Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARLINDO LANDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLINDO LANDIN Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015593-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ARLINDO LANDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLINDO LANDIN Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: ARLINDO LANDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLINDO LANDIN Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo comum de contribuição junto a Motorádio S/A (de 16/03/1976 a 15/03/1978); reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Lopsa Ind. e Com. de Torneados Ltda (de 04/03/1982 a 22/05/1986) e TSK Usinagem Mecânica Ltda (de 01/08/1986 a 31/08/1988); condenar o INSS a reconhecer 35 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de contribuição na data da DER: 30/10/1997; condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB: 146.431.956-9; e condenar o INSS ao pagamento de atrasados desde sua citação nos autos, em 20/12/2019, valendo destacar o fragmento que analisou o período de 04/03/1982 a 22/05/1986: “Período controvertido 1 - Lopsa Ind. e Com. de Torneados Ltda (de 04/03/1982 a 22/05/1986) No primeiro interregno de controvérsia judicial, o autor juntou ao feito PPP destacando as condições ambientais experimentadas durante a prestação de serviços. Durante o exercício do cargo de torneiro mecânico (ajustador de torno automático) foi atestada exposição à pressão sonora de 83 dB(A), superior ao patamar de tolerância de 80 dB(A) do Decreto nº 53.831/64. A descrição das atividades “operar máquinas de produção, com objetivo de produzir produtos acabados, semiacabados ou intermediários” permite a conclusão de exposição habitual, permanente e não intermitente ao agressor em comento, ante a proximidade inerente às matrizes de produção. O PPP em alusão possui regularidade formal e está apto a descrever os níveis de ruído do estabelecimento industrial, haja vista a indicação do engenheiro do trabalho Ricardo Esteves como responsável pela aferição quantitativa (fl. 795). Isto posto, diante da comprovação documental de exposição a níveis de ruído superiores ao patamar legal de tolerância, de forma habitual, permanente e não intermitente, reconheço a especialidade do período contributivo de labor em prol de Lopsa Ind. e Com. de Torneados Ltda (de 04/03/1982 a 22/05/1986), enquadrando-o ao Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, “RUÍDO” (...) Os documentos de fls. 750-795, basilares ao reconhecimento dos períodos assinalados, não foram juntados ao processo administrativo, sendo inviável a presunção do conhecimento de seu conteúdo pelo INSS na data do requerimento administrativo. Em verdade, o PPP somente foi confeccionado muitos anos após a DER, em 2018. Assim sendo, somente possuem o condão de gerar efeitos financeiros a partir da citação do INSS nestes autos, materializada em 20/12/2019 (fl. 808).” A parte autora apelou, requerendo que as parcelas resultantes da revisão fossem pagas desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB: 42/106.867.897-3 em 30/10/1997. Não obstante, caso não fosse esse o entendimento, requereu sucessivamente que a prescrição quinquenal fosse contada de forma retroativa ao requerimento administrativo de revisão (01/02/2019), tendo em vista que entre essa data e o ajuizamento da presente ação (11/11/2019) não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. Assim, a questão do reconhecimento da atividade especial do período de 04/03/1982 a 22/05/1986 pelo enquadramento pela categoria profissional de torneiro mecânico, mediante anotação em CTPS, não foi objeto de recursos posteriores, restando, assim, matéria preclusa. Verifica-se, portanto, que o autor traz, em sede embargos, novas questões que não foram abordadas nas suas razões de apelação e nem foram analisadas no acórdão embargado. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há inovação em sede recursal. Neste sentido confira-se a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUSA DE REGISTRO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15 foi agitada somente no presente agravo interno, de modo que, por se tratar de dispositivo não suscitado oportunamente (ou seja, nas razões no recurso especial), resta caracterizada a ocorrência de inovação recursal, mostrando-se inviável seu exame nesta fase processual. 2. O recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O argumento de que houve pedido de condenação da União em sede de embargos declaratórios tampouco foi suscitado no bojo do apelo nobre, restando caracterizada, novamente, a existência de inovação recursal, a qual não tem o condão de sanar os vícios existentes nas razões do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (Acórdão Número 2019.02.20347-2/201902203472, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1828590, Relator(a) SÉRGIO KUKINA, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA TURMA, Data 17/12/2019, Data da publicação 19/12/2019, DJE DATA:19/12/2019) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1. O argumento quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Individual, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede do presente Agravo Interno. 2. Inviabilidade de exame diretamente por esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. 3. Agravo Interno do INSS não conhecido.” (Acórdão Número 2017.02.16245-0/201702162450, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1694873, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRIMEIRA TURMA, Data 24/04/2018, Data da publicação 10/05/2018, DJE DATA: 10/05/2018). Registre-se, por oportuno, a inaplicabilidade no caso do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça à vista da efetiva apresentação do documento comprobatório da especialidade na esfera administrativa, por ocasião da apresentação de pedido de revisão. Por conseguinte, fica prejudica a análise do pedido de suspensão em razão do Tema 1.124/STJ. A parte embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “ o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Outrossim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015593-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 03/12/2019 e para negar provimento à apelação do autor e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, condená-lo ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 2% sobre o valor da condenação. O embargante alega que o acórdão é omisso porquanto não reconheceu a existência de prova suficiente ao reconhecimento da atividade especial do período de 04/03/1982 a 22/05/1986 (CTPS) no procedimento administrativo de concessão do benefício, vez que exerceu atividade que pode ser reconhecida pelo enquadramento pela categoria profissional de torneiro mecânico. Requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão em 30/09/1997 (DER), mantendo a incidência da prescrição quinquenal contada de forma retroativa ao requerimento administrativo da revisão. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1124/STJ ou que a questão relativa a data de início dos efeitos financeiros da revisão seja postergada para a fase de execução da sentença a fim de que seja adequada ao quanto restar decidido pelo e. STJ no Tema 1124. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015593-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito-os. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O autor traz, em sede embargos, novas questões que não foram abordadas nas suas razões de apelação, notadamente, com relação ao reconhecimento da atividade especial do período de 04/03/1982 a 22/05/1986 pelo enquadramento pela categoria profissional de torneiro mecânico, mediante anotação em CTPS, restando, assim, matéria preclusa, que nem foi analisada no acórdão embargado. 3. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há inovação em sede recursal. 5. O embargante não logrou demonstrar a existência de vícios a ensejar a interposição dos embargos. 6. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 7. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 8. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal