Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LAERTE CODONHO Advogados do(a)
APELADO: GABRIEL MACHADO MARINELLI - SP249670-A, GUILHERME TILKIAN - SP257226-A, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001954-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. REsp 1.143.320/RS. ENCARGO LEGAL. DECRETO 1.025/69. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. - A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". - O mesmo raciocínio se aplica à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha a mesma função de ação antiexacional dos embargos à execução fiscal. - Por força do art. 1o do Decreto 1.025/69 o valor do encargo legal de 20% - substitutivo da condenação em verba honorária – é incluído no valor do débito inscrito em dívida ativa, ora parcelado. - Assim, não é o caso de condenação da parte autora em verba honorária neste feito, sob pena de incidir em bis in idem. - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) contrariedade aos arts. 489, §1º, VI e 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados, a despeito da oposição de embargos de declaração; b) violação aos arts. 85, 90 e 487, III, “c”, do CPC e art. 1º do DL nº 1.025/69, tendo em vista que o encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69 não constitui condenação em verba honorária, mas verba sempre devida nas execuções fiscais da União, destinada ao conjunto das despesas havidas pela exequente para a recuperação do crédito; por isso, é legítimo o pagamento do encargo legal em sede de execução e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da ação anulatória de débito, por outro lado, a transação prevista na Portaria PGFN 14.402/2021 não se confunde com os parcelamentos, motivo pelo qual não se aplica ao caso o entendimento esposado no RESP nº 1.143.320/RS (Tema 400). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. No caso, o acórdão afastou a condenação em honorários advocatícios tendo em vista que a parte autora desistiu de ação anulatória de débito fiscal, em razão de adesão a parcelamento, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.143.320/RS (Tema 400), bem como o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, nos seguintes termos: Cinge a controvérsia recursal unicamente quanto à condenação em verba honorária.
Trata-se de ação anulatória na qual a parte autora desistiu da ação em virtude de adesão a parcelamento. Pois bem. A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.320/RS, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 400): “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69". O mesmo raciocínio se aplica à ação anulatória de débito fiscal, que desempenha a mesma função de ação antiexacional dos embargos à execução fiscal. Por força do art. 1º do Decreto 1.025/69 o valor do encargo legal de 20% - substitutivo da condenação em verba honorária – é incluído no valor do débito inscrito em dívida ativa, ora parcelado. A jurisprudência do E. STJ reconhece que o encargo de 20% disposto no Decreto-Lei nº 1.025/69 tem a finalidade de cobrir despesas com a cobrança da Dívida Ativa da União, no qual se incluem os honorários advocatícios, as taxas, as custas e os emolumentos relacionados com a execução fiscal e com eventuais embargos do devedor. Sobre o debate dos autos, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, foi encontrado o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ENCARGO DO DL 1.025/1969. INCIDÊNCIA. TESE CONSAGRADA NO RESP 1.143.320/RS AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O Tribunal a quo consignou (fls. 502-504, e-STJ): "A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/obscura no tocante à fixação de honorários quando já incluso o encargo legal de 20%, devendo ser revista. Considerando que nada foi mencionado no voto-condutor do acórdão acerca da fixação de honorários advocatícios uma vez incluído no débito o encargo legal de 20%, agrego-lhe os seguintes fundamentos: (...) Todavia, o encargo de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69 substitui a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, caso ele seja vencido, nos embargos à execução fiscal. Esse entendimento, todavia, não se estende, por analogia, às ações anulatórias de débitos fiscais, como no presente caso". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "por não se tratar, no caso, de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, e sim de ação anulatória de débito fiscal, não se aplica a orientação adotada pela Primeira Seção, no REsp 1.143.320/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010)." (cf. EDcl na Desis no REsp 973.698/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/11/2010) 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a adoção da Súmula 83/STJ para os Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.405/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019) O acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência firmada pela Corte Superior de Justiça, o que enseja admissão do recurso excepcional. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis, na espécie, as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024.