Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EULOFIA PEREIRA GONCALVES BOTTEGHIN Advogado do(a)
APELANTE: ENIVAN GENTIL BARRAGAN - SP28852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IVONE RANEA DOS SANTOS ESPOLIO: BENTO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: IVONE RANEA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195, Advogado do(a)
APELADO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023091-26.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EULOFIA PEREIRA GONCALVES BOTTEGHIN Advogado do(a)
APELANTE: ENIVAN GENTIL BARRAGAN - SP28852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IVONE RANEA DOS SANTOS ESPOLIO: BENTO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: IVONE RANEA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195, Advogado do(a)
APELADO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Eulofia Pereira Gonçalves Botteghin propôs, perante a 14ª Vara de São Paulo/SP, ação declaratória em face do INSS, de Ivone Banea dos Santos e de Bento Rodrigues dos Santos, objetivando seja declarada a “inexistência de quaisquer débitos previdenciários junto ao INSS relativamente a obra do Edifício Residencial Raquel construído no lote 05 da quadra 06 da Vila Tupy – Praia Grande–SP”. Narra a inicial que a autora e seu cônjuge firmaram em 12/03/1997 contrato de venda e compra com a construtora de propriedade dos corréus Ivone e Bento referente ao lote acima mencionado, no qual a construtora objetivava a incorporação de um prédio residencial, ficando responsável por todos os encargos devidos pelo empreendimento na gestão da construção e declarando os sócios, ora réus, a inexistência de ações de cobrança contra si ajuizadas e de débitos reais ou outros gravames que pudessem afetar a legítima propriedade do imóvel, ocorrendo de os réus Ivone e Bento solicitarem à autora a outorga de procuração para regularização de escritura e outras pendências na prefeitura relativas ao imóvel, que todavia, foi indevidamente utilizada para dar o imóvel adquirido pela autora em hipoteca constituída em favor dos demais condôminos para assegurar o pagamento de débitos previdenciários decorrentes da construção civil e a expedição das certidões necessárias à obtenção e registro das escrituras de venda e compra, agora pretendendo os condôminos vender o apartamento da autora para pagamento da dívida que, segundo alega, não assumiu, noticiando, ainda, que promoveu ação declaratória perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP objetivando a desconstituição das apontadas irregularidades. Aduz que, diante dos fatos narrados e não sendo responsável pela construção da obra objeto da dívida junto ao INSS, deve ser liberada de qualquer cobrança relativa a mesma, possibilitando que a autora e demais condôminos possam registrar a escritura definitiva de compra e venda da respectiva fração ideal do lote referido. Consta do Id 97105328, pp. 89/93 que o INSS opôs exceção de incompetência aduzindo que a autora possui domicílio em Praia Grande/SP, bem como não terem os fatos narrados ocorrido na Capital, diante da concordância da parte autora sendo acolhida a exceção e determinada a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Santos/SP, sendo o feito redistribuído à 2ª Vara Federal de Santos/SP. Em face da edição da Lei nº 11.457/2007, determinou o MM Juiz “a quo” a retificação do polo passivo a fim de que passe a figurar a União em substituição ao INSS (Id 97105327, p. 171). Pelo Id 97105327, pp. 176/177, noticia a parte autora o falecimento do corréu Bento Rodrigues dos Santos, requerendo a inclusão do espólio no polo passivo. Proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a Ivone Banea dos Santos e espólio de Bento Rodrigues dos Santos, diante da ilegitimidade passiva reconhecida e de improcedência do pedido em relação a União (Id 97107284, pp. 103/109), dela recorre a autora (pp. 112/141) sustentando, em síntese, que “não tem lugar em nosso ordenamento jurídico a imposição de responsabilidade solidária por obrigação tributária à pessoa sem interesse e participação no fato gerador”, na consideração de que “para configurar-se a solidariedade há que existir, antes, a responsabilidade. Esta tem lugar se o responsável estiver de alguma ou outra forma, vinculado ao fato gerador”, dessa forma o entendimento adotado na sentença violando os arts. 121 e 124 do CTN. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023091-26.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EULOFIA PEREIRA GONCALVES BOTTEGHIN Advogado do(a)
APELANTE: ENIVAN GENTIL BARRAGAN - SP28852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IVONE RANEA DOS SANTOS ESPOLIO: BENTO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: IVONE RANEA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195, Advogado do(a)
APELADO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão deduzida na inicial foi de declaração de “inexistência de quaisquer débitos previdenciários junto ao INSS relativamente a obra do Edifício Residencial Raquel construído no lote 05 da quadra 06 da Vila Tupy- Praia Grande -SP ( atual Rua Uirapuru n° 144) em nome da Requerente Eulófia”. Toda a argumentação deduzida está baseada em suposto engodo praticado pelos sócios da construtora que, conforme alegado, tirando proveito da boa-fé da autora, utilizaram-se indevidamente de procuração outorgada para praticar atos em nome da autora, transferindo para o nome da autora “toda a documentação relativa a construção e obra”, que também teve seu apartamento dado em garantia para “para assegurar uma dívida contraída no passado pela própria requerida Ivone em nome da Requerente junto ao INSS, constituída durante a construção do Edifício, pela qual a Requerida Ivone era responsável”, convindo anotar que a anulação dos atos acima narrados e da constituição da hipoteca são questões a serem tratadas em ação própria, inclusive já proposta pela autora como mencionado na inicial, não cabendo, portanto, no presente feito, qualquer análise ou juízo sobre a matéria, mas apenas o exame da responsabilidade ou não da autora pelo pagamento do débito previdenciário com base nos elementos fáticos e documentos que, enquanto não regular e devidamente desconstituídos, continuam produzindo efeitos legais. Por outro lado, o crédito fiscal em questão encontra-se regularmente constituído, inclusive não se insurgindo a autora nesse ponto, não pretendendo a anulação da dívida propriamente dita, mas apenas se insurgindo quanto à responsabilização pelo pagamento, questão que se rege pelo art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; No quadro que se apresenta, não há se afastar a responsabilidade solidária da autora pelo pagamento do débito em cobrança nos termos do dispositivo legal acima citado. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023091-26.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EULOFIA PEREIRA GONCALVES BOTTEGHIN Advogado do(a)
APELANTE: ENIVAN GENTIL BARRAGAN - SP28852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IVONE RANEA DOS SANTOS ESPOLIO: BENTO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: IVONE RANEA DOS SANTOS Advogado do(a) ESPOLIO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195, Advogado do(a)
APELADO: MARCELLO PISTELLI NOGUEIRA - SP132195 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. I – Hipótese dos autos em que a cobrança fiscal decorrente de débito da construção civil encontra amparo no art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91. II – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023091-26.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.