Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: APARECIDO CARLOS SANTANA Advogado do(a)
EXECUTADO: APARECIDO CARLOS SANTANA - SP65084 D E C I S Ã O
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000725-32.2017.4.03.6124
Cuida-se de requerimento do(a) executado(a) APARECIDO CARLOS SANTANA pleiteando o desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD, aduzindo que a importância bloqueada é oriunda de recebimento de salário recebido por serviço prestado à prefeitura de Dolcinópolis/SP, impenhorável na forma do art. 833, inciso IV, do CPC/15. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva. Essa é a jurisprudência do eg. TRF/3ª Região, como se infere do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - IMPENHORABILIDADE - CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA - ART. 833, CPC - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 854, CPC: "§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" 2.Atingindo numerário impenhorável, nos termos do art. 833, CPC, é ônus do executado sua comprovação. 3.A hipótese em comento não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era, a princípio, de titularidade de seu sócio proprietário. 4.Agravo de instrumento improvido. (AI nº 0007684-92.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 – destaques não originais) Por sua vez, as hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC/15, ganhando relevo, para o presente caso, o disposto no inciso IV do dispositivo em tela, que prescreve serem impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No caso dos autos, o bloqueio via SISBAJUD atingiu o patamar de R$ 3.535,66 em conta de titularidade do executado do Banco Santander (ID 170836616), valor decorrente de salário percebido pelo requerente, como se infere dos documentos juntados. Portanto, o valor é impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC/15. Por essas razões, DEFIRO O DESBLOQUEIO do montante bloqueado no Banco Santander por ser impenhorável, bem como dos demais valores por serem irrisórios em relação ao débito. Enfim, dê-se VISTA dos autos à fazenda EXEQUENTE para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos suspensos ao arquivo sobestado, nos termos do artigo 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/1980. Cumpra-se. Intime-se.