Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BEN HUR MARQUES RACHID Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744, CHARLES ADRIANO SENSI - SP205956-A
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A decisão proferida em 07.07.2016, fl. 216 do documento id n.º 244539611, determinou: “(...) Considerando o teor da sentença de fls. 110/114, parcialmente reformada pela decisão de fls. 167/172, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o quantum devido, observando os seguintes teremos: 1- Recálculo do valor do imposto de renda de[1]vido no ano calendário de 2010, quanto aos valores recebidos em decorrência da ação trabalhista n. ° 02084200206202001, aplicando as alíquotas conforme valores vigentes nos meses em que tais verbas deveriam ter sido pagas; 2- Incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora computados sobre as verbas trabalhistas não isentas: horas-extras e décimo-terceiro salário, 3- Não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora computados sobre as verbas trabalhistas isentas: FGTS, férias proporcionais e respectivo terço constitucional. (...).” Após manifestações da Contadoria e das partes, fls. 218, 222/224 e 225, documento id n.º 244539611, foi proferida decisão em22.06.2017 determinando: “(...) Tendo em vista a manifestação da Contadoria Judicial à fl. 237 e, considerando a inexistência de discriminativo de cálculo detalhado, com os valores mês a mês, que serviram de base para o acordo, proceda a Contadoria Judicial à elaboração da conta, tomando por base os valores globais constantes do documento de fls. 20/22, bem como adotando-se os seguintes procedimentos: 1- Base de cálculo equivalente a R$ 452.183,46, resultado da soma do total das verbas tributáveis para fins de imposto de renda, (R$ 372.067,22), com o total das verbas não tributáveis para fins de IR, (R$ 80.116,24); 2- Descontar desse total, (R$ 452.183,46), os valores equivalentes a férias indenizadas ( R$ 2.305,16), FGTS ( R$ 34.130,74) e juros sobre estas verbas, a serem calculados de forma proporcional ao valor total dos juros( R$ 199.325.65), para obter a base tributável; 3- Dividir o valor obtido como base tributável pelo número de meses a que se refere a reclamação (novembro de 1997 a maio de 2002); 4- Aplicar a tabela de retenção do Imposto de Renda na fonte vigente em 2010, sobre cada parcela mensal apurada pelo critério acima, somando-se os valores do imposto devido em cada mês de competência( novembro de 1997 a maio de 2002). 5- Descontar do total apurado, o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora (R$ 101.414,16), apurando-se saldo credor( a restituir ao Autor) ou devedor (a pagar pelo Autor) em 02/06/2010. Atualizar o valor apurado pela Taxa SELIC, até a data dos cálculos. (...).” A Contadoria elaborou cálculos, fls. 230/233 do documento id n.º 244539611. A parte autora discordou dos cálculos apresentados e da própria decisão que lhes serviu de fundamento, enquanto a União interpôs recurso de agravo por instrumento, fls. 4/5 e 9/19 do documento id n.º 244231069. Negado provimento ao recurso de agravo interposto pela União, fls. 25/33 do documento id n.º 244231069, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 26.05.2022, documento id n.º 251904473. A parte autora exequente concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial a título de principal, discordando do valor apurado a título de honorários, documento id n.º 253434790. A União discordou dos valores apurados, reiterando a correção de seus cálculos. É o relatório. Decido. De início observo que a União já havia manifestado sua discordância, tanto em relação aos parâmetros de cálculos fixados pelo juízo na decisão de fls. 227/228 do documento id n.º 244539611, quanto em relação aos próprios cálculos elaborados pela Contadoria Judicial seguindo estes parâmetros, por meio de recurso de agravo por instrumento. Negado provimento ao recurso e transitando este julgado, a questão encontra-se preclusa, não havendo margem a qualquer discussão, ainda mais quando a União limita-se a reiterar a genericamente a correção de cálculos apresentados antes mesmo da interposição do recurso de agravo, sem apresentar qualquer outro elemento concreto. Diante disso e considerando a concordância da parte autora exequente no que tange ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial para o valor principal, devem estes ser homologados. Quanto à verba honorária, observo que a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição fixou os honorários em R$ 5.000,00, valor este reduzido em sede de recurso de apelação para R$ 2.500,00, fls. 77 e 147 do documento id n.º 244539611. Tratando-se de honorários fixados em valor certo, e não em percentual incidente sobre o total da condenação, torna-se líquido a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária desde então. O próprio Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/20, estabelece: CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA] (...) 4.1.4 Honorários (...) 4.1.4.3 Fixados em valor certo Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 Neste contexto, razão assiste à parte autora no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre a verba honorária. Isto posto: 1- Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no que tange ao principal, documento id n.º 251904473, reconhecendo como devido à parte autora o montante de R$ 66.564,29, (sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), valores atualizados até maio de 2022. 2- Condeno a União ao pagamento de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, que fixo em R$ 5.287,35, (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor reconhecido como devido por esta decisão na data dos cálculos comparativos adotados pela Contadoria Judicial -05/22, conf. id. 251904488- e aquele reputado devido pela União - R$ 0,00 ( ou seja, R$ 52.873,48 – R$ 0,00 = R$ 52.873,48 x 10%). 3- Expeça-se requisitório para pagamento do valor principal e honorários de execução. 4- Tornem os autos à Contadoria Judicial para apuração da verba honorária devida em fase de conhecimento, (R$ 2.500,00, fl. 147 do documento id n.º 244539611), valor a ser acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos do item 4.1.4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (citação supra), considerando o trânsito em julgado ocorrido em 06.04.2015, certidão de fl. 150 do documento id n.º 244539611. 5- Após, intimem-se as partes para manifestar-se sobre os cálculos elaborados, tornando os autos, a seguir, conclusos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015973-23.2011.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo