Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ORACLIDES DA SILVA PACHECO - SC40943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006512-33.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ORACLIDES DA SILVA PACHECO - SC40943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora):
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: ORACLIDES DA SILVA PACHECO - SC40943-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora): Cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual é o termo inicial do prazo prescricional referente ao direito à conversão, em pecúnia, de licenças especiais não gozadas por militar e adquiridas em período anterior a sua transferência para a reserva remunerada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. - O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. - No caso dos autos, o servidor militar do Exército foi transferido para a reserva remunerada, por meio da Portaria nº 333–DCIP.11, de 07/04/2005. A presente ação foi ajuizada em 01/04/2020, tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre a data da publicação da aposentadoria e a data do ajuizamento da ação. Daí, porque é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do direito da parte-autora de postular a conversão da licença especial não gozada nem utilizada para fins de passagem à inatividade em indenização pecuniária. - A alegação da parte apelante de ocorrência de renúncia tácita da administração pública à prescrição do fundo de direito não prospera. Não houve reconhecimento do direito específico do servidor militar demandante pela administração castrense, no caso concreto, de modo a afastar a ocorrência da prescrição quinquenal. O que houve foi a regulamentação geral da possibilidade de conversão de licença especial não gozada em pecúnia, em sede administrativa, pelo Ministério da Defesa, nos termos do Parecer nº 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU de 05/03/2018, do Despacho nº 2/GM-MD de 12/04/2018, e da Portaria Normativa nº 31 de 24/05/ 2018. Precedentes do E.STJ. Anote-se, ainda, que a citada Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que este já havia se consumado quando de sua edição. Precedente desta Corte. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001005-19.2020.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Cumpre destacar, ainda, que, em demandas como esta, nas quais se pleiteia a conversão de licença - prêmio não gozada em pecúnia, o termo inicial para sua contagem - nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da aposentadoria. II - In casu, considerando que a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 30/11/1996 e a presente demanda ajuizada em 18/08/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença. III - Quanto à questão relativa à edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, tem-se que a mesma é irrelevante, para fins de apuração da prescrição no caso concreto, eis que a pretensão autoral já havia sido fulminada pela prescrição desde 30/11/2001. IV - E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a citada Portaria Normativa ao dispor sobre "a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade", deixou expressamente estabelecido, em seu artigo 14, que se considera prescrito “o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade”, motivo pelo qual a edição deste ato normativo não pode ser levada à conta de renúncia à prescrição, tese suscitada pelo apelante. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005236-64.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/10/2022, Intimação via sistema DATA: 10/10/2022) Destaco, ainda, o entendimento do STJ, igualmente fixado em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 516), de que em se tratando de conversão de licença em pecúnia a prescrição terá como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, in casu, a data da transferência para a reserva remunerada do militar, verbis: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL. PECÚNIA. CONVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006512-33.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO RODRIGUES contra sentença (ID 255072708) que reconheceu a prescrição da pretensão referente a conversão em pecúnia da licença especial não gozada, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em face da sucumbência, houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios, “fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do CPC/2015”, com exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 259907169), o apelante sustenta que: a) o direito à conversão da licença especial em tempo fictício para reserva, ou mesmo para conversão em pecúnia, não se dá apenas na data da reforma ou da passagem para reserva, mas também da data em que passou a existir o reconhecimento do direito pela União da possibilidade de o militar converter em pecúnia sua licença especial; b) o STF reconheceu a data de 21/09/2011 como marco inicial prescricional, considerando que até essa data não existia o reconhecimento do direito, pela Administração Pública, de conversão da LESP em pecúnia para os funcionários públicos da União, que já haviam se aposentado; referido julgado deve ser um norte jurisprudencial, a ser aplicado para toda Administração; c) no caso concreto, o início do prazo prescricional se deu com o “reconhecimento administrativo da União do direito dos militares, em 13/04/2018 e em suas modificações pelo Ministério da Defesa”; d) no Despacho nº 2/GMMD, de 12 de abril de 2018, publicado no DOU nº 71, ocorreu o reconhecimento pelas autoridades do Poder Executivo, por meio do Ministério da Defesa, do direito dos militares da União de converter em pecúnia a licença especial; e) o STJ também reconheceu o direito à conversão, “mesmo no caso do militar ter auferido, pelo cômputo em dobro da licença especial, qualquer adicional, seja de tempo de serviço ou de permanência, por considerar essa concessão ínfima não descaracteriza o enriquecimento sem causa da Administração”; f) o TRF4 decidiu pela concessão da conversão em pecúnia ao militar em diversas decisões; g) “o Superior Tribunal de Justiça pacificou esse direito, em 07 de junho de 2016, afirmando que, apesar do período relativo ao direito da LESP não gozada e computada em dobro, como tempo de serviço, ter trazido reflexos para o recebimento de Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência, o militar teria a possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de LESP não gozada, caso do Apelado”. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja “julgado procedente o pedido de conversão em pecúnia de uma licença especial não gozadas ou utilizadas na passagem à inatividade, utilizando como parâmetro os vencimentos líquidos da patente que titularizava, invertendo-se o ônus de sucumbência, que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, com os acréscimos legais pertinentes e juros de mora a partir da citação”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 255072713). Os autos foram remetidos para julgamento neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 22 de março de 2022, tendo sido redistribuídos para este Gabinete em 06 de março de 2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006512-33.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da 23ª Circunscrição de Serviço Militar - 23ª CSM objetivando a conversão em pecúnia de 2 licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de antecipação da reserva remunerada, afastando a prescrição. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - Em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e que supostamente não teria sido computada no ato de reforma, ocorrido desde 11.8.1994, e tendo a presente ação sido ajuizada em 17.10.2018, quando já decorridos 26 (vinte e seis) anos da passagem para a inatividade, é de se reconhecer a prescrição de se pretender qualquer alteração no aludido ato. Note-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a contagem do prazo prescricional se inicia com o ato de reforma, tendo o interessado 5 anos para reivindicar algum ajuste ou retificação daquele. A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação. VI - É de se manter a sentença que pronunciou a prescrição. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (destaquei)
No caso vertente, o militar apelante passou para a reserva remunerada em 19/02/2008 (ID 255072691) e somente em 07/10/2020 - ou seja, mais de 12 (doze) anos depois – ingressou com ação judicial pleiteando a conversão da licença especial em pecúnia. Nesse cenário, considerando o lapso temporal entre a data em que o apelante passou para a reserva remunerada (19/02/2008) e a data em que pleiteou a conversão da licença em pecúnia (07/10/2020), não há como se afastar a prescrição declarada em 1º grau. Além disso, ao contrário do que sustenta o apelante, a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, reforçou ainda mais a questão da prescrição, ressalvando, expressamente, a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade. Vejamos:... Art. 14 - Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. § 1º - A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado nos termos do inciso I deste artigo, e impede o pagamento da indenização durante o período de designação, voltando a sua contagem e possibilidade de pagamento quando de seu retorno à inatividade, pelo tempo restante. § 2º - Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa.... Consigno, ainda, que os julgados dos Tribunais Superiores, citados em recurso, além de não terem caráter vinculante dizem respeito a casos diversos ao dos autos. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, resta patente que se operou a prescrição do direito, pois ultrapassado o prazo quinquenal. Por todas as razões expostas, a sentença de 1ª instância deve ser mantida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento), ressalvada a exigibilidade da parcela por ser o apelante beneficiário de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. - A 1ª Seção do STJ assentou entendimento de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida. - No Tema 516 do STJ restou pacificado o entendimento de que em se tratando de conversão de licença em pecúnia a prescrição terá como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público, no caso dos autos, a data da transferência para a reserva remunerada do militar. -
No caso vertente, o militar apelante passou para a reserva remunerada em 19/02/2008 e somente em 07/10/2020 ingressou com ação judicial pleiteando a conversão da licença especial em pecúnia, restando, portanto, prescrito o direito. - A Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, ressalvou, expressamente, a incidência do prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade. - Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA