Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES ADVOGADO do(a)
APELADO: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002895-06.2017.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença declarada que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia a computar os períodos de 01/12/1979 a 11/02/1981, 13/03/1981 a 05/10/1981, 15/11/1981 a 23/12/1981, 11/03/1982 a 14/04/1982 e de 01/08/1996 a 01/05/2000 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em percentual legal mínimo. Em razões recursais, o réu sustenta, preliminarmente, ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, presunção relativa de veracidade da CTPS e não preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 14/05/2015, que restou indeferido, e ajuizamento da ação em 27/10/2016, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo de tempo constante de CTPS e não averbado pelo INSS, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A respeito da comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº 3048/99 o seguinte: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (...) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. Foi apresentada ao INSS cópia da CTPS da parte autora durante o requerimento administrativo de aposentadoria. Da referida CTPS, nota-se que os vínculos estão anotados em ordem cronológica, sem rasuras e com anotações de alterações salariais, férias e opção pelo FGTS. Assim, devem ser considerados/computados os respectivos vínculos. A CTPS goza de presunção relativa de veracidade. E esta presunção deve ser afastada por quem a põe em dúvida: o próprio INSS. Como o INSS não apresentou qualquer elemento de prova que afastasse a presunção de veracidade da CTPS presumem-se verdadeiros os vínculos anotados nela. Portanto, os períodos controversos, não constantes do CNIS, devem ser computados como tempo de contribuição e carência, devendo ser mantida a sentença. O tempo total de serviço na DER, em 14/05/2015, incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, alcança o suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal