Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIS LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO MATIAS BRAGA - SP285458, PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001423-80.2012.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida por José Luis Leite, nos termos do art. 535 e seguintes do CPC (Id 248061639). Os cálculos elaborados pelo INSS (execução invertida) perfazem R$ 72.780,32 (R$ 63.287,24 a título de principal e juros, e R$ 9.493,08 a título de honorários advocatícios), em fevereiro/2022 (Ids 245423942 e 245423945). O impugnante discorda dos cálculos elaborados pela autarquia, sustentando que que os valores recebidos à título de seguro-desemprego devem ser descontados, e não utilizados como substitutos da prestação principal. Apresentou conta no valor de R$ 79.250,10 (R$ 68.913,13 a título de principal e juros, e R$ 10.336,97 a título de honorários advocatícios - Id 248062054). Os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso foram transmitidos em 17.02.2023 (Ids 276510600 e 276511351). A CECALC solicitou esclarecimentos acerca dos valores recebidos a título de seguro-desemprego (Id 288603009), os quais foram prestados no despacho Id 297299228. Os autos foram remetidos à CECALC, que apresentou conta no valor de R$ 77.982,69 (R$ 67.948,78 a título de principal e juros, e R$ 10.033,91 a título de honorários - Id 297783625), com o qual concordou o exequente (Id 299358727). Embora intimado, o INSS deixou de se manifestar acerca do valor apurado pela CECALC (concordância tácita). É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria no Id 297783625 observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido - e não merece reparos. Foram descontados os valores recebidos a título de seguro-desemprego nos meses de junho a outubro de 2012[1], e as parcelas em atraso corrigidas segundo os índices legalmente estabelecidos, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). Foram observados os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 784/2022-CJF, então vigente (incidência da taxa SELIC a partir de 12/2021). Diante da concordância manifestada pelas partes com o cálculo da Contadoria - expressa pelo exequente, e tácita pelo INSS -, acolho parcialmente a presente impugnação, reconhecendo que o título executivo perfaz R$ 77.982,69 (R$ 67.948,78 a título de principal e juros, e R$ 10.033,91 a título de honorários - Id 297783625) em fevereiro/2022. Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o indicado no Id 245423945 (R$ 77.982,69 - R$ 72.780,32= R$ 5.202,37 x 10% = R$ 520,23); e b) o exequente ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 79.250,10 - R$ 77.982,69 = R$ 1.267,41 x 10% = R$ 126,74), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita.58 Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado (Ids 276510600 e 276511351 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente (valores suplementares apurados pela CECALC no Id 297783606), bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Id 245423944 - p. 8.