Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANA MARIA CONSTANTINO DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: GILSON GOMES DE OLIVEIRA - GO58328-A, MARCIA DE FATIMA DOMINGOS - GO57384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026717-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ELIANA MARIA CONSTANTINO DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: GILSON GOMES DE OLIVEIRA - GO58328-A, MARCIA DE FATIMA DOMINGOS - GO57384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ELIANA MARIA CONSTANTINO DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: GILSON GOMES DE OLIVEIRA - GO58328-A, MARCIA DE FATIMA DOMINGOS - GO57384-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narrou a autora ser beneficiária de pensão militar por morte do seu genitor vinculado ao Exército. Sempre usufruiu da Assistência Médico-Hospitalar – AMH do exército na qualidade de dependente, e, após a morte de seu genitor foi habilitada à pensão, na qualidade de pensionista. Afirmou que foi excluída dos quadros do Sistema de Saúde do Exército e perdeu o benefício de AMH, em razão da Portaria DPG n. 244, em outubro de 2019, que determinou o recadastramento e exclusão das pensionistas que não se enquadrassem como dependentes do instituidor da pensão, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 50, da Lei n. 6.880 de 1980. Aduziu ser impossível a obrigação impostas às pensionistas de declarar-se economicamente dependente de uma pessoa falecida para fins de contribuir (e usufruir) do Fundo de Saúde do Exército, embora seja dependente financeiramente da pensão que recebe. E, ainda, a necessidade de reparação por danos morais em decorrência da exclusão, eis que “[...] mesmo sendo idosa, possui sequelas físicas que não foram devidamente amparadas pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) a qual foi excluída necessitando de tratamento médico [...] Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, “in verbis”: “Art. 50. São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: (...) III – a filha solteira, desde que não receba remuneração; (...) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; (...) § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.” Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. A partir da Medida Provisória nº 2.131/2000 e suas sucessivas reedições, as filhas de qualquer condição perderam a qualidade de dependentes, nos termos do art. 7º, I, "d", da Lei nº 3.765/60: são beneficiários da pensão militar os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. No entanto, de acordo com o art. 31, “caput” e § 2º da Medida Provisória nº 2.131/2000, ficou assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica, a manutenção dos benefícios previstos até 29 de dezembro de 2000 na Lei nº 3.765/60, bem como aos beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas. Assim, às filhas dos militares que não renunciaram ao disposto no caput do art. 31, a condição de beneficiária da pensão, permaneceu conforme delineado na redação anterior (art.7º, II). Por conseguinte, os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. Cumpre salientar que o Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extraorçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”. No entanto, o mencionado Decreto não autorizou que a Administração Militar editasse atos normativos que extrapolassem e contrariassem o regramento imposto pelo Estatuto dos Militares. Não obstante, a Portaria nº 653, de 30/08/2005, aprovou as Instruções Gerais para o Fundo do Exército (IG 30-32), e previu, em seu inciso I, alínea “e”, do art. 6º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), verbis: “Art. 6º- São considerados beneficiários indiretos do FUSEX, os seguintes dependentes: Inciso I- desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEX, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão: e) filha maior de vinte e quatro anos, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular”. O Comando Militar ao indeferir a manutenção da filha do ex-militar no plano de assistência médico-hospitalar, inovou no que diz respeito aos termos da lei, haja vista que o Estatuto dos Militares considera dependente do militar a filha maior de vinte e quatro anos, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular. Deve ser ressaltado que os atos decorrentes do Poder Regulamentar são atos normativos secundários, devendo encontrar fundamento de validade na norma hierarquicamente superior, a lei. Portanto, a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo inferior. Sendo assim, se dessume que a sentença não destoa do entendimento sedimentado no âmbito desta 3ª Corte e das Cortes Regionais, a conferir: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. REINCLUSÃO DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026717-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação da União e remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de ação ordinária, objetivando a reinclusão da autora no sistema de saúde do Exército (Fusex) e a condenação da ré em danos morais. A sentença julgou o pedido procedente para determinar “[...] a REINCLUSÃO E PERMANÊNCIA no Sistema de Saúde do Exército (FUSEX) para que a autora possa utilizar todos os benefícios da assistência médico-hospitalar e dar continuidade no tratamento de saúde e que seja mantido o desconto da contribuição na qualidade de contribuinte consoante disposição do Decreto Nº 92.512/86, com destaque para o art. 3º, VI, X, XX e XXVII., com a confirmação da liminar e a nulidade, em caráter definitivo, do ato administrativo federal que a tenha excluído do fundo [...] Condenando a (UNIÃO) ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)”. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Condenou a União a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 4.723,19 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais, e dezenove centavos). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Apelou a União, sustentando, em suma, que com o recadastramento anual, verificou-se que a autora, filha de ex-militar, é divorciada desde 08 de abril de 1.992, logo a dependência econômica cessou nesta data, mesmo com o instituidor da pensão ainda vivo. Ao casar-se em 1992, cessou a condição de dependência econômica dem relação a seu genitor, sendo uma condição exauriente e imediata, este é o marco de término e exaurimento da dependência econômica entre a autora e seus pais, não tendo possibilidade jurídica de retroação de condição de dependente após o divórcio da autora em 01 de outubro de 1992. A autora somente teria direito à assistência médico-hospitalar se o militar ou seu beneficiário (a viúva, mãe da autora) estivesses vivos o que não ocorreu, logo, após a revisão da qualidade de beneficiária. Aduz que a indenização por danos morais é indevida, eis que, o ato estatal administrativo de revisão da condição da autora de ser beneficiária do sistema AMH, é expressão absolutamente natural da dinâmica administrativa, que tem obrigação institucional de revisar os próprios atos estatais, anulando-os quanto à presença de ilegalidades, que é o caso da autora, ocorrente após devido processo legal administrativo, com defesa técnica. Pugna pelo efeito suspensivo da eficácia da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026717-74.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Cuida-se na origem, de ação ordinária ajuizada em face da União objetivando a parte autora, militar inativo do Exército, seja sua filha reincluída como beneficiária do FUSEX, em razão de sua dependência econômica, para fins de utilização de assistência médica. 2. Examinando o feito de origem, verifico que o agravado é 1º Sargento Reformado do Exército Brasileiro e, nesta qualidade, em 25.09.2012 apresentou pedido administrativo de reinclusão de dependente indireto no Fundo de Saúde do Exército – FuSEx (Num. 3575025 – Pág. 15 do processo de origem) que foi indeferido por falta de amparo legal. 3. Ab initio, não há que se falar na ilegitimidade do agravo para a propositura de ação com o objetivo de que a agravante seja condenada “na obrigação de fazer consistente em cadastrar a filha do Autor na condição de beneficiária para a utilização da assistência médico-hospitalar, como sua dependente, sob pena de multa diária”. 4. Com efeito, o agravado é o próprio titular do benefício, restando plenamente caracterizada sua legitimidade para ajuizar ação objetivando a inclusão de dependentes no Fundo de Saúde do Exército, não merecendo prosperar a tese da agravante de que quem possuiria legitimidade seria a filha por não ser a titular do direito debatido. 5. Verifico que o diploma administrativo inovou indevidamente o texto legal ao considerar como dependente do militar a filha que, além de viúva, separada judicialmente ou divorciada e que não recebe remuneração, tenha mais de vinte e quatro anos, não receba pensão alimentícia, não constitua união estável ou se case e, ainda, viva sob dependência econômica do beneficiário titular. 6. O artigo 50 da Lei nº 6.880/80 não faz qualquer limitação para os casos em que se caracteriza a situação de “dependente”, daí depreendendo-se que não há vedação à inclusão de dependentes no FuSEx, desde que preenchidos os requisitos legais. Nestas condições, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50, § 3º, ‘a’ da Lei nº 6.880/80, mostra-se descabida a imposição de exigências não ordinariamente previstas pelo legislador ordinário. 7. Muito embora defenda a necessidade de instrução probatória para verificação da alegada dependência econômica e constatação da situação jurídica da filha do agravado, não trouxe a agravante qualquer elemento capaz de infirmar os documentos que indicam, ao menos em análise própria deste momento processual, que a filha do agravado é divorciada, não recebe pensão alimentícia e vive sob dependência econômica e financeira de seu pai (Num. 3575025 – Pág. 9, 12 e 13 do processo de origem). 8. Não vislumbro a impossibilidade de reinclusão da filha do agravado como sua dependente por ter contraído núpcias anteriormente, vez que com a superveniência do divórcio e ausência de recebimento de pensão alimentícia, além da caracterização dos demais requisitos legais, a filha do militar voltou a preencher as condições necessárias para inclusão como sua dependente. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023807-46.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018)” “ADMINISTRATIVO. FUSEX. MILITAR. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E SEM REMUNERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE SUA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - Pretende a apelante a reforma da sentença afirmando não ter a apelada direito a reinclusão no FUSEX, pois conforme apurado em sindicância, não estaria presente, no caso, a condição de dependência econômica da apelada para com o beneficiário titular, seu pai, tendo em vista que passou a receber remuneração nos períodos entre 2010 e 2017. - Conforme bem apontou o juízo de primeiro grau, após encerrado o último vínculo empregatício da apelada em 2017, está retornou à condição de dependente, ao se considerar que não recebe mais remuneração e depende integralmente de seu genitor, que inclusive paga sua faculdade de medicina em tempo integral. Desse modo, restam preenchidos os requisitos para configuração da dependência do militar previstos na Lei nº 6.880/1980, quais sejam, ser a filha solteira, bem como não receber remuneração. -A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento tranquilo ao estabelecer, com base no art. 50, §2º, III do Estatuto dos Militares, a presunção da dependência da filha solteira do militar que não recebe remuneração. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000821-86.2021.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FILHA SOLTEIRA. LEI N. 6.880/1980. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REINCLUSÃO NO FUSEX. ADMISSIBILIDADE. 1. A Lei n. 6880/80 trata dos direitos dos militares à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, prevendo também a filha solteira que não receba remuneração como dependente do militar (artigo 50, IV, alínea e; artigo 50, § 2º, III). 2. A Portaria n. 653/2005, que aprovou novas Instruções Gerais para o FUSEX, excluiu da relação de dependentes a filha maior de 21 anos, ou 24 anos se estudante (artigo. 5º, II), com a ressalva de que são beneficiários daquele fundo também os incluídos legalmente com base em instruções gerais anteriores (artigo 3º, II). 3. A filha solteira estava prevista no rol de dependentes da Portaria Ministerial n. 859/1997, desde que não recebesse remuneração, não constituísse união estável e vivesse sob dependência econômica (artigo 4º, III, d), devendo tal previsão ser aplicada aos dependentes incluídos sob sua vigência. 4. Hipótese em que, considerando que a impetrante foi incluída como beneficiária do FUSEX, por dependência de seu pai Antonio Pereira Netto, desde maio de 1998, na condição de filha solteira maior de 24 anos, sendo recadastrada em março de 2004 na mesma situação; e que há prova testemunhal, colhida em sindicância no âmbito administrativo em 2012, confirmando a informação de que a impetrante vive no mesmo endereço de sua mãe, pensionista do referido militar, e em dependência econômica dela, por não auferir remuneração fixa e suficiente para sua manutenção, faz ela jus à reinclusão como beneficiária do FUSEX, até porque a motivação para a negativa de recadastramento, em 2012, pela Administração Pública foi o fato de ter recebido remuneração entre 13/05/1996 a 12/07/1996 - período anterior à sua primeira inclusão como beneficiária, razão pela qual não pode posteriormente ser impedimento para o recadastramento -, além de exercer atividade remunerada como autônoma em período concomitante com a realização da sindicância, o que, como confirmado nos referidos depoimentos testemunhais, não é de natureza fixa e certa, impossibilitando ser considerado como remuneração com a exegese dada pela legislação, ou seja, que permita à filha independência econômica em relação ao militar ou à pensionista deste. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 00103310220124013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/07/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/07/2019)” Verifica-se dos autos que, tanto o genitor quanto a genitora da autora faleceram em momento anterior à vigência da Lei n. 13.954 de 16 de dezembro 2019, o que avoca a aplicação do regime originariamente previsto no artigo 50, § 2º da Lei n. 6.880 de 1980, o qual previa a filha solteira, desde que não receba remuneração, como dependente do militar. Destarte, merece ser mantida a sentença que entendeu pela existência de fundamento legal para a concessão do benefício. O fato de a autora perceber pensão em decorrência do falecimento de seu genitor não retira o caráter de dependente, eis que – por óbvio – permanece a dependência à pensão. A qualidade de dependente pode ser presumida, seja pelo recebimento da pensão, seja pela comprovação de que a autora já era cadastrada como dependente. Irretocável a sentença que entendeu ser cabível a fixação de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, eis que, diante da comprovada necessidade de tratamentos médicos em decorrência de câncer e de infecção por fungo no olho, os quais foram interrompidos em decorrência do cancelamento da assistência à saúde, situação que se agrava pelo fato de a autora ser pessoa idosa, está em consonância com as peculiaridades do caso, mostrando-se suficiente e razoável a fixação da referida quantia.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, para manter a sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE NO FUSEX. RECADASTRAMENTO. FILHA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Narrou a autora ser beneficiária de pensão militar por morte do seu genitor vinculado ao Exército. Sempre usufruiu da Assistência Médico-Hospitalar – AMH do exército na qualidade de dependente, e, após a morte de seu genitor foi habilitada à pensão, na qualidade de pensionista. Afirmou que foi excluída dos quadros do Sistema de Saúde do Exército e perdeu o benefício de AMH, em razão da Portaria DPG n. 244, em outubro de 2019, que determinou o recadastramento e exclusão das pensionistas que não se enquadrassem como dependentes do instituidor da pensão, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 50, da Lei n. 6.880 de 1980. 2. Aduziu ser impossível a obrigação impostas às pensionistas de declarar-se economicamente dependente de uma pessoa falecida para fins de contribuir (e usufruir) do Fundo de Saúde do Exército, embora seja dependente financeiramente da pensão que recebe. E, ainda, a necessidade de reparação por danos morais em decorrência da exclusão, eis que “[...] mesmo sendo idosa, possui sequelas físicas que não foram devidamente amparadas pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) a qual foi excluída necessitando de tratamento médico [...] 3. Sobre a assistência médico-hospitalar garantida aos dependentes do militar e a condição de dependente, dispõe o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) no art. 50, letra “e”, descrevendo o § 2º e incisos quem são considerados os dependentes do militar. Disso decorre que os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. 4. A partir da Medida Provisória nº 2.131/2000 e suas sucessivas reedições, as filhas de qualquer condição perderam a qualidade de dependentes, nos termos do art. 7º, I, "d", da Lei nº 3.765/60: são beneficiários da pensão militar os filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. 5. No entanto, de acordo com o art. 31, “caput” e § 2º da Medida Provisória nº 2.131/2000, ficou assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica, a manutenção dos benefícios previstos até 29 de dezembro de 2000 na Lei nº 3.765/60, bem como aos beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas. Assim, às filhas dos militares que não renunciaram ao disposto no caput do art. 31, a condição de beneficiária da pensão, permaneceu conforme delineado na redação anterior (art.7º, II). 6. Os beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e” da Lei nº 6.880/80 são as pessoas que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos do art. 50, §2º e seus incisos e da legislação e regulamentação específicas. 7. O Decreto nº. 92.512/86, estabeleceu normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, dispõe, em seu art. 1º, que “o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares”. 8. O inciso XX do art. 3º do citado Dec. 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde, como o recurso extra-orçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular. 9. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no art. 13 desse Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”. 10. Não obstante, a Portaria nº 653, de 30/08/2005, aprovou as Instruções Gerais para o Fundo do Exército (IG 30-32), e previu, em seu inciso I, alínea “e”, do art. 6º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32): “Art. 6º- São considerados beneficiários indiretos do FUSEX, os seguintes dependentes: Inciso I- desde que incluídos legalmente no CADBEN-FUSEX, até a data de publicação destas IG, obedecidas as condicionantes de dependência econômica e outras vigentes à época da inclusão: e) filha maior de vinte e quatro anos, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular”. 11. O Comando Militar ao indeferir a manutenção da filha do ex-militar no plano de assistência médico-hospitalar, inovou no que diz respeito aos termos da lei, haja vista que o Estatuto dos Militares considera dependente do militar a filha maior de vinte e quatro anos, viúva, separada judicialmente ou divorciada, sem pensão alimentícia, enquanto não constituir união estável ou casar-se e viver, comprovadamente, sob dependência econômica do beneficiário titular. 12. Os atos decorrentes do Poder Regulamentar são atos normativos secundários, devendo encontrar fundamento de validade na norma hierarquicamente superior, a lei. Portanto, a lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo inferior. 13. Verifica-se dos autos que, tanto o genitor quanto a genitora da autora faleceram em momento anterior à vigência da Lei n. 13.954 de 16 de dezembro 2019, o que avoca a aplicação do regime originariamente previsto no artigo 50, § 2º da Lei n. 6.880 de 1980, o qual previa a filha solteira, desde que não receba remuneração, como dependente do militar. 14. Merece ser mantida a sentença que entendeu pela existência de fundamento legal para a concessão do benefício. O fato de a autora perceber pensão em decorrência do falecimento de seu genitor não retira o caráter de dependente, eis que – por óbvio – permanece a dependência à pensão. A qualidade de dependente pode ser presumida, seja pelo recebimento da pensão, seja pela comprovação de que a autora já era cadastrada como dependente. 15. Irretocável a sentença que entendeu ser cabível a fixação de R$ 15.000 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral, eis que, diante da comprovada necessidade de tratamentos médicos em decorrência de câncer e de infecção por fungo no olho, os quais foram interrompidos em decorrência do cancelamento da assistência à saúde, situação que se agrava pelo fato de a autora ser pessoa idosa, está em consonância com as peculiaridades do caso, mostrando-se suficiente e razoável a fixação da referida quantia. 16. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.