Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON - MG101649-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a)
APELADO: CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON - MG101649-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026818-14.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. Não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da proposição defendida pela parte recorrente, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 2014023/SP - Tema 1.179, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão geral, in verbis: TESE JURÍDICA "Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". Tema Repetitivo 1.179 EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2. De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3. As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4. Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5. Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6. Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1179: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Considerada, então, a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo vício processual acima identificado, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Não há, de fato, indicativos de que a fundamentação alinhavada no recurso conduzirá ao acolhimento total ou mesmo parcial da pretensão recursal, de modo que, infrutuosa a impugnação, não é ela apta a ensejar a suspensão cautelar dos efeitos do acórdão recorrido. Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026818-14.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com pedido de efeito suspensivo, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não pode ser admitido. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Discute-se a exigibilidade de contribuição anual de sociedade de advogados registrada na OAB/SP. O artigo 46 da Lei 8.906/94 dispõe a respeito da competência da Autarquia para cobrança de contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos. A inscrição junto ao conselho de classe encontra disciplina no Capítulo III do Estatuto da Advocacia e é exigida tão somente dos advogados e estagiários, consoante se pode observar da leitura dos artigos 8º, 9º e 14. A sociedade de advogados, por sua vez, vem prevista no art. 15, §1º, também da Lei nº 8.906/94, que prevê que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. As figuras da inscrição e do registro não se confundem. Enquanto a Lei 8.906/1994 prevê a cobrança de anuidade daqueles que são inscritos na OAB, na forma do artigo 46, isto é, dos advogados (artigo 8º) e estagiário (artigo 9º), pessoas físicas, exige das sociedades de advogados tão somente o registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo, como pressuposto para a atribuição de personalidade jurídica (artigo 15, § 1º). Quisera o legislador cobrar anuidade das sociedades de advogados, o teria previsto expressamente e não o fez. O Capítulo III não faz qualquer menção às sociedades de advogados por ocasião da regulamentação da inscrição junto ao órgão de classe. Inexistindo previsão legal que dê suporte à cobrança de anuidade de sociedade de advogados, esta fica restrita, conforme já destacado, aos advogados e estagiários, inscritos na OAB/SP, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da CF. Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. A jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021). Apelação não provida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso extraordinário interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido, com base em fatos e nas provas dos autos, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Assim, a pretensão recursal desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do C. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Considerada, então, a inadmissibilidade do recurso interposto, pelo vício processual acima identificado, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Não há, de fato, indicativos de que a fundamentação alinhavada no recurso conduzirá ao acolhimento total ou mesmo parcial da pretensão recursal, de modo que, infrutuosa a impugnação, não é ela apta a ensejar a suspensão cautelar dos efeitos do acórdão recorrido. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário e indefiro o pedido de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2024.