Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA BUENO RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição ID261396959:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000359-68.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, objetivando sanar possível omissão/contradição na decisão anteriormente proferida. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte exequente, ora embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão, tampouco erro material na decisão impugnada. Especificamente quanto ao fundamento aventado, tenho que inexiste a alegada omissão/contradição, uma vez que a decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do Juízo prolator, com indicação expressa dos motivos que conduziram ao desfecho culminado. Como destacado na aludida decisão, houve o acolhimento das conclusões da Contadoria Judicial, ocasião em que foram constatados equívocos na apuração da RMI pela parte exequente, assim como, nos cálculos inicialmente elaborados pela própria Contadoria. Vejamos: “Com o devido respeito, em cumprimento à Decisão ID 246332698, esta Seção de Cálculos Judiciais tem a informar que analisando o cálculo da apuração da RMI, tanto a contadoria como do exequente, cometeram equívocos com relação as atividades concomitantes, nos períodos de 08/2005 a 03/2006. A aplicação está na instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, artigos 190 a 195. No caso dos autos, enquadrou no Art. 32,II,"b" - Sal. Contrib da atividade secundária e também no Art. 194 da IN.77/2015. Ap.idade (art.194,§1º,I) numerador = 8 (total das contribuições concomitantes) e art. 194,§ 1º, II - denominador: 180. Sendo assim, analisando a RMI apurada pelo INSS ID 48338978, o Salário de Benefício está correto R$ 1.484,67, só ajustar o coeficiente para 91%, assim chega-se a uma RMI de R$ 1.351,05. Assim, essa seção elaborou um novo cálculo, adotando a RMI no valor de R$ 1.351,05. Por fim, esta seção apurou como devido ao exequente o montante de R$ 136.627,97, atualizados até 04/2021.” (ID248688312) Não se pode pretender o manejo do presente recurso, com fundamento em suposta contradição/omissão, quando, na verdade, busca-se atacar a própria justiça da decisão. Ao inconformismo manifestado pela parte resta a garantia constitucional prevista pelo art. 5º, LV da Carta da República. A matéria ventilada em sede de recurso de embargos de declaração deveria, de fato, ser objeto de recurso próprio. Observo, por fim, ser desnecessária a providência determinada no §2º do artigo 1.023 do CPC, porquanto os presentes embargos não implicarão em alteração da decisão questionada. Por tais considerações, recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, permanecendo a decisão tal como lançada. No mais, mantenho a determinação de que, após o decurso de prazo para recursos, deverão ser expedidas as requisições de pagamento, nos termos da decisão sob ID260283764. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL