Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO LUIZ DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012102-87.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AGNALDO LUIZ DE SOUZA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/10/1992 a 20/10/1997 – Pref. Municipal de Passos - 03/08/1998 a 22/09/1999 – ESHO – Empresa de Serv Hospitalares - 11/12/2000 a 23/03/2010 – Hospital das Clínicas - 01/09/2012 a 10/05/19 – Hospital das Clínicas; (b) a concessão de aposentadoria especial; (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 192.892.972-6, DER em 22/10/2019), ou a partir de data posterior, acrescidos de juros e correção monetária; (d) no cálculo da RMI que seja efetuada a soma dos salários de contribuição recebidos no Hospital das Clínicas e Fundação Faculdade de Medicina ao mesmo tempo. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 241726941). Houve réplica (Num. 243919739). O benefício da justiça gratuita inicialmente deferido foi revogado, conforme Num. 255720410 - Pág. 1. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA ILEGITIMIDADE DO INSS PARA A QUALIFICAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL EM RPPS. A conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o § 9º do artigo 201 da Costituição Federal (que repete a redação do antigo § 2º do artigo 202), pois esta exige a efetiva contribuição do segurado e, para isso, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize a um sistema compensar-se financeiramente com o outro. Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado, somente o órgão de origem é que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que, em razão disso, o outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento desta especialidade. Assim, curvo-me ao atual posicionamento da maioria das turmas do Tribunal Regional da 3ª Região, no sentido de que o INSS é parte ilegítima para reconhecer período especial laborado em outro regime: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público Municipal, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual. [...] VI. Apelação do autor INSS parcialmente provida. (TRF3, AC 5001688-75.2018.403.6105, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJF3 30.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO DE SEGURIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE DO INSS.1. A matéria debatida cinge-se à análise da legitimidade do INSS para integrar o polo passivo de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quanto a período em que o autor trabalhou como servidor público municipal, junto à Prefeitura de Parisi/SP. 2. Na decisão agravada, o Juízo de origem, ao acolher a preliminar de ilegitimidade do INSS, determinou o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, alegadamente desenvolvido entre 18.06.1972 a 19.09.1990. 3. Extrai-se de Certidão de Tempo de Contribuição, a informação de que o autor verteu contribuições por mais de 21 anos para fundo de seguridade municipal 4. Está pacificado o entendimento neste e. Tribunal, de que o INSS é parte ilegítima para figurar como requerido nas ações cujo pedido abarca período laborado em regime próprio de previdência. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5009482-61.2020.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, DJF3 23.09.2020) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de Benefícios disciplinar as normas gerais da ontagem recíproca que torna o INSS responsável pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p. 523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 4/4/77 a 27/7/93, por ilegitimidade passiva ad causam. [...] VI- Apelação do INSS provida. Tutela específica revogada. (TRF3, AC 5006890-27.2017.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, DJF3 22.09.2020) Reconheço, pois, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de enquadramento do período de 01/11/1994 a 20/10/1997 (Pref. Municipal de Passos), laborado em Regime Próprio de Previdência Social. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO TEMPO ESPECIAL. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), incluído pelo Decreto n. 4.827/03. [O Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.] Apresento um breve escorço da legislação de regência. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS) (D.O.U. de 05.09.1960). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973 (D.O.U. de 09.08.1973), que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. [Era devido ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Inicialmente, a LOPS previra o requisito etário mínimo de 50 (cinquenta) anos, mas essa exigência veio a ser suprimida pela Lei n. 5.440-A, de 23.05.1968. Tanto a LOPS como a Lei n. 5.890/73 excepcionaram de sua disciplina a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas. Inserções promovidas pelas Leis n. 6.643/79 e n. 6.887/80 possibilitaram, respectivamente: (a) a contagem de tempo especial em favor de trabalhadores licenciados para o exercício de cargos de administração ou de representação sindical; e (b) a conversão do tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e especiais, segundo critérios de equivalência, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.] Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei n. 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) (D.O.U. de 25.07.1991). [Seus arts. 57 e 58, na redação original, dispunham ser devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tivesse “trabalhado durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, mantidas a possibilidade de conversão do tempo especial em comum (e vice-versa), bem como a contagem diferenciada, pela categoria profissional, em prol dos licenciados para exercerem cargos de administração ou representação sindical. Previu-se que a “relação de atividades profissionais prejudiciais” seria “objeto de lei específica”, que, como exposto a seguir, não chegou a ser editada.] Ao longo de toda essa época, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma habitual e permanente. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] [Fixou a renda mensal em 100% do salário-de-benefício, observados os limites do art. 33 da Lei n. 8.213/91.] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] [O § 5º trata da conversão do tempo de serviço especial em comum, para concessão de qualquer benefício; a via inversa deixou de ser prevista. Cf. STJ, REsp 1.151.363/MG, permanece possível a conversão do tempo especial para comum após 1998, “pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57”. O § 6º vedou ao beneficiário da aposentadoria especial o trabalho com exposição a agentes nocivos; a regra atualmente consta do § 8º, incluído pela Lei n. 9.732, de 11.12.1998, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Plenário do STF no RE 791.961, tema n. 709, j. 06.06.2020.] [Art. 57, caput e §§ 1º, 3º e 4º, com nova redação dada pela Lei n. 9.032/95, que também lhe acresceu os §§ 5º e 6º.] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, inserindo in fine os dizeres “nos termos da legislação trabalhista”.] § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [A Lei n. 9.732/98 alterou o parágrafo, no trecho “tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua...”] §§ 3º e 4º [omissis] [Tratam das obrigações da empresa de manutenção de laudo técnico atualizado e do fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário.] [Redação do caput e acréscimo dos quatro parágrafos pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Alterações trazidas originalmente pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que foi sucessivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, e ao final convertida na citada Lei n. 9.528/97.] Em suma: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente. A regra foi alçada ao status de norma constitucional pela Emenda n. 103/19 (arts. 19, § 1º, inciso I, e 21, caput, e em alteração à Constituição, no art. 201, § 1º, inciso II). A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). [O valor da aposentadoria, que antes era de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos (ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I) (art. 26).] No âmbito infralegal, deve-se considerar a seguinte disciplina: Até 29.03.1964: Decreto n. 48.959-A, de 19.09.1960 (RGPS) (D.O.U. de 29.09.1960). Regulamento Geral da Previdência Social. Dispôs sobre a aposentadoria especial nos arts. 65 e 66, remetendo ao Quadro Anexo II o rol provisório de serviços penosos, insalubres ou perigosos, para fins previdenciários. De 30.03.1964 a 22.05.1968: Decreto n. 53.831, de 25.03.1964 (D.O.U. de 30.03.1964). Regulamentou exclusivamente a aposentadoria especial, revogando as disposições infralegais contrárias. Os serviços qualificados foram classificados, no Quadro Anexo, em duas seções: por agentes nocivos físicos, químicos e biológicos (códigos 1.1.1 a 1.3.2), e por ocupações profissionais (códigos 2.1.1 a 2.5.7). Nesse ínterim, o Decreto n. 60.501, de 14.03.1967 (D.O.U. de 28.03.1967), instituiu novo RGPS, em substituição àquele veiculado pelo Decreto n. 48.959-A/60, tratando da aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, sem alteração de ordem substantiva. As disposições do Decreto n. 53.831/64 permaneceram, então, incólumes. De 23.05.1968 a 09.09.1968: Decreto n. 63.230, de 10.08.1968 (D.O.U. de 10.09.1968) (aplicação retroativa), observada a Lei n. 5.527/68 (aplicação ultrativa do Decreto n. 53.831/64, códigos 2.1.1 a 2.5.7, às categorias profissionais que não foram albergadas pelo Decreto n. 63.230/68 – engenheiros civis, eletricistas, et al.). O Decreto n. 62.755, de 22.05.1968 (D.O.U. de 23.05.1968) revogou o Decreto n. 53.831/64, e determinou ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a apresentação de projeto de regulamentação da aposentadoria especial. Na sequência, o Decreto n. 63.230/68 estabeleceu novo regramento para o art. 31 da LOPS, já em consonância com a Lei n. 5.440-A/68; veiculou dois novos Quadros Anexos (com agentes nocivos nos códigos 1.1.1 a 1.3.5, e grupos profissionais nos códigos 2.1.1 a 2.5.8). O Decreto n. 63.230/68 não contemplou as categorias de engenheiro civil e eletricista, entre outras, mas o art. 1º da Lei n. 5.527, de 08.11.1968, restabeleceu o enquadramento desses trabalhadores, ao dispor que as “categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria” do art. 31 da LOPS, na forma do Decreto n. 53.831/64, “mas que foram excluídas do benefício” em decorrência do Decreto n. 63.230/68, conservariam o direito ao benefício “nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data”, conferindo ultratividade à segunda parte do Quadro Anexo do decreto de 1964. Essa lei permaneceu em vigor até ser tacitamente revogada pela Lei n. 9.032/95, e, de modo expresso, pela Medida Provisória n. 1.523/96. De 10.09.1968 a 09.09.1973: Decreto n. 63.230/68, observada a Lei n. 5.527/68. De 10.09.1973 a 28.02.1979: Decreto n. 72.771, de 06.09.1973 (RRPS) (D.O.U. de 10.09.1973), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento do Regime de Previdência Social, arts. 71 a 75 e Quadros Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.5) e II (grupos profissionais, códigos 1.1.1 a 2.5.8). O art. 6º da Lei n. 6.243/75 determinou ao Poder Executivo a edição, por decreto, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), compilação da legislação complementar “em texto único revisto, atualizado e renumerado, sem alteração da matéria legal substantiva”. O tema da aposentadoria especial foi abordado no art. 38 da CLPS/76 (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/84). De 01.03.1979 a 08.12.1991: Decreto n. 83.080, de 24.01.1979 (RBPS) (D.O.U. de 29.01.1979, em vigor a partir de 01.03.1979, cf. art. 4º), observada a Lei n. 5.527/68. Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, arts. 60 a 64 e Anexos I (agentes nocivos, códigos 1.1.1 a 1.3.4) e II (grupos profissionais, códigos 2.1.1 a 2.5.8). De 09.12.1991 a 28.04.1995: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo completo) e Decreto n. 83.080/79 (Anexos I e II), observada a solução pro misero em caso de antinomia. O Decreto n. 357, de 07.12.1991 (D.O.U. de 09.12.1991), aprovou outro RBPS, sendo abordada a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68. Dispôs-se no art. 295 que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam considerados os pertinentes anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. Vale dizer, mantiveram-se os Anexos I e II do RBPS de 1979, ao mesmo tempo em que foi repristinado o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, em sua totalidade. Caso se verifique divergência entre as duas normas, prevalecerá aquela mais favorável ao segurado, como corolário da regra de hermenêutica in dubio pro misero. Esse comando foi mantido no art. 292 do Decreto n. 611, de 21.07.1992 (D.O.U. de 22.07.1992), que reeditou o RBPS. De 29.04.1995 a 05.03.1997: Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, códigos 1.1.1 a 1.3.2) e Decreto n. 83.080/79 (Anexo I). De 06.03.1997 a 06.05.1999: Decreto n. 2.172/97 (RBPS) (D.O.U. de 06.03.1997) (arts. 62 a 68 e Anexo IV). Desde 07.05.1999: Decreto n. 3.048/99 (RPS) (D.O.U. de 07.05.1999) (arts. 64 a 70 e Anexo IV). Observadas, a seu tempo, as alterações pelos Decretos n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999); n. 3.668, de 22.11.2000 (D.O.U. de 23.11.2000); n. 4.032, de 26.11.2001 (D.O.U. de 27.11.2001); n. 4.079, de 09.01.2002 (D.O.U. de 10.01.2002); n. 4.729, de 09.06.2003 (D.O.U. de 10.06.2003); n. 4.827, de 03.09.2003 (D.O.U. de 04.09.2003); n. 4.882, de 18.11.2003 (D.O.U. de 19.11.2003); e n. 8.123, de 16.10.2013 (D.O.U. de 17.10.2013). O Decreto n. 4.882/03 alterou alguns dispositivos do RPS concernentes à aposentadoria especial (entre outros, art. 68, §§ 3º, 5º, 7º e 11), aproximando o tratamento normativo previdenciário dispensado às condições ambientais de trabalho dos critérios, métodos de aferição e limites de tolerância adotados nas normas trabalhistas. Nesse sentido, foi incluído no art. 68 o § 11: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro”. A definição dos limites de tolerância determinantes da insalubridade das atividades laborais, para fins trabalhistas, foi delegada ao Ministério do Trabalho, por força do art. 190 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 6.514/77; essa tarefa foi executada com a edição da Norma Regulamentadora (NR) n. 15, veiculada pela Portaria MTb n. 3.214, de 08.06.1978 (v. <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/05/mtb/15.htm>). Os procedimentos técnicos da Fundacentro encontram-se compilados em Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) (disponíveis em <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional>). Atente-se, a partir de 17.10.2013, para as alterações promovidas pelo Decreto n. 8.123/13. Destacam-se: (a) a redefinição da avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos (art. 68, § 2º), de acordo com a descrição: “I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes [...]; e III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato”, a par da avaliação quantitativa da exposição a agente nocivo ou associação de agentes (art. 64, § 2º); (b) o tratamento diferenciado dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (art. 68, § 4º); e (c) a eliminação da referência primeira aos parâmetros da legislação trabalhista, constante do anterior § 11 do art. 68, ao qual agora correspondem os §§ 12 e 13: “§ 12 Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela [...] Fundacentro ”; por força do § 13, não tendo a Fundacentro estipulado condições acerca de um agente nocivo em particular, prevalecerão os critérios adotados por instituição indicada pelo MTE (ou, em última instância, os da própria NR-15). Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf. § 4º). A regra foi mantida em atos posteriores: art. 139, §§ 3º a 5º, da IN INSS/DC n. 57, de 10.10.2001 (D.O.U. de 11.10.2001) (o § 5º desse artigo inseriu esclarecimento quanto à ressalva do § 4º, no sentido de que ela “não se aplica às circulares emitidas pelas então regionais ou superintendências estaduais do INSS”, por não contarem estas “com a competência necessária para expedição de atos normativos”); art. 146, §§ 3º et seq., da IN INSS/DC n. 78, de 16.07.2002 (D.O.U. de 18.07.2002), da IN INSS/DC n. 84, de 17.12.2002 (D.O.U. de 22.01.2003), e da IN INSS/DC n. 95, de 07.10.2003 (D.O.U. de 14.10.2003), em sua redação original; IN INSS/DC n. 99, de 05.12.2003 (D.O.U. de 10.12.2003), que alterou a IN INSS/DC n. 95/03 e deslocou a regra para os arts. 162 e 163; arts. 168 e 169 da IN INSS/DC n. 118, de 14.04.2005 (D.O.U. de 18.04.2005), da IN INSS/PRES n. 11, de 20.09.2006 (D.O.U. de 21.09.2006), e da IN INSS/PRES n. 20, de 10.10.2007 (D.O.U. de 11.10.2007); arts. 262 e 263 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 45, de 06.08.2010 (D.O.U. de 11.08.2010); e, finalmente, art. 269, incisos I e II e parágrafo único, art. 293 e Anexo XXVII da IN INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015 (D.O.U. de 22.01.2015). A aplicação retroativa dessas listas de grupos profissionais e agentes nocivos, com a ressalva do enquadramento pela norma em vigor na época da prestação do serviço, é benigna ao trabalhador e não fere direito adquirido. O tema, pois, tornou-se incontroverso, não cabendo ao julgador, no exame de caso concreto, preterir orientação do próprio INSS mais favorável ao segurado. Em resumo, de setembro de 1960 até 28.04.1995, consideram-se os róis dos decretos de 1964 e de 1979, salvo se norma vigente na própria época, consoante tabela retro, for mais benéfica. A descaracterização da natureza especial da atividade em razão do uso de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 02.12.1998 (D.O.U. de 03.12.1998), convertida na Lei n. 9.732/98, vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente nocivo. A mera redução de riscos não infirma o cômputo diferenciado, ressalvando-se a especificidade da exposição ao ruído, que nem a declaração de eficácia aposta no PPP tem o condão de elidir. [No julgamento do ARE 664.335/SC, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, DJe n. 29, de 11.02.2015), duas teses foram firmadas: (a) “[O] direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; “[e]m caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do [EPI], a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ”; e (b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial”; apesar de o uso do protetor auricular “reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”; “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo”, havendo muitos fatores “impassíveis de um controle efetivo” pelas empresas e pelos trabalhadores.] DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”). Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. [Atualmente, a IN INSS/PRES n. 77/15 orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: “Art. 285. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I -- até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II -- a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente”.] Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto, à vista da documentação trazida aos autos. Pretende o autor o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/10/1992 a 20/10/1997 – Pref. Municipal de Passos - 03/08/1998 a 22/09/1999 – ESHO – Empresa de Serv Hospitalares - 11/12/2000 a 23/03/2010 – Hospital das Clínicas - 01/09/2012 a 10/05/19 – Hospital das Clínicas. (a) No tocante ao lapso de 01/10/1992 a 20/10/1997, consta da CTPS anotação de vínculo com Pref. Municipal de Passos, no cargo de recepcionista, a partir de 01/10/1992 (Num. 123365306 - Pág. 10 e ss.). Nas páginas destinadas a informações de alterações de salário, consta que houve aumento em janeiro e setembro de 1994, constando informação da função de recepcionista. Há registro de que o contrato foi extinto em 31/10/1994, quando passou para o regime estatutário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Num. 123365306 - Pág. 26). De acordo com o PPP expedido em 29/10/2018, entre 01/10/1992 a 20/10/1997 o autor laborou como recepcionista na Secretaria Municipal de Saúde, cujas atividades consistiam em: “trabalhou como recepcionista no antigo pronto socorro exercendo as seguintes funções: atender servidores e o público em geral. Atender visitantes, clientes, fornecedores e pessoas da comunidade. Atender chamadas telefônicas, fax e outros, atualizar arquivos, fichários e livros de controle, executar outras tarefas correlatas” (Num. 123365306 - Pág. 29/30). Há menção a exposição a agentes biológicos: microorganismos, vírus e bactérias e indicação de responsáveis pelos registros ambientais a partir de 30/09/2016. Há certidão de contagem de tempo expedida em 10/2019 pelo Município de Passos no sentido de que a partir de 01/11/1994 o autor passou a laborar sob regime estatutário – cfe. Num. 123365306 - Pág. 10, 29/30 e 50. Restou reconhecida ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de enquadramento do período de 01/11/1994 a 20/10/1997 (Pref. Municipal de Passos), laborado em Regime Próprio de Previdência Social. Quanto ao intervalo de 01/10/1992 a 31/10/1994, na função de recepcionista, as atividades realizadas pelo segurado não se amoldam às de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem, para que possam ser declaradas especiais em razão da ocupação profissional. Tampouco se ajustam àquelas descritas no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 ou no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, já que não descrevem “contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes”. b) No que diz respeito ao período de 03/08/1998 a 22/09/1999 há registro e anotação em CTPS indicando vínculo com Hospital Carlos Chagas S/A, no cargo de enfermeiro supervisor (Num. 123365306 - Pág. 10). Foi apresentado formulário PPP expedido em 21/03/2019 por ESHO EMP. SERVS. HOSPITALARES (incorporadora da empresa Hospital Carlos Chagas, em 01/10/2016), indicando que na função de enfermeiro supervisor o autor estava exposto a agentes biológicos – vírus e bactérias, de modo habitual e permanente, com informação de responsáveis pelos registros ambientais (Num. 123365306 - Pág. 31/32): A exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, de forma indissociável das atividades então exercidas, permite o enquadramento desse intervalo como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, tal qual já reconhecido na esfera administrativa (Num. 123365306 - Pág. 104). c) Quanto aos períodos controvertidos de 11/12/2000 a 23/03/2010 e de 01/09/2012 a 10/05/19, há registro e anotações em CTPS de vínculo com Hospital das Clínicas a partir de 11/12/2000, no cargo de enfermeiro (Num. 123365306 - Pág. 11) e PPP expedido em 10/05/2019, a indicar o exercício da função de enfermeiro ambiente hospitalar, com exposição ocupacional habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, pelo contato com pacientes doentes e materiais contaminados, de forma indissociável das atividades então exercidas (Num. 123365306 - Pág. 35/37; Num. 123365306 - Pág. 71/73). Há indicação de responsáveis pelos registros ambientais. É devido, portanto, o enquadramento desses intervalos como tempo especial, para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Análise dos documentos apresentados indica que, apesar de ter ocorrido enquadramento como especial de parcela dos períodos requeridos (Num. 123365306 - Pág. 77, 105/106), não houve a necessária inclusão na planilha de tempo de serviço elaborada pelo réu. Com efeito, restou apurado até a DER 25 anos, 05 meses e 15 dias de tempo de serviço (doc. 123365306-p. 92/95). Somados os períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa de 03/08/1998 a 22/09/1999 (HOSPITAL CARLOS CHAGAS S A/ ESHO EMP. SERVS. HOSPITALARES), 24/03/2010 a 31/08/2012 (HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P) e de 06/08/2001 a 27/11/2018 (FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA), aos períodos especiais de 11/12/2000 a 23/03/2010 e de 01/09/2012 a 10/05/19, no Hospital das Clínicas, ora reconhecidos, a parte autora contava com 19 anos, 6 meses e 20 dias laborados exclusivamente em atividade especial, insuficientes para a aposentação especial: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 12/12/1966 - Sexo: Masculino - DER: 22/10/2019 Tempo especial - Período 6 - 03/08/1998 a 22/09/1999 - 1 anos, 1 meses e 20 dias - Especial 25 anos - 14 carências - *pedido (IEAN) HOSPITAL CARLOS CHAGAS S A - Período 8 - 11/12/2000 a 22/08/2004 - 3 anos, 8 meses e 12 dias - Especial 25 anos - 45 carências - *pedido HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P - Período 9 - 23/08/2004 a 26/11/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5023381850) - Período 10 - 25/11/2004 a 23/03/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - *pedido HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P - Período 11 - 24/03/2010 a 31/08/2012 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 0 carência - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P - Período 12 - 01/09/2012 a 10/05/2019 - 0 anos, 5 meses e 13 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 6 carências - *pedido HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P - Período 14 - 06/08/2001 a 27/11/2018 - 14 anos, 3 meses e 5 dias - Especial 25 anos (ajustada concomitância) - 171 carências - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA Tempo comum - Período 1 - 01/02/1986 a 25/05/1987 - 1 anos, 3 meses e 25 dias - Tempo comum - 16 carências - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS - Período 2 - 01/06/1990 a 14/04/1991 - 0 anos, 10 meses e 14 dias - Tempo comum - 11 carências - (IREM-INDPEND) FELLYNE IND & COM DE CONFECCOES LTDA - Período 3 - 01/10/1992 a 20/10/1997 - 5 anos, 0 meses e 20 dias - Tempo comum - 61 carências - *pedido (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE PASSOS - Período 4 - 23/05/1995 a 31/07/1995 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 296857777) - Período 5 - 21/10/1997 a 31/10/1997 - 0 anos, 0 meses e 10 dias - Tempo comum - 0 carência - (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE PASSOS - Período 7 - 15/12/1999 a 19/06/2001 - 0 anos, 11 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 12 carências - (IEAN) SOC RELIGIOSA E BENEFICENTE ISRAELITA LAR DOS VELHOS - Período 13 - 11/05/2019 a 30/09/2022 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período parcialmente posterior à DER) - HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P - Período 15 - 28/11/2018 a 31/07/2023 - 4 anos, 2 meses e 20 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 50 carências (Período parcialmente posterior à DER) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA - Período 16 - 01/06/2013 a 31/07/2013 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período 17 - 01/07/2017 a 31/07/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período 18 - 01/01/2018 a 31/01/2018 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período 19 - 01/03/2019 a 31/03/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período 20 - 01/10/2019 a 31/10/2019 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período parcialmente posterior à DER) - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período 21 - 01/03/2020 a 31/03/2020 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência (Período posterior à DER) - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Período 22 - 01/08/2023 a 31/08/2023 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS - Soma até a DER (22/10/2019): 19 anos, 6 meses e 20 dias especiais - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 19 anos, 6 meses e 20 dias especiais - Soma até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022): 19 anos, 6 meses e 20 dias especiais - totalizando 30 anos, 9 meses e 19 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 86.1972 pontos - Soma até a data de hoje (04/09/2023): 19 anos, 6 meses e 20 dias especiais - totalizando 32 anos, 1 meses e 15 dias (tempo especial + tempo comum s/ conversão) - 88.8528 pontos Observo que, em seu pedido inicial, a parte requereu exclusivamente o benefício de aposentadoria especial (Num. 123364977). De acordo com o art. 492 do CPC/2015, é vedado ao Magistrado proferir sentença de natureza diversa da pedida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de enquadramento do período de 01/11/1994 a 20/10/1997 (Pref. Municipal de Passos), laborado em Regime Próprio de Previdência Social e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 11/12/2000 a 23/03/2010 e de 01/09/2012 a 10/05/19, laborados no Hospital das Clínicas; e (b) condenar o INSS a averbá-lo(s) como tal(is) em favor da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, ainda que a pretensão da parte houvesse sido integralmente acolhida, com a consequente concessão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estenderiam por curto período, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que atingisse referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. A fortiori, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento jurisdicional apenas declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. P. R. I. SãO PAULO, 4 de setembro de 2023.