Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSIS VICENTE DE ARRUDA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, JOAO BATISTA DANTAS - MS22188-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSIS VICENTE DE ARRUDA JUNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, JOAO BATISTA DANTAS - MS22188-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000272-07.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ASSIS VICENTE DE ARRUDA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, JOAO BATISTA DANTAS - MS22188-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSIS VICENTE DE ARRUDA JUNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, JOAO BATISTA DANTAS - MS22188-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSIS VICENTE DE ARRUDA JUNIOR, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, JOAO BATISTA DANTAS - MS22188-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSIS VICENTE DE ARRUDA JUNIOR PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, JOAO BATISTA DANTAS - MS22188-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão. Por isso, devem ser rejeitados aqueles opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ao presente caso, em que o acidente que incapacitou o embargado ocorreu em 03/04/2017, não se aplicam as alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019, posterior ao fato, mas a redação original do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). Por conseguinte, a ausência de menção à redação atual do estatuto não constitui omissão relevante a justificar o acolhimento dos embargos. Quanto ao demais alegado, o r. acórdão foi claro ao expor o convencimento da maioria de que, em decorrência de acidente em serviço, o embargado se encontra parcial e permanentemente incapaz somente para atividade militar. Também foi cristalino o v. aresto ao ressaltar o entendimento majoritário da Turma Julgadora de que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III. Confira-se dos trechos do voto condutor abaixo reproduzidos: “(...) A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal: (...) O entendimento da Administração no sentido de que deslocamentos realizados no horário de almoço não configuram acidente em serviço, tendo em vista que tal deslocamento ocorre no intervalo intrajornada, não merece prosperar. Ainda que o deslocamento ocorra em horário de intervalo, entendo que o militar continua a serviço da Organização Militar, sendo que a opção por realizar as refeições fora do local de serviço configura direito de escolha, vez que não é obrigatória a permanência no quartel durante o horário de almoço. Sendo assim, o acidente sofrido pelo autor deve ser considerado acidente em serviço. (...) De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). (...).’ Grifo nosso (EREsp 1123371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) No caso dos autos, o autor é militar temporário. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor foi portador de fratura no tornozelo esquerdo com fratura de maléolo lateral (CID 10: S82.6) e fratura de maléolo medial (S82.5). Fora realizado tratamento cirúrgico, mas atualmente apresenta sequela de grau leve, encontrando-se parcial e permanentemente incapaz somente para atividade militares (ID nº 261333706). É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto, conceder a reforma ao autor. Nesse sentido já decidiu o E. STJ: ‘RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, ALÍNEAS A E C DA CRFB). ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO APÓS IMPLEMENTO DO TEMPO. PRETENSÃO DE REFORMA FUNDADA EM MOLÉSTIA QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO ATIVO. DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO CASO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, TAL COMO CONCLUÍDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSIDADE NO SUPORTE FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida (AgRg no REsp. 1.218.330/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06.09.2011). (...).’ (AGRESP 201201337698, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2013..DTPB:.) ‘ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI N. 6.880/80, ART. 108, INCISO III (ESTATUTO DO MILITAR). (...) 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e 108, III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80 (AgRg no REsp 1254227/RS, Min. Castro Meira). (...).’ (AC 200134000217021, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:31/10/2012 PAGINA:683.) (...).” (ID 272365180 - Pág. 4-9) (grifo nosso) É notório que a embargante deseja, na verdade, revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso, como pretende a embargante. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte. Por fim, para efeito de prequestionamento da matéria, não é necessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000272-07.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do r. acórdão de ID 272365180, que, após ter prosseguido no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o seu direito a receber ajuda de custo, mantendo, no mais, a sentença recorrida, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE ATIVIDADES MILITARES. ACIDENTE IN ITINERI. HORÁRIO DE ALMOÇO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DA ATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 5. Inicialmente, necessário se faz estabelecer se o acidente sofrido pelo autor que levou à lesão em seu tornozelo esquerdo, enquanto se deslocava entre sua residência e o quartel no honorário de almoço deve ser considerado em serviço ou não. 6. O entendimento da Administração no sentido de que deslocamentos realizados no horário de almoço não configuram acidente em serviço, tendo em vista que tal deslocamento ocorre no intervalo intrajornada, não merece prosperar. 7. Ainda que o deslocamento ocorra em horário de intervalo, entendo que o militar continua a serviço da Organização Militar, sendo que a opção por realizar as refeições fora do local de serviço configura direito de escolha, vez que não é obrigatória a permanência no quartel durante o horário de almoço. 8. Sendo assim, o acidente sofrido pelo autor deve ser considerado acidente em serviço. 9. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. 6. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor foi portador de fratura no tornozelo esquerdo com fratura de maléolo lateral (CID 10: S82.6) e fratura de maléolo medial (S82.5). Fora realizado tratamento cirúrgico, mas atualmente apresenta sequela de grau leve, encontrando-se parcial e permanentemente incapaz somente para atividade militares. 7. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. 8. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto, conceder a reforma ao autor. 9. Por fim, deve ser afastada a possibilidade de encostamento, tendo em vista que, conforme entendimento desta C. Corte e do E. STJ, para aplicação do instituto do encostamento pressupõe-se, em princípio, a legalidade do ato de licenciamento do autor, o que não aconteceu no presente caso. 10. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, observada a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do E. STJ. 11. Em relação aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal analiso minuciosamente a questão levantada. 12. Após o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelo regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. 13. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 14. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 15. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 16. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 17. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque o acidente sofrido ocorreu fora do quartel, enquanto se deslocava entre a sua residência e o seu local de trabalho, duranto o horário de almoço. 18. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 19. No tocante ao recebimento de ajuda de custo, em razão da transferência para a inatividade, assiste razão ao apelante. 20. Dispõe o art. 3º, XI, "b", da Medida Provisória nº 2.215/2001, que a ajuda de custo será devida ao militar por ocasião de transferência para a inatividade remunerada. 21. Verifica-se que a legislação que instituiu o direito à ajuda de custo não estabelece condições para o recebimento, admitindo a percepção da verba pela simples transferência do militar para a inatividade remunerada. 22. Dessa forma, o apelante faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo fato de ter sido transferido para a inatividade remunerada. 23. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. 24. Apelação da União a que se nega provimento.” (grifo no original) Alega a embargante, em resumo, que o r. acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da Lei nº 13.954/2019, que deu nova redação a dispositivos do Estatuto dos Militares, e quanto à análise da incapacidade do embargado, que não se estenderia a todo e qualquer tipo de trabalho. Prequestiona os dispositivos que menciona (ID 273600920). O embargado apresentou contrarrazões (ID 274588020). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000272-07.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento do recorrente de manifestar inconformidade com a decisão prolatada. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexistência obscuridade no acórdão. Intenção do embargante de revolver questões de direito já debatidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de obscuro. 4. Para efeito de prequestionamento da matéria não é necessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.