Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO NOGUEIRA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: EDMALDO DE PAULA BORGES - SP171786, JULIANA NEGRINI LORGA - PR52390
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: JOÃO NOGUEIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento de períodos em atividade rural e atividade urbana especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (ID 19526993). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 20807409), articulando matéria preliminar. No mérito, aponta o que o demandante não apresentou início de prova material robusto do exercício de atividade campesina para fins de concessão de cômputo de tempo de serviço. Aponta ainda a impossibilidade do cômputo do tempo de trabalho ainda como criança. Defende ainda a impossibilidade de utilização de documentos de terceiros para fins de comprovação do tempo rural, bem como que contratos de arrendamento de terras rurais, parceira, comodato etc. não se prestam como início de prova material do labor na qualidade de segurado especial. Assevera ainda sem inviável o cômputo de eventual labor rural após a edição da Lei nº 8.213/91 sem a respectiva comprovação dos recolhimentos previdenciários correspondentes. Quanto aos períodos em atividade especial, defende que o autor não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente e acima dos limites de tolerância, apontando ainda a ausência de PPP ou avaliação ambiental referente a parte dos períodos buscados, não sendo viável a utilização de laudo extemporâneo, notadamente para o agente nocivo ruído. Aponta ainda a que a utilização de EPI eficaz afasta o direito ao reconhecimento da condição especial de trabalho. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica no ID 25826273, requerendo a realização de prova pericial indireta e testemunhal, além da juntada de novos documentos. Apresentou, ainda, PPP expedido pelo empregador Comax Construtora de Obras Ltda. (ID 25826277). Manifestação do INSS no ID 33014797. A decisão ID 64878851 indeferiu o pedido de produção de prova pericial, mas deferiu a juntada de novos documentos para demonstração da condição especial de trabalho. Deferiu, ainda, a produção de prova oral relativamente ao labor campesino. A decisão ID 31886962 indeferiu o pedido de produção de prova pericial, mas concedeu prazo para juntada de novos documentos. Deferiu, na oportunidade, a realização de prova oral relativamente ao labor rural. Oitiva das testemunhas Antônio Branco dos Santos, Bento Ribeiro e José Ribeiro da Luz prante o Juízo de Direito da comarca de Quedas do Iguaçu – PR (ID 257235166, p. 104). Alegações finais pela autarquia ré no ID 257776013. O autor apresentou suas razões no ID 258211519. É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: Analiso, desde logo, a preliminar apresentada pela autarquia em sua peça defensiva. Aponta a ré a ausência de interesse de agir da parte autora relativamente a períodos em atividade especial não buscados na via administrativa. De fato, verifico que a documentação para fins de comprovação de atividade especial apresentada na via administrativa não se refere a todo o período buscado na presente demanda. Busca o autor nesta demanda o reconhecimento como especial dos períodos de 27.09.1977 a 31.03.1978, 01.04.1978 a 10.09.1979, 19.10.1979 a 08.02.1980, 28.02.1980 a 04.06.1980, 17.06.1980 a 25.07.1980, 19.11.1980 a 03.07.1981, 21.12.1981 a 17.02.1984, 03.11.1984 a 01.07.1985, 19.07.1985 a 25.05.1993, 11.02.1994 a 11.08.1994, 06.01.1995 a 27.07.1995, 07.08.1996 a 07.11.1996, 23.07.1997 a 20.02.1998, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007, 18.02.2011 a 07.07.2011, 20.02.2014 a 15.09.2014, 26.09.2016 a 07.05.2017 e 01.11.2017 a 18.02.2018 (ID 19429026, p. 28). No entanto, compulsando os autos do procedimento administrativo de concessão de benefício, verifico que o autor instruiu seu pedido administrativo apenas com documentos referentes aos períodos de 27.09.1977 a 31.03.1978, 01.04.1978 a 10.09.1979, 19.07.1985 a 25.05.1993, 11.02.1994 a 11.08.1994, 07.08.1996 a 07.11.1996, 23.07.1997 a 20.02.1998, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007, 20.02.2014 a 15.09.2014, 26.09.2016 a 07.05.2017, havendo ainda períodos que ali foram instruídos e que não integram o pedido desta demanda (v.g., 02.07.2013 a 10.12.2013, laborado para OAS S/A). Conforme disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, é indispensável a formalização de prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir: Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. A orientação está em consonância com a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.310.042-PR, que ora transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004058-69.2019.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.310.042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28.05.2012). O entendimento foi ainda ratificado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, assentando-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu entendimento ao precedente da Suprema Corte por meio do REsp nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, do CPC (Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24.09.2014, DJe 02.12.2014). Verificada, pois, a ausência de pretensão resistida, deve ser parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito relativamente aos períodos de 19.10.1979 a 08.02.1980, 28.02.1980 a 04.06.1980, 17.06.1980 a 25.07.1980, 19.11.1980 a 03.07.1981, 21.12.1981 a 17.02.1984, 03.11.1984 a 01.07.1985, 06.01.1995 a 27.07.1995, 07.08.1996 a 07.11.1996, 18.02.2011 a 07.07.2011 e 01.11.2017 a 18.02.2018 ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por fim, no ensejo, anoto também carecer de interesse de agir o demandante relativamente ao período de 23.07.1997 a 20.02.1998, já enquadrado como especial na via administrativa (Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial ID 19429041, pp. 84/85). Prossigo, analisando o mérito. Atividade Rural Diz o Autor que trabalhou em atividade rural desde tenra idade em regime de economia familiar, mas que o INSS reconhece o período para fins de contagem de tempo de serviço. No caso dos autos, entendo que restou demonstrado o labor campesino do demandante. Como início de prova material, foram apresentadas: Cópia de carteira de sindicato rural de Quedas do Iguaçu – PR em nome de Ernesto Nogueira, informando a admissão em 10.02.1976 (ID 19429041, p. 65); Cópia de compromisso de compra e venda celebrado pelo genitor do demandante, onde se compromete a vender lote de terras rurais (Lote 102-C, Gleba 6, 2ª parte, colônia Adelaide) no município de Quedas do Iguaçu – PR, datado de 26.04.1977 (ID 19429041, p. 68); Cópia da certidão de nascimento de Nilton Nogueira da Cruz, sobrinho do demandante, indicando a profissão de lavrador para o irmão do autor João Nogueira da Cruz em 1976 (ID 19429041, p. 69). Em Juízo, o autor ainda apresentou a cópia de seu registro de casamento com Florentina Lima da Cruz, perante o Cartório de Registro Civil de Quedas do Iguaçu – PR, indicando que o demandante se declarou lavrador quando do enlace em ocorrido em 19.01.1974 (ID 19429041, p. 10). Os documentos constituem-se prova material indiciária do trabalho campesino em regime de economia familiar, bem demonstrando a origem rural do autor e sua vocação para o trabalho no campo. Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural. Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: “Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” A par destas provas documentais indiciárias, foram ouvidas três testemunhas. Os depoimentos se mostram suficientes para convencer quanto ao trabalho rural do Autor. A testemunha Antônio Branco dos Santos (ID 257336769) afirmou conhecer o autor João Nogueira do período em que trabalhava na roça. Contou que conheceu o autor ainda rapaz novo, trabalhando junto ao pai em terras próprias. Ali também trabalhavam os outros irmãos do autor, mas estes foram se casando e saindo da propriedade, ficando por fim somente o autor. Ali cultivavam milho, feijão e arroz. Parte da safra era vendida e parte era usada para subsistência da família. Relatou que o autor se casou e teve filhos quando ainda trabalhava na lavoura. Soube dizer que o autor teve um trecho de terras na Linha Nova, juntamente com o genitor dele (autor) e que o sustento da família do autor vinha da lavoura. Não se recorda quando foi vendida a terra que possuíam na Linha Nova. Afirmou que a família do autor teve outra propriedade rural da Linha Nova em momento anterior. Não se recorda quando o autor começou a trabalhar na roça, mas estima que com 10 ou 12 anos de idade. O depoente trabalhava em uma propriedade próxima e presenciou o labor rural do demandante. Já a testemunha Bento Ribeiro Martins (ID 257336772) disse que conheceu o autor com quatorze anos de idade quando veio morar na região de Mato Queimado, que então fazia parte do município de Laranjeira. A família do autor havia comprado uma propriedade com aproximadamente três alqueires. Apenas a família do autor vivia na propriedade e a renda familiar vinha apenas da renda do trabalho rural. Ali cultivavam milho, feijão e arroz, que era usado apenas para o consumo. Também possuíam animais, inclusive vaca leiteira. Estima que o autor chegou lá com 14 anos e por lá permaneceu até os 24 ou 25 anos. Não sabe para onde o demandante foi depois que parou de trabalhar na roça. Confirmou que o autor e sua família trabalharam em terras próprias no município de Quedas do Iguaçu. Não soube dizer se o autor constituiu família naquela época. Não soube dizer se o sustento vinha só da lavoura, asseverando mesmo que pouco conheceu a família do autor. Presenciou o labor rural do demandante do tempo em que eram vizinhos. Por fim, a testemunha José Ribeiro da Luz (ID 257336780) afirmou que conheceu o autor do tempo em que trabalhava na lavoura, assim permanecendo até 1977, quando foi trabalhar em firma. Plantavam milho, feijão, arroz, mandioca e batata para o sustento da família. Estima que o autor começou a trabalhar na roça com os pais aos 14 anos de idade. Soube dizer que o autor se casou quando ainda morava em Quedas, tendo ali nascido seus filhos enquanto ainda trabalhava na roça. A família do autor tinha um lote de terra no Mata Queimada, onde moravam. Quando o autor saiu da roça para trabalhar empregado os pais se aposentaram. Afirmou que o sustento da família vinha somente do trabalho na roça. Afirmou o depoente também que presenciou o trabalho campesino do autor. Contou que toda a família ajudava, até mesmo a esposa do autor. Repisou que o sustento da família vinha apenas da propriedade rural. Os depoimentos são consentâneos com a versão defendida pela parte autora e com o início de prova material, não havendo contradição nos pontos principais, restando bem demonstrado o labor rural do autor desde tenra idade no município de Quedas do Iguaçu - PR. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal “baseada em início de prova material”. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo consoante reiterada jurisprudência, tendo em vista o contido no § 2º do art. 55 da mesma Lei, in verbis: “Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 – p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir. Embora afirme o autor laborar desde tenra idade, entendo cabível o reconhecimento o labor rural para fins de contagem como tempo de serviço a partir dos doze anos de idade. A legislação trabalhista então vigente admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), limite alterado para catorze a partir da edição da a Lei n° 10.097/2000. É possível reconhecer tempo de serviço de menor mesmo antes do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza forem; todavia, havendo essa presunção legal, o Autor não fez prova específica sobre o ponto, ou seja, mesmo se sabendo que muito cedo as crianças começam a ajudar os pais na lavoura, não conseguiu demonstrar cabalmente ter caráter produtivo eventual auxílio à família anterior a idade mínima legal, que deve prevalecer. Embora seja comum em regime de economia familiar, a atividade do menor se refere a tarefas mais simples, que não significam, em princípio, sem prova específica, o reconhecimento do menor como economicamente ativo. Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, de modo que fixo em 26.09.1977, dia anterior ao início do primeiro vínculo urbano, especialmente por se tratar de labor como segurado especial (em regime de economia familiar), laborando em terras próprias. Bem por isso, tenho como provada a atividade rural como segurado especial no período de 02.10.1966 a 29.06.1977. Atividade Especial O Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº. 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Averbe-se que o art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001 e vigente até 15.10.2013), faculta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com base no LTCAT. Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo §3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a nova redação do art. 68, §2º, do Decreto nº. 3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 6.3.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa. Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 200400218443, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 07/11/2005) A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com a edição do Decretos nº 2.172/97 e posteriormente do Decreto nº 3.048/99, o limite de exposição passou a ser de 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003 (que alterou o Decreto nº 3.048/99), o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 – PR (representativo de controvérsia). Por fim, havendo informação acerca do uso de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, deve ser aplicada a tese 2 fixada no ARE 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Atividade especial – caso concreto. Sustenta o autor que exerceu atividade especial em vários períodos, desafiando o enquadramento como tempo especial ora pela categoria profissional (de forma presumida), ora pela exposição aos agentes nocivos. O despacho e análise administrativo ID 19429041, pp. 77/80 encaminhou os períodos de 27.09.1977 a 31.03.1978, 01.04.1978 a 10.09.1979, 19.07.1985 a 25.05.1993, 11.02.1994 a 11.08.1994, 23.07.1997 a 20.02.1998, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007, 20.02.2014 a 15.09.2014, 26.09.2016 a 07.05.2017, para avaliação pela Perícia Médica, não enquadrando ou mesmo analisando qualquer período como especial pela categoria profissional. A Perícia Médica expediu exigência ID 19429041, p. 81 para apresentação dos LTCATs que fundamentaram a expedição dos PPP dos empregadores Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos e Construtora Purunã Ltda. Sem cumprimento da exigência expedida, a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial ID 19429041, pp. 84/85 enquadrou o período de 23.07.1997 a 20.02.1998 pela exposição ao agente ruído e deixou de enquadrar os períodos controvertidos ora por não apontar a existência de exposição a agentes nocivos, ora por se tratar de exposição ao agente ruído abaixo dos limites de tolerância mediante uso de EPI ou com avaliação diversa da preconizada pelo INSS. Aponta também que não foi apontado nível de concentração aos agentes nocivos químicos. De partida, registro a impossibilidade de enquadramento dos períodos de 27.09.1977 a 31.03.1978, 01.04.1978 a 10.09.1979, 19.07.1985 a 25.05.1993, 11.02.1994 a 11.08.1994 pela categoria profissional uma vez que os documentos apresentados não são unívocos quanto ao alegado labor em “barragem” (Decreto 53.831/64, código 2.3.3). O PPP ID 19429041, p. 41, expedido por Construção e Comércio Camargo Correa S/A, datado de 25.11.2016, informa que o demandante laborou para o empregador no período de 27.09.1977 a 31.03.1978 como servente e no período de 01.04.1978 a 10.09.1979 como operador de guincho, sempre no setor barragem. Não consta responsável pelos registros ambientais da empresa, tampouco há indicação de exposição a agente nocivo de qualquer espécie. A cópia da CTPS ID 19429041, p. 13, no entanto, informa que o vínculo do demandante com o empregador se deu na cidade de Laranjeiras do Sul – PR, no ramo de “Pav, Terrapl e Cont. Estr.”, não referindo diretamente que o vínculo se deu para fins de labor em barragem. Da forma como consignado, referindo apenas o “setor barragem”, não é possível concluir que o autor laborou em obra de tal natureza, sendo certo que em hipóteses tais, a própria autarquia previdenciária efetua o enquadramento por presunção em momento anterior ao envio dos períodos para avaliação pela perícia médica. O mesmo se diz dos vínculos dos períodos de 19.07.1985 a 25.05.1993 e 11.02.1994 a 11.08.1994, também com indicação de labor na construção civil no setor barragem, mas sem indicar de forma precisa o labor em tal tipo de obra de engenharia, como aliás, se vê no registro referente ao período de 06.01.1995 a 27.07.1995 (ID 19429041, p. 20), em que a própria anotação em CTPS aponta se tratar labor em obra de usina hidrelétrica. Oportuno mesmo consignar que, em casos tais, é comum a própria empregadora fazer a anotação no formulário previdenciário de que a hipótese se enquadra como especial pela categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3), além de outras anotações no mesmo sentido. Também não rara é a anotação na própria CTPS em campo destacado quanto à obra em que laborou o segurado, por se tratar de localidade distinta do endereço da própria empregadora. Registro ainda que não houve o enquadramento por categoria profissional na esfera administrativa dada a apresentação documento equívoco, questão tangenciada na peça inicial, deixando ainda a parte autora de reforçar sua prova documental quanto a tal alegação. Em suma, os formulários apresentados não noticiam, de forma inequívoca, que o demandante laborou em atividade presumidamente especial por categoria profissional, ao passo que as anotações em CTPS não permitem a conclusão em tal sentido. Não havendo, por fim, indicação de qualquer agente nocivo para fins de enquadramento, inviável o reconhecimento da condição especial de trabalho do demandante nos períodos de 27.09.1977 a 31.03.1978, 01.04.1978 a 10.09.1979, 19.07.1985 a 25.05.1993 e 11.02.1994 a 11.08.1994. Quanto ao período de 07.08.1996 a 07.11.1996, o formulário DIRBEN-8030 ID 19429041, p. 44, expedido pelo empregador Construção e Comércio Camargo Correa S.A. em 31.12.2003, informa o labor como armador no setor de produção/concreto, fazendo a construção de ferragens para estruturas de concreto. Quanto aos agentes nocivos, consta do formulário a existência de laudo técnico, referindo ainda que os dados de exposição aos agentes nocivos deveriam ser extraídos de referido laudo. O laudo individual ID 19429041, p. 46, referente ao período em comento, informa a exposição ao agente nocivo ruído (LEq) de 95dB(A), com dose de 409,7% e pico de 125,2dB. Informa também que o autor fazia uso de equipamentos de proteção individual em face do agente nocivo. Consta do laudo ainda que a avaliação data de 05.11.1999. O PPP ID 19429041, pp. 51/52, expedido por Cesbe S/A Engenharia e Empreendimentos, refere que no período de 10.10.2006 a 30.04.2007 o demandante laborou como carpinteiro no setor PCH Plano Alto, exercendo atividades típicas da profissão e ficando exposto ao agente ruído de 88,40dB. Informa ainda o fornecimento de EPIs em face do agente nocivo com certificados de aprovação CA 11512, 7639 e 5745. Consta do PPP o responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica da empresa em todo o período laborado. Já o PPP ID 19429041, pp. 55/56, expedido por Construtora Purunã Ltda. informa que no período de 01.05.2007 a 02.10.2007 o demandante também laborou como carpinteiro no setor PCH Plano Alto, exposto ao agente ruído de 88,40dB. Informa também o fornecimento de EPIs em face do ruído com CA 11512, 7639 e 5745. O PPP também informa o nome do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica da empresa para todo o período laborado. O PPP ID 19429041, p. 61, expedido por Consórcio Mendes Junior Schahin informa que o autor ocupou o cargo de “armador I” no 20.02.2014 a 15.09.2014, fazendo armações e estruturas para concreto e corpos de prova. Informa exposição do trabalhador a ruído (LEq) de 85,90dB(A) e o fornecimento de equipamento de proteção individual CA 5745. Consta ainda o responsável pelos registros ambientais da empresa em todo o período de interesse. Quanto aos períodos em comento, para além do decidido nos autos do ARE nº 664.335/SC, lembro que a própria autarquia previdenciária desconsidera os dados referentes aos EPIs em momento anterior a 03.12.1998, conforme Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução MDS/INSS nº 600/2017 e art. 279, §6º, da Instrução Normativa nº 77/2015. Acerca da impugnação quanto à metodologia usada nas avalições ambientais, registro que o segurado não pode penalizado pela desídia da empregadora que não elaborou prova técnica de forma escorreita e mesmo pela omissão da autarquia federal que não fiscalizou e exigiu, na época própria, a realização da avaliação conforme os parâmetros que entende corretos. Bem por isso, reconheço a condição especial de trabalho do autor nos períodos de 07.08.1996 a 07.11.1996, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007 e 20.02.2014 a 15.09.2014 dada a exposição ao agente nocivo ruído. Por fim, também inviável o reconhecimento do período laborado para o empregador STUDIO 64 – Empreendimentos Imobiliário e Gestão Ltda. Consta do PPP ID 19429041, pp. 63/64, que o autor ali também trabalhou como armador, fazendo estruturas metálicas para montagem de vigas e colunas, ficando exposto ao agente ruído proveniente de máquinas e equipamentos, mas sem indicar nível de exposição. Informa ainda a exposição a agentes químicos (cimento, cal e argamassa) e a acidentes de trabalho. Não consta do PPP a indicação de eventual responsável pelos registros ambientais da empresa. Aqui, para além da ausência de informação quanto ao agente ruído verificado no ambiente de trabalho, não se apresenta hipótese de reconhecimento da condição especial de trabalho pela exposição aos agentes químicos informados. É consabido que o singelo contato com cimento não tem o condão de ensejar o reconhecimento do tempo de trabalho de forma majorada. No sentido, colho na jurisprudência os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A ocupação exercida pelo autor - pedreiro - não se encontra contemplada na legislação correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos. - Inviável o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente químico "cimento", uma vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas, não decorre da fabricação de cimentos, mas da mera exposição a materiais de construção relacionados à atividade desempenhada. Precedentes. - Em relação ao período pleiteado, de 13/1/1992 a 5/3/1997 e de 18/11/2003 a 1º/5/2005, depreende-se do PPP coligido, o desempenho das funções com exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades, cuja soma dos lapsos aos demais incontroversos não perfaz o autor tempo necessário ao benefício em foco, cabendo apenas sua averbação visando futura aposentadoria. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.” - negritei (TRF3 - Nona Turma, ApCiv 5077450-50.2021.4.03.9999. Relatora Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida:, DJEN DATA: 29/09/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO DE MANUNTENÇÃO. LEI 9.528/1997. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial para comprovação de atividade especial na função de trabalhador rural e pedreiro de manutenção, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.). II - Destacou-se que o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores ocupados na lavoura canavieira. III - A exposição a cimento apenas justifica a contagem especial para fins previdenciários quando decorrente da produção/extração industrial de cimento e sílica, bem como na construção de túneis em grandes obras de construção civil, a teor do código 1.2.12 do Decreto 83.080/79, ou aos trabalhadores ocupados em construção civil - pontes, edifícios e barragens, situação que não se afigura nos autos, eis que o autor exercia a função de pedreiro de manutenção, ocupado em pequenos reparos. IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º do C.P.C)”. - negritei (TRF3 - Décima Turma, AC 00183007320144039999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19.11.2014) “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. II - Não procede a insurgência da parte agravante. III - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. IV - Questionam-se os períodos de 01.03.1970 a 31.03.1971, 15.09.1971 a 04.01.1973, 05.01.1973 a 24.07.1973, 13.11.1974 a 13.08.1975, 01.02.1982 a 21.01.1985, 01.02.1985 a 30.01.1986 e 01.08.1986 até a data do ajuizamento da ação, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. V - A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposto o autor. VI - In casu, tem-se que o requerente juntou os formulários DSS 8030 de fls. 30/36, indicando que trabalhou como pedreiro, para diversos empregadores, executando tarefas de assentamento de alvenaria, rebocos, chapiscos e acabamentos, com exposição a agentes agressivos como queda de materiais, poeira, ruído, uso de cimento e cal e altura, que colocavam em risco sua integridade física. VII - Porém, tais elementos não permitem reconhecer a especialidade da atividade, tendo em vista que a profissão do requerente, como pedreiro, não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº53.831/64 (Quadro Anexo - 2a. parte) e 83.080/79 (Quadro Anexo II). VIII - O autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados. IX - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Agravo da parte autora não provido”. – negritei. (TRF3 - Oitava Turma, APELREEX 00017078920064036105, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08.08.2014) Oportuna ainda a transcrição da Súmula nº 71 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (DOU de 13.03.2013): “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”. De outra parte, importante salientar que a eventual produção de prova por similaridade acerca do agente físico ruído não se prestaria para amparar o direito do demandante, não apenas pela realização a destempo, mas pela constatação da grande variação dos níveis de exposição de uma para outra obra, ora apresentando ruídos acima de 90db(A), ora expondo o segurado a ruídos de 76,5dB, conforme se verifica do PPP ID 19429041, pp. 59/60, que instruiu o procedimento administrativo de concessão de benefício. Vale dizer, ainda que se trate de trabalho em condições semelhantes (labor como armador em empresas do ramo da construção civil), a exposição ao agente nocivo ruído se deu de forma bastante distinta nos vários vínculos do autor, especialmente por se tratar do agente avaliado de forma quantitativa e suscetível de alteração na forma de exposição pelas diferenças de leiaute, maquinários, quantidade de trabalhadores, ambientes abertos ou fechados, etc. Logo, inviável o enquadramento do período laborado para o empregador STUDIO 64 – Empreendimentos Imobiliário e Gestão Ltda. como em atividade especial. Por fim, quanto ao período de labor para referido empregador, verifico que o registro de emprego em CTPS ID 19429041, p. 39, informa cessação em 07.05.2017 ao passo que o CNIS refere a término do vínculo em 07.04.2017. Consta ainda da cópia da CTPS ID 19429041, p. 40, a anotação de que o último dia efetivamente trabalhado foi 07.04.2017, sendo que o período que excede tal data se refere ao aviso prévio indenizado (IN SRT nº 15/2010). Sobre o tema, lembro que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado consoante reiterada jurisprudência, de modo que tal período não pode ser considerado sequer como tempo de contribuição (tempo comum). Logo, deve ser considerado o período de 26.09.2016 a 07.04.2017 para fins de contagem do tempo de contribuição, na eventual reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. Logo, reconheço a condição especial de trabalho do demandante apenas nos períodos de 07.08.1996 a 07.11.1996, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007, 20.02.2014 a 15.09.2014. Para fins de conversão de tempo especial em comum, deverá ser utilizado o fator 1,40 na forma do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, por se tratar de segurado do sexo masculino. Aposentadoria por tempo de contribuição O autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais desde a data do requerimento administrativo do benefício nº 176.077.346-5 (DER em 09.03.2017) ou em momento posterior em reafirmação da DER. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Já a Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Na via administrativa não houve o reconhecimento do período em atividade rural e apenas o período de 23.07.1997 a 20.02.1998 foi reconhecido como em atividade especial, considerando a autarquia 30 anos e 14 dais de tempo de contribuição (cálculo ID 19429041, pp. 86/92). Considerando o período de atividade rural reconhecido nestes autos (02.10.1966 a 26.09.1977) e os períodos em atividade especial ora enquadrados (07.08.1996 a 07.11.1996, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007 e 20.02.2014 a 15.09.2014), verifico que o demandante contava com 41 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 09.03.2017, conforma planilha anexa. O requisito carência (180 meses de contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS) restou também completado em 2017. O autor é nascido em 02.10.1954 e possuía 62 anos, 05 meses e 07 dias de idade na data do requerimento administrativo (demonstrativo ID 19429041, p. 92), de modo que contava com 104 pontos (62a 05m + 41a 07m = 104a). Logo, em se tratando de segurado do sexo masculino, o demandante se enquadra na hipótese do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 para fins de eventual opção pela não incidência do fator previdenciário. Logo, deve ser julgado procedente o pedido para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.077.346-5 com data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 09.03.2017), considerando 41 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 104 pontos para fins do art. 29-C da Lei de benefícios. Por fim, em consulta ao CNIS, verifico que ao demandante foi concedido benefício de aposentadoria por idade nº 202.493.597-9 com DIB em 24.08.2021. Assim, poderá o autor optar entre implantar o benefício ora reconhecido ou manter o benefício já concedido, nos termos da tese firmada no REsp 1.767.789/PR, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.018): “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Na hipótese de implantação do benefício ora reconhecido, deverão ser descontados os valores já recebidos no NB 202.493.597-9 diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS. III - Dispositivo: Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente aos períodos de 19.10.1979 a 08.02.1980, 28.02.1980 a 04.06.1980, 17.06.1980 a 25.07.1980, 19.11.1980 a 03.07.1981, 21.12.1981 a 17.02.1984, 03.11.1984 a 01.07.1985, 06.01.1995 a 27.07.1995, 07.08.1996 a 07.11.1996, 18.02.2011 a 07.07.2011, 01.11.2017 a 18.02.2018 dada a ausência interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, acolhendo preliminar apresentada pela autarquia ré, e quanto ao período de 23.07.1997 a 20.02.1998 tendo em vista o enquadramento administrativo do período como atividade especial; II) quanto aos demais períodos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como provado o tempo de serviço rural do autor como segurado especial no período de 02.10.1966 a 26.09.1977; b) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 07.08.1996 a 07.11.1996, 10.10.2006 a 30.04.2007, 01.05.2007 a 02.10.2007, 20.02.2014 a 15.09.2014 dada a exposição ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, a serem somados ao período de 23.07.1997 a 20.02.1998, já enquadrado na via administrativa; c) condenar o Réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nº 176.077.346-5, com data de início do benefício em 09.03.2017 (DER), considerando os períodos em atividade rural constantes do item a e em atividade especial indicados no item b, totalizando 41 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 104 pontos para os fins do art. 29-C da Lei nº 8.213/91; Poderá o segurado optar por manter o benefício já concedido na via administrativa e executar os atrasados do benefício ora reconhecido até a data de início do benefício em curso (Tema 1.018, STJ). Caso se mostre mais vantajosa a implantação do benefício ora reconhecido, deverão ser descontados os valores já recebidos no NB 202.493.597-9, diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS. d) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras, compensando-se os valores já recebidos na esfera administrativa. Recíproca a sucumbência, considerando que os honorários constituem direito autônomo do advogado (§14 do art. 85 do novo CPC) e o disposto no § 3º, inciso I, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo reciprocamente os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Em que pese beneficiário da assistência judiciária gratuita, os honorários devidos pelo autor deverão ser descontados do valor a receber a título de atrasados (§ 14 do art. 85, a contrário senso). Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: João Nogueira da Cruz; BENEFÍCIO CONDEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.077.346-5; DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: 09.03.2017; RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. Na execução dos valores em atraso deverão ser compensados os valores já recebidos pela demandante a título de aposentadoria nº 41/202.493.597-9 (DIB em 24.08.2021) dada a inacumulabilidade prevista no art. 124, II, da LBPS. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Substituta