Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GESSIONE SILVA DOS REIS, ORTON RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: GENIVAL SILVA DE MORAES - GO29244-A Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A, THAINA DA ROSA DE NARDO - MS22748-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000494-52.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interposto por Gessione Silva dos Reis contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido foi julgado conforme a ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÁDIO TRANSCEPTOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DESCAMINHO. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. PENAS INALTERADAS. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. APELAÇÕES DEFENSIVAS DESPROVIDAS. 1. Os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 334, do Código Penal, e do artigo 183 da Lei 9.472/97. 2. A peça acusatória delineou os elementos de convicção que a embasaram, narrando satisfatoriamente o comportamento engendrado pelos réus para as práticas delitivas, bem como o elementos que apontam a presença de dolo. Da sua análise extrai-se, com clareza, tanto os fatos típicos imputados aos apelantes, como as condutas por eles praticadas. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido os fatos criminosos e as condutas ilícitas em tese praticadas pelos réus suficientemente relatados e descritos, consoante preceituado no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A materialidade do crime de contrabando foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, e pelas Relações de Mercadorias da Receita Federal, que atestam a apreensão de diversas mercadorias no interior do veículo de placas ASU-0575, conduzido por ORTON, e no veículo de placas HHC-1717, conduzido por GESSIONE SILVA DOS REIS, cuja importação irregular implicou a ilusão de, respectivamente, R$ 54.559,97 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e noventa e sete centavos), e R$ 29.359,29 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Inconteste, portanto, a materialidade delitiva. 4. Os valores extrapolam o parâmetro de R$ 20.000,00, pelo que não é aplicável o princípio da insignificância. Os agentes fazendários são capacitados para estimar o valor dos itens, utilizando sistema informatizado para avaliar as mercadorias, que leva em conta uma ampla base de preços constante no sistema da Receita Federal. Ademais, o réu não apresentou qualquer elemento probatório que afastasse a presunção de veracidade do valor atribuído aos produtos apreendidos. 5. O uso do rádio transceptor apreendido subsome-se ao tipo penal do artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, com redação mantida pelo Decreto-Lei nº 236 de 28/02/1967, não se encontra revogada. Todavia, enquanto o delito da Lei nº 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183, caput, da Lei nº 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que o apelante não possui licença da ANATEL para operar equipamentos de telecomunicações. Precedentes. 6. A materialidade delitiva do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, e pelos Laudos Periciais em Equipamentos Eletroeletrônicos. A operação dos equipamentos na frequência em que operavam exige prévia licença de funcionamento associada à autorização para uso da radiofrequência. A frequência central ativada foi aquela que estava armazenada e que havia sido a última utilizada pelo usuário, e, em ambos os aparelhos, correspondia a e 153,100 MHz. Os transceptores podem causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem as mesmas radiofrequências na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados. 7. Resta inaplicável ao caso o princípio da insignificância. O bem jurídico tutelado pela presente norma é a segurança e a higidez das telecomunicações no Brasil, bem como o controle e a fiscalização estatal sobre tais atividades, sendo que, no caso em comento, a utilização de rádio transceptor sem autorização da ANATEL pode interferir nos sistemas legalizados e nas redes de comunicação via rádio, consoante atestado pelo laudo consignado.
Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. 8. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência, corroborados pelas provas colacionadas em juízo. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as mercadorias e os rádios transceptores foram apreendidos, como pela prova oral produzida. 9. Pena do crime de descaminho fixada no mínimo legal, ou seja, um ano de reclusão. 10. Pena do crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 estabelecida em 2 (dois) anos de detenção. 11. De ofício, reduzo a pena de multa fixada na sentença para 10 (dez) dias-multa, com base no disposto no artigo 49 do Código Penal, em razão da inconstitucionalidade da multa prevista no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, na linha da jurisprudência formada por esta E. Corte. Fixo como valor unitário do dia-multa a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 12. No caso em apreço, em virtude da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, a regra é que deve ser executada primeiro aquela, consoante preceitua a parte final do referido artigo 69. Entretanto, para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena devem ser somadas as reprimendas - ainda que concorrendo penas de reclusão e detenção - dos crimes praticados. Fixação de regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 13. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação, apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Ainda que ela não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhes retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. Sanção mantida pelo tempo da pena privativa de liberdade. 14. Apelações defensivas desprovidas. I- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por Gessione Silva dos Reis (id 265788755) com fulcro no artigo 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em suma, negativa de vigências ao art. 183 da Lei nº 9.472/1.997, art. 70 da Lei nº 4.117/1.962 e art. 92, III, do CP, bem como divergência jurisprudencial com julgado oriundo do TRF da 4ª Região em relação à interpretação conferida ao art. 92, III, do CP. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. Da alegada violação do art. 183 da Lei 9.472/97. Súmulas 7 e 83 do STJ. O recorrente se insurge quanto à sua condenação pelo crime do art. 183 da Lei 9.472/97, uma vez que a conduta da recorrente não se amolda materialmente ao tipo penal, motivo pelo qual deve ser absolvido. Sobre a questão, observa-se que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática do serviço de radiodifusão, sem autorização da ANATEL, independentemente da potência em que opere, configura o fato tipificado no art. 183 da Lei 9.472/1997. Confira-se, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO FORMAL E ABSTRATO. INÚMEROS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência e sem a obrigatoriedade de autorização por parte do órgão regulador, como na hipótese de serviço de valor adicionado (SVA), constitui delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1126265/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1131414/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 16/10/2017, AgRg no AgRg no AREsp 1608100/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020). Dessa forma, o processamento do recurso fica obstado pela Súmula nº 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa a lei federal como pelo dissídio jurisprudencial. Ademais, inverter-se a conclusão a que chegou esta corte regional implicaria incursão no universo fático-probatório, com a necessária reapreciação da prova, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Da alegada violação ao art. 92, III, do CP. Inabilitação para dirigir veículo. Súmulas 7 e 83 do STJ. A propósito, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir: (...) A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o carro foi empregado, de forma dolosa, para a perpetração do descaminho. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014). Indubitável que no caso em apreço o réu, na condição de motorista, utilizou a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para executar o crime de descaminho, tendo plena ciência da ilicitude da conduta. Cabe ressaltar que diversas outras profissões poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, por si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. Inclusive, o réu (sic) O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Resp: 1535883 PR 2015/0131858-0, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 15/05/2017). Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo ao réu, que deverá perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, como disposto na r. sentença. (...) A conclusão fundamentada a que chegou o órgão julgador encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido da possibilidade de aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir se demonstrado que o agente praticou crime doloso e se valeu de veículo como instrumento para a prática delitiva. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de tal medida, dada a necessidade de se inibir a prática do delito de descaminho. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 942.852/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.497.218/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015, AgInt no REsp 1517068/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Assim, o recurso especial mostra-se inadmissível a teor da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável igualmente nos casos de alegação de afronta a dispositivos de lei. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. II- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gessione Silva dos Reis (id 265788767), com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado a regra da taxatividade da lei penal (art. 5º, XXXIX, CF) ao fazer incidir a conduta do recorrente no art. 183 da Lei 9.472/97, e não no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. Quanto à repercussão geral, foi suscitada e eventualmente será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso não comporta admissibilidade. Eventual ofensa indireta a dispositivos infraconstitucionais e necessidade de revolvimento de aspectos fático-probatórios. O recurso não preenche todos os requisitos específicos de admissibilidade. Observa-se que, ao julgar as questões enfrentadas, o acórdão recorrido não faz qualquer menção, interpretação ou aplicação dos dispositivos constitucionais alegadamente violados. Logo, não se verifica o requisito relativo ao prequestionamento, exigência necessária para o esgotamento das vias ordinárias, com a finalidade de evitar-se a supressão de instâncias. De outra parte, quanto à tipicidade da conduta, houve prestação jurisdicional nos limites em que pleiteada, de modo a não caracterizar violação frontal à Constituição Federal. Ainda que assim não fosse,
trata-se de situação que poderia revelar eventual ofensa reflexa, não passível de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alegação de afronta a princípio constitucional, especialmente quando a análise do caso concreto não prescindir da análise da legislação infraconstitucional (normas do Código de Penal), não configura situação de ofensa direta à Carta Magna da República. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1273153 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Dosimetria. Individualização da pena. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1269473 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) Com o mesmo entendimento: STF, RE 1104528 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.08.2020, DJe 23.09.2020; STF, ARE 1263758 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.06.2020, DJe 18.09.2020; STF, ARE 1228794 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.11.2019, DJe 12.12.2019. Outrossim, a reforma da decisão, tal como pretendida, implicaria a análise dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa. No entanto, nova apreciação de questões de fato – e não de direito – é obstaculizada pelo enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de provas na instância extraordinária. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.