Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLA MARIA MONTEIRO SHIMIZU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MAURICIO SCHIMENES OGLIARI - SP409933-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLIANA BERTANHA DE MENEZES - SP432953-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLA MARIA MONTEIRO SHIMIZU ADVOGADO do(a)
APELADO: MAURICIO SCHIMENES OGLIARI - SP409933-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000172-72.2021.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Vistos, etc. Tratam-se de apelações de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de 01/01/2006 a 31/12/2020 na modalidade contribuinte individual pelo exercício da atividade de despachante aduaneiro. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não podem ser computados períodos sem a demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias. Por sua vez, a parte autora apela indicando a existência de erro material no cômputo do tempo de contribuição e postula o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568. Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto aos recolhimentos previdenciários efetuados como contribuinte individual, observe-se o seguinte. O artigo 11 da Lei 8.213/91, estatui: “ Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I- Como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) V- como contribuinte individual: (...) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (alínea incluída pela Lei 9876, de 26.11.1999); h)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;(alínea incluída pela Lei 9876, de 26.11.1999 A partir de abril de 2003, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços a empresas passou a ser da pessoa jurídica tomadora do serviço. Nesse sentido é também expressa a alínea “a” do inciso I do artigo 216 do Decreto 3.048/99. No caso do despachante aduaneiro, portanto, aplica-se essa regra ao prestar serviços a empresas que são obrigadas ao recolhimento das contribuições respectivas. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, objetivando o cômputo, para fins de cálculo, do período de 2009 a 2019, em que a parte autora exerceu a atividade de despachante aduaneiro, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a execução suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o período de 2009 a 2019, em que a parte autora exerceu a atividade de despachante aduaneiro, deve ser computado para a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições seria da tomadora de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período de 2009 a 2019, em que a parte autora exerceu a atividade de despachante aduaneiro, é da tomadora de serviços, conforme as disposições da Lei nº 10.666/2003 e demais normas aplicáveis, que estabelecem que cabe à empresa tomadora de serviço descontar e recolher as contribuições devidas. 4. Não comprovado o recolhimento das contribuições, que é de responsabilidade da tomadora de serviços, deverá o INSS revisar o cálculo da RMI do benefício, com base em documentos apresentados nos autos, os quais comprovam o valor pago, a data do pagamento, o nome da Importadora/Exportadora e seu CNPJ e o nome do prestador do serviço e respectivo CPF. 5. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo cabível sua alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 6. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), estando ele isento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas por despachante aduaneiro é da tomadora de serviço, que deve efetuar o desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao INSS. 2. É cabível a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos em que a contribuição foi de responsabilidade da tomadora de serviços, com a devida comprovação dos pagamentos realizados. * * * Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.007.188/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2012. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000591-30.2024.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 15/09/2025) Tecidas essas considerações, verifiquemos a situação do caso concreto. No caso, a autora comprovou o exercício da atividade de despachante aduaneiro, pois apresentou: Declaração do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo, sendo associada desde 29/04/1999, discriminando honorários em relação às competências entre 2006 a 2021 (Ids. 270179085, 270179083, 270179086, 270179123, 270179124), Declarações de Imposto de Renda entre 2007 e 2020 (Ids. 270179088 e 270179101), Declarações de Importação (Ids. 270179113 e 270179114) e Ato de nomeação como despachante aduaneiro (ID. 270179115). Tal condição veio corroborada por depoimento de testemunha e não foi contrariada pela ré, que se volta apenas contra a ausência dos recolhimentos previdenciários. Nesse sentido, considerando a comprovação do exercício da atividade e a sua prestação a empresas tomadoras de serviço, que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições, inegável o direito ao cômputo do tempo pretendido para fins previdenciários. Verifica-se nos autos, por outro lado, que o próprio INSS já reconheceu na via administrativa conforme dados extraídos do próprio CNIS, o tempo de contribuição de 16 anos, 02 meses e 21 dias em favor da autora (ID. 270179102 – p.13), confirmado em sua própria contestação (ID. 270179107) o qual, somado ao tempo reconhecido na presente demanda totaliza 29 anos, 10 meses e 26 dias na DER (05/12/2019), não atingindo o tempo nem a pontuação mínima exigida nos termos do artigo 15 da EC 103. Da reafirmação da DER. Observo, no entanto, que a parte autora continuou laborando após a data da entrada do requerimento administrativo, possibilitando-se a análise da reafirmação da DER. Quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observo que no julgamento os Recursos Especiais n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP (Tema n. 995), o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02/12/2019). Desse modo, somando-se o período incontroverso reconhecido na via administrativa (16 anos, 02 meses e 21 dias), acrescido ao tempo reconhecido na presente demanda (01/2006 a 12/2020) e computando-se os períodos posteriores constantes no CNIS, é possível reafirmar a DER para 07/08/2020, reconhecendo-se nesta data o tempo total de 30 anos, 6 meses e 28 dias, suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da EC 103 a partir de então. Conforme entendimento acima destacado, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data que implementados os requisitos à aposentação, no caso, a partir de 07/08/2020, anterior ao ajuizamento da demanda. Os efeitos financeiros deverão se dar a partir da data da citação, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo a parte autora ainda não fazia jus ao benefício, devendo ser descontados valores que já tenha recebido a esse título ou em virtude de benefícios inacumuláveis. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal