Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UILSON DOS SANTOS SILVA, SILVA DOS SANTOS E AZNAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTE: SANDRA ELENA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUDSON JORGE CARDIA - SP216291, Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUDSON JORGE CARDIA - SP216291
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Primeiramente, ao SEDI/Secretaria para incluir no polo ativo a segunda exequente apontada na petição ID 21807048, ou seja, SILVA DOS SANTOS E AZNAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, caso ainda não esteja.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001625-39.2012.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pelo qual os exequentes Uilson dos Santos Silva, representado por Sandra Elena Silva dos Santos, e a pessoa jurídica Silva dos Santos e Aznar Sociedade de Advogados almejam receber R$ 38.404,56, como valor principal, e R$ 4.587,44, a título de honorários de sucumbência (Id 21807048 e 21810625). A União, por sua vez, apresentou impugnação, na qual alegou excesso de execução no valor de R$ 18.564,57 e que deve ser descontada a contribuição previdenciária (PSS) no valor de R$ 1.318,91. Trouxe cálculos totalizando R$ 19.839,99 e juntou documentos (Id 34111849 a 34112255). Através da manifestação de Id 21811251, os exequentes concordaram com os valores apresentados pela União, mas requereram a não condenação em honorários sucumbenciais sobre a diferença, diante da aceitação do cálculo apresentado pela União e sob a alegação de que a diferença entre os cálculos se refeririam a valores que já haviam sido adimplidos, com base em dados que constariam de documentos mantidos na posse da executada. Intimada a se manifestar sobre o pedido de não fixação de honorários de sucumbência sobre a diferença, a União defendeu que a apuração do valor executado dependia apenas de cálculos aritméticos e reiterou o pedido de condenação em honorários advocatícios (Id 46638189). A parte exequente foi, então, intimada a esclarecer em quais documentos constariam os dados referentes aos “valores adimplidos” e o motivo de não ter tido acesso a eles, facultando-lhe a juntada na íntegra dos autos físicos originários para demonstrar que essas informações não estariam disponíveis a ela no presente feito quando da elaboração do cálculo apresentado com a petição inicial do cumprimento de sentença (id. 246448287). Os exequentes, contudo, permaneceram silentes, razão pela qual foi determinado o sobrestamento do feito (id. 284888102). Posteriormente, requereram o desarquivamento dos autos, reiteraram a concordância com os cálculos da executada manifestada no id. 21811251 e disseram ter acatado o teor da decisão de id. 246448287, pugnando pela adoção das providências voltadas ao recebimento do crédito (id. 301702910 e 329326701). Instada a União, não se opôs ao prosseguimento do feito, desde que homologados os seus cálculos e condenados os exequentes em honorários, considerando a falta de esclarecimentos determinada no id. 246448287 (id. 331754552). O polo exequente manifestou concordância com a petição de id. 331754552 da União e reiterou o pedido de adoção do necessário para o recebimento do devido (id. 337494141). Decido. Vê-se, assim, que a parte exequente concordou com a impugnação e os cálculos ofertados pela executada União, quanto ao principal, no id. 34111849 a 34112255, como também não se desincumbiu da determinação de comprovação da alegação de equívoco em seus cálculos por não ter tido acesso a documentos por ocasião da confecção dos mesmos. Observo, também, que a União somente impugnou o valor da verba principal devida ao autor exequente (id. 34112255), e não a verba honorária de sucumbência, a qual, assim, deve ser estabelecida como aquela pleiteada pela sociedade de advocacia exequente, no montante de R$ 4.587,44, para agosto de 2019 (id. 21810625, p. 9).
Ante o exposto, acolho a impugnação da União e homologo: a) os cálculos da parte executada de id. 34112252 a 34112255, que apontam, para agosto de 2019: - valor total bruto de diferença de GDPGTAS no montante de R$ 21.158,90, sendo R$ 14.693,68 de principal e R$ 6.465,22 de juros; - valor total líquido de diferença de GDPGTAS, a ser requisitado, no montante de R$ 19.839,99, sendo R$ 13.777,77 de principal e R$ 6.062,22 de juros, descontados os valores a título de PSS da planilha de id. 34112255 (R$ 1.318,91, total; R$ 915,91, principal; R$ 403,00, juros); b) o cálculo da parte exequente de id. 21810625, p. 9, no valor de R$ 4.587,44, a título de honorários de sucumbência da ação de conhecimento. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o excesso da execução, a saber, sobre a diferença (R$ 18.564,57) entre o total postulado por ela (R$ 42.992,00 = R$ 38.404,56 + R$ 4.587,44) e o total homologado como devido (R$ 24.427,43 = R$ 19.839,99 + 4.587,44), apontada para agosto de 2019, restando, porém, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a justiça gratuita concedida na ação de conhecimento, consoante extrato processual ora anexado. Intimem-se. Com o decurso do prazo de eventual recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios da verba principal, consignando destaque de honorários contratuais (30%, id. 21810638), e dos honorários sucumbenciais. Deverá, desde já, confirmar o polo exequente em nome de quem será expedida a RPV dos honorários sucumbenciais - em nome da mesma sociedade dos contratuais ou em nome dos três advogados da procuração, em partes iguais. Expedidas as minutas, dê-se ciência às partes. Não havendo impugnação, voltem os autos para transmissão. Cumpra-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta