, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Apesar do documento referido no recurso, não guarda relação com os períodos dos depoimentos testemunhais, os quais não são suficientes à comprovação de tempo de serviço – Súmula 149/STJ. Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000283-82.2021.4.03.6142 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.