Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2994261/MS (2025/0266529-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADOS: ÉRICA RODRIGUES - MS008103
CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por DOUGLAS POLICARPO contra decisão do Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão que não admitiu o apelo nobre - Súmula 7 do STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 192/194). Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 218) É o breve relatório. Exerço o juízo de retratação, visto que houve a impugnação da Súmula 7 do STJ. Passo a novo exame do recurso. Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS POLICARPO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 87): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAR CONDUTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Lei n° 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no §3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos. 2. O pleito tem por objeto a abertura de processo administrativo em face de servidores públicos e o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos. 3. Não requerida a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, o pedido não se insere na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/200, motivo pelo qual não há que se falar em incompetência do JEF. 2. O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que, ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional. 3. Sentença declarada nula, de ofício. Remessa ao JEF. Apelação prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 114/127). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente alega que há negativa de vigência do art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, sob o fundamento de que "a causa da ação é o fator primordial para determinar a legitimidade do órgão, no caso a Justiça Comum Federal, dado que motivada a ação pela irregularidade de ato administrativo omissivo" (e-STJ fl. 133). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 144/145. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 147/148). Passo a decidir. Não obstante as razões apresentadas, o recurso não pode prosperar. Vejamos o que restou decidido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 72): (...) Neste caso, o autor não requereu anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ao contrário, o pleito tem por objeto obrigação de fazer, consistente na abertura de processo administrativo em face de servidores públicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 17/06/2021. Tal cifra encontra-se abaixo do teto fixado para a competência absoluta dos Juizados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que o pedido não se insere na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, a competência para apreciação da presente demanda é do Juizado Especial Federal. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 3º, IV, § 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. (Grifos acrescidos) Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo quanto ao pedido e à causa de pedir, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO QUE NÃO CONSTA NA EXORDIAL DA AÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar a peça inicial da demanda originária, entendeu que o pedido da ação não seria a anulação do ato administrativo, mas sim a dispensa do pagamento das tarifas de pedágio, sendo o pleito de anulação meramente incidental, insuficiente para que se considerasse como parte necessária do pedido. 2. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça fazer uma reanálise que envolve interpretação do pedido e da causa de pedir da demanda em primeira instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A fundamentação do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nas ações em que não se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, está correto o acórdão regional recorrido que afasta a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, [...], para fixar a competência no Juizado Especial Federal."(REsp 1.511.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1132313/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 171/172 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA