Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMBEV S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) AMBEV S.A. ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é compensação tributária. Narrou a autora que transmitiu declarações de compensações para quitar débitos de IPI com créditos do imposto relativos a diversos períodos de apuração. Os créditos passaram a ser controlados nos autos dos Processos Administrativos de Crédito n. 10880.948.891/2013-03, 10880.948.892/2013-40, 10880.948.893/2013-94, 10880.948.895/2013-83 e 10880.948.896/2013-28. A autoridade fiscal não homologou as compensações em razão da glosa, no Auto de Infração objeto do PA n. 10976.720011/2014-40, dos créditos utilizados nas compensações, sob os argumentos de: i) recolhimento a menor de IPI; ii) insuficiência de declaração e recolhimento de IPI, por não ter sido configurada denúncia espontânea; iii) apropriação indevida de créditos de IPI sobre produtos que teriam sido erroneamente classificados como intermediários, no período de julho de 2011 a março de 2013; iv) apropriação indevida de créditos de IPI sobre insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus – ZFM, no período de julho de 2011 a fevereiro de 2013; e, v) crédito extemporâneo em duplicidade. A Delegacia Regional de Julgamento manteve parcialmente a autuação, em relação aos itens i, iii, e iv. O recurso quanto às demais matérias pende de julgamento pelo CARF. Em paralelo, foram apresentadas manifestações de inconformidade contra a não homologação das compensações. Os débitos, porém, foram mantidos em sua integralidade e controlados nos Processos Administrativos de Débito n. 10880.943490/2014-30, 10880.943491/2014-84, 10880.943492/2014-29, 10880.943493/2014-73 e 10880.943494/2014-18. Sustentou a nulidade da exigência em razão de a maior parte dos valores exigidos decorrer da apropriação de créditos de IPI na aquisição de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus, cujo direito já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 592.891, com repercussão geral; quanto aos créditos de produtos intermediários, sua apropriação é admitida pela legislação e o Fisco não demonstrou tratar-se de outro tipo de material, como exige o artigo 142, do Código Tributário Nacional; a denúncia espontânea do IPI foi reconhecida pela DRJ nos autos do PA n. 10976.720011/2014-40 (Acórdão 01-37.074); e, as acusações restantes (recolhimento a menor de IPI e crédito extemporâneo em duplicidade) perderam o objeto, em virtude do pagamento do crédito tributário. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência para “[...] suspender a exigibilidade dos débitos em cobro nos PAs 10880.943490/2014-30, 10880.943491/2014-84, 10880.943492/2014-29, 10880.943493/2014-73 e 10880.943494/2014-18, na forma do art. 151, V, do CTN”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para anular “[...] os débitos fiscais objeto dos PAs 10880.943490/2014-30, 10880.943491/2014-84, 10880.943492/2014-29, 10880.943493/2014-73 e 10880.943494/2014-18”. O pedido de tutela provisória foi indeferido e a autora intimada a retificar o valor da causa. A autora apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória, de emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 17.660.228,26, aditamento à petição inicial para incluir os débitos do PA n. 18470.904.109/2014-51, e novo pedido de tutela provisória no qual ofereceu seguro garantia para emissão de certidão de regularidade fiscal. O pedido de tutela provisória foi deferido para fim de permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, e impedir que os débitos objeto desta ação sejam inscritos no CADIN. A União ofereceu contestação na qual defendeu os lançamentos ora impugnados, e afirmou que não se extrai da Carta Constitucional ou da legislação o direito ao creditamento na hipótese ora prevista. Autorizar o crédito para contribuinte fora da Zona Franca de Manaus acarretaria distorção e esvaziaria o próprio propósito da benesse fiscal, pois afastaria “as indústrias de ponta, que migrarão para outras localidades a fim de lograrem o creditamento por meio da aquisição de insumos. A Zona Franca de Manaus estará destinada a tornar-se um parque industrial de insumos, exclusivamente [...] Com a experiência já ocorrida no setor de refrigerantes tem-se a conclusão de que a combinação entre a interpretação extensiva da isenção do IPI para alcançar o adquirente – por meio do creditamento – e a diferença entre as alíquotas incidentes sobre o insumo e sobre a sua própria produção, pode de fato resultar o IPI negativo, que vai além de uma desoneração tributária indesejada de modo a alcançar e prejudicar a arrecadação de outros tributos federais” e gerar desequilíbrio concorrencial com fabricantes que adquirem insumos produzidos fora da ZFM. O precedente do Supremo Tribunal Federal não autoriza o creditamento de insumos tributados à alíquota zero, porque estende-se apenas àqueles isentos, tal como restou decidido no julgamento dos embargos declaratórios por parte da Fazenda Nacional. A autora não apresentou “qualquer documentação idônea pertinente à aquisição de insumo da Zona Franca de Manaus [...] sem análise de tal documentação, é impossível verificar se, em relação aos supostos produtos adquiridos, os códigos NCMs respectivos dizem respeito, ou não, a insumos passíveis de gerar creditamento, nos termos da decisão do e. STF”. E, em eventual condenação, a correção monetária somente pode incidir após o transcurso de 360 (trezentos e sessenta) dias, em razão da natureza escritural dos créditos, e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pediu pela improcedência. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Requereu a produção de prova pericial para demonstrar, “a partir da diligência in loco a uma das indústrias da Autora se, e de que forma, os produtos discriminados pela Fiscalização são em seu processo produtivo e industrial. [...] Por fim, a perícia mostra-se necessária também para apurar o montante que deve ser abatido dos valores exigidos da Autora em função do recolhimento e do cancelamento de parte da autuação que implicou a não homologação dos pedidos de compensação, nos termos do quanto exposto no tópico 4 [...]”. Foi proferida decisão saneadora que, dentre outras medidas, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, e deferiu o pedido de produção de prova pericial (ID 46592659, posteriormente ajustada pela a de ID 47548404). A autora desistiu da prova pericial, pois “[...] constatou que os produtos intermediários cujos créditos foram glosados pelo Fisco não têm mais sido adquiridos, inviabilizando a análise do I. Expert quanto à natureza dos materiais objeto da ação”. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Procedo ao julgamento. Tal como salientado na decisão saneadora e de ajuste, as questões jurídicas controvertidas consistem na (i) possibilidade de creditamento dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus, isentos por fundamento diverso do artigo 95, III, do RIPI; bem como a nulidade da glosa em razão da reforma de (ii) decisão administrativa que reconheceu, no processo de crédito, a denúncia espontânea; e, (iii) do pagamento de débito posterior à glosa do crédito. Quanto aos fatos, há controvérsia em relação à natureza de insumo dos produtos listados pela fiscalização no item 2.2 do Termo de Verificação Fiscal. Da possibilidade de creditamento O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese n. 322, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a qual consolida a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI em relação a insumos adquiridos da Zona Franca de Manaus, nos seguintes termos: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Consoante a razão de decidir expressa no voto do Ministro Edson Fachin, no julgamento do RE n. 596.614, o creditamento tem fundamento constitucional no tratamento diferenciado destinado à região, de modo a neutralizar o efeito de recuperação característico das isenções concedidas no regime não cumulativo no método de subtração imposto sobre imposto (em contraposição base sobre base). Com efeito, o voto proferido pelo Relator no acórdão mantido pela Suprema Corte no caso supramencionado, no bojo do Processo n. 0000616-08.2004.4.03.6113, expõe de modo esclarecedor: A propósito, o ordenamento anterior não trazia disposição similar àquela contida no art. 43 do atual, encontrando-se apenas a previsão de serem consignadas dotações no orçamento plurianual de investimentos, para a execução de planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País, conforme se vê do art. 63 da EC 01/69. Até então, as isenções para empresas ou produtos daquelas regiões, poderiam ser contempladas com fundamento no parágrafo único do art. 176 do CTN, que admite a possibilidade da concessão em âmbito restrito a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Permissivo este que é passível de aplicação no âmbito dos demais entes políticos. Portanto, a migração destas isenções para o âmbito da lei maior, lhes confere relevo superior ao que já desfrutavam no âmbito do CTN, onde dotadas de características especiais, frente as demais normas isentivas. Esta peculiaridade coloca estas desonerações de caráter regional, por força daquele preceito, no mesmo patamar constitucional da incumulatividade, em ordem a que a desconsideração dos créditos dela advindos, substanciaria a prática de dar com uma mão e tirar com a outra (voto do Ministro Marco Aurélio no RE 212.484), não admitida no Excelso Pretório. Na conjugação destas duas realidades tem-se que aquelas isenções destinam-se a cumprir objetivo fundamental de nossa República, posto que vocacionadas a redução das desigualdades regionais (CF: art. 3º, III), havendo de prevalecer até mesmo como limite objetivo da não cumulatividade. Diverso é o quadro quando a benesse é concedida com lastro no art. 176 do CTN, e em face da discricionariedade do ente tributante, na medida em que a providência guarda pertinência com aspectos objetivos do produto, ou do serviço ou o caráter subjetivo, peculiar a determinados contribuintes. De fato, nestas hipóteses estaremos diante de uma isenção concedida no plano ordinário da função administrativa e adotada com vistas a realização de políticas públicas. De sorte que, no caso, o caráter da concessão é o discrímen que qualifica a utilização destes créditos e não aquele direito fundado tão somente na primeira parte do inciso II do art. 153, § 3º (será não-cumulativo) então erigido ao patamar de um princípio absoluto, intocável e balizador da compensação que efetivar-se-á ao em olvido a técnica indicada na mesma sede e no mesmo dispositivo, porém considerada como de uma categoria inferior, singela regra de aplicação daquele princípio maior, então ajustado para contemplar crédito de imposto e não imposto pago e que vai de encontro aos princípios do IVA, sobretudo no âmbito do continente europeu, onde não decorre como visto, do próprio mecanismo de compensação, sendo exercitado por força de lei que o conceda. É de se registrar, ainda, que tal entendimento se volta apenas para os insumos cuja isenção decorra do regime de incentivos regionais destinados à Zona Franca de Manaus, de modo que não há que se falar em créditos se o produto é sujeito à alíquota zero, ou isento fora da ZFM: TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. RE 592.891/SP. ZONA FRANCA DE MANAUS. INSUMOS ISENTOS. DIREITO A CRÉDITOS. 1. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto pelo art. 153, IV, da Constituição Federal e art. 46 do CTN, obedece ao princípio da não cumulatividade, nos termos do art. 153, §3º, II, da CF e art. 49 do CTN, podendo o saldo a favor do contribuinte transferir-se para períodos seguintes, conforme dispõe o art. 49 do CTN em seu parágrafo único. Posteriormente, tanto o art. 1º da Lei 9.363/96 quanto o art. 11 da Lei 9.779/99 ampliaram as possibilidades de utilização do saldo a favor do contribuinte. 2. Quando os insumos adquiridos são isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Basicamente, não há que se falar em crédito de IPI; nada sendo inicialmente cobrado, nada há que creditar – enfim, não se configura a combatida cumulatividade. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 592.891/SP, no qual se apreciou o Tema 322, fixou a tese de que “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, §2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. 4. Os insumos tributados no restante do território nacional são isentos se produzidos na ZFM, mas geram os mesmos créditos de IPI, calculados sob a alíquota que seria aplicável caso o imposto fosse regularmente cobrado. 5. Conforme argumenta a apelante, se a aquisição dos insumos fora da ZFM é igualmente sujeita à isenção alíquota zero ou não tributável, não há que se falar em créditos; porém, a tutela não foi dada nesse sentido, não havendo que se falar em modificação do decisum. 6. De outro polo, mostra-se cabível acrescentar que a repetição, seja pelo ressarcimento ou pela compensação, está sujeita à análise na via administrativa. 7. Remessa Oficial provida. 8. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000253-61.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 06/11/2023) Ressalvados os casos excepcionados, não há direito a crédito presumido de IPI em relação à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis: Súmula Vinculante n. 58: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. Deste modo, somente os insumos isentos por força de incentivo regional geram crédito presumido, os demais, ainda que porventura provenientes da ZFM, submetem-se ao regramento ordinário da não cumulatividade, e, a estes, aplica-se o disposto na Súmula Vinculante n. 58. Da glosa de IPI nos produtos intermediários Conforme estabelecido na decisão saneadora, esta questão possui natureza eminentemente fática, e dependia de produção de prova pericial, cujo ônus foi atribuído à parte autora, na medida em que a decisão administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade. Ademais, não há necessariamente ilegalidade na conclusão administrativa em desconsiderar os itens listados por se tratarem de peças do ativo imobilizado, sobretudo diante do disposto no artigo 226, I, do Regulamento do IPI: Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; [...] Ante a não comprovação de que os bens se tratam de produtos intermediários, impõe-se a rejeição do pedido. Dos fatos posteriores Parte da glosa foi posteriormente revertida em razão de decisão proferida pela autoridade administrativa no processo fiscal de crédito, sem que houvesse o respectivo ajuste na compensação. Com efeito, ainda que se tratem de processos administrativos distintos, há evidente prejudicialidade entre as decisões, de modo que a revisão dos créditos antes não reconhecidos, devem acarretar no consequente reajuste dos valores não homologados na compensação, ante o poder-dever de a Administração corrigir seus próprios atos. Já os pagamentos, efetuados após as notificações, não podem ensejar na recomposição do saldo no momento da compensação, o que equivaleria - em termos práticos - nos mesmos efeitos de uma denúncia espontânea, porém, sem previsão legal e em desacordo as razões que a justifica. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, sendo cada uma das partes ao mesmo tempo vencida e vencedora, o autor e o réu pagarão ao advogado da outra parte os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Para a execução dos honorários advocatícios contra a Fazenda, é dispensável a apresentação de cálculos. Basta informar o valor correspondente ao percentual fixado nesta sentença (a quanto em dinheiro corresponde) e a data, pois os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios e o cálculo do pagamento do precatório se faz em setor próprio. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002177-59.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho em parte os pedidos. Acolho para anular “[...] os débitos fiscais objeto dos PAs 10880.943490/2014-30, 10880.943491/2014-84, 10880.943492/2014-29, 10880.943493/2014-73 e 10880.943494/2014-18”, constituídos em decorrência da glosa de créditos de IPI referentes a insumos isentos por força de incentivos regionais adquiridos da ZFM, bem como na proporção das glosas posteriormente revisadas pelo Fisco. Rejeito os pedidos em relação aos pagamentos posteriormente efetuados, aos produtos indevidamente listados como intermediários pela autora, bem como em relação a insumos isentos por qualquer outro motivo, ou que gozem de outro tipo de benefício fiscal. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar aos advogados do réu honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido. Condeno a ré a pagar ao advogado da autora honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido. O autor arca com suas custas e o réu com as suas custas. 3. Sentença sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal