Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 42770435: O INSS ofereceu impugnação à execução da quantia de R$ 119.660,08, atualizada para 9/2020, alegando excesso de execução com base nos seguintes argumentos: diferença nas rendas mensais devidas. Apurou como devido à parte exequente o montante de R$ 116.469,94. Instada, a parte exequente apresentou manifestação acerca da impugnação do INSS (id 44387491). Sobrevieram parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ids 45443793 a 45444015). Manifestação das partes nos ids 46343475 e 47069783. A CEAB/DJ prestou informações acerca do cálculo da RMI (id 47515388). Declarado suspenso o feito em razão do falecimento do patrono da parte exequente, o Dr. WILSON MIGUEL (OAB/SP n. 99.858) (id 149652369). Regularizada a representação processual da parte autora, a Contadoria Judicial apresentou novo parecer (id 248108555). Manifestação das partes nos ids 251666978 e 253744051. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes divergem quanto ao cálculo da RMI. Enquanto a parte autora adotou o valor de R$ 940,67 (id 40206882 – p. 13), o INSS adotou R$ 917,73 (id 42770437 – p. 2). Posteriormente, a CEAB/DJ recalculou a RMI em R$ 927,86, sob os seguintes fundamentos (id 47515388): - nas competências 07/2003, 08/2003 e 09/2003 o autor estava trabalhando na empresa REMAX com remuneração de R$444,00. Porém, neste mesmo período, o autor esteve em beneficio B91/1303198840 com Salário de Benefício de R$1.170,29. - No cálculo da RMI do INSS foi considerado apenas a remuneração de R$444,00 para esses 3 meses. - No cálculo da RMI do judiciário foi considerado a soma da remuneração de R$444,00 com o beneficio de Auxílio-Doença de valor R$ 1.170,29. Conforme legislação vigente, ou a pessoa está trabalhando, ou ela está em auxílio-doença. Sendo assim, o correto nesses meses seria apenas o valor do beneficio de auxílio-doença enquanto o mesmo durasse o beneficio e, os demais dias, sendo apenas a remuneração do empregador de forma proporcional aos dias trabalhados. Portanto, foi realizado nova revisão chegando a outro valor de RMI, que é maior que o calculado inicialmente pelo INSS e menor que o calculado pelo judiciário. Posteriormente, a Contadoria Judicial classificou como correta a RMI informada pela CEAB/DJ (id 248108555): Em cumprimento ao r. despacho ID 246178332, manifestamos a Vossa Excelência acerca do cálculo de revisão administrativa ID 47515388. 1. A RMI apresentada pela contadoria (ID 45444015), no valor de R$ 938,06, como bem apontado pelo INSS, considerou a soma da remuneração integral recebida da empresa Remax Papeis Ltda. com o salário de benefício do auxílio-doença percebido no período de 20/07/2003 a 15/09/2003. Ainda, no período do outro benefício (30/01/2010 a 21/03/2010), o procedimento foi o mesmo, somando-se o salário de benefício com a remuneração integral. 2. A RMI apurada pelo INSS, de R$ 927,86, considerou a remuneração proporcional em julho e setembro (de 01 a 20/07/2003; e de 16 a 30/09/2003), sendo que no período de 20/07/2003 a 15/09/2003 utilizou exclusivamente o salário de benefício do auxílio-doença. Adotou critério idêntico quanto ao período do outro auxílio-doença (30/01/2010 a 21/03/2010). 3. O procedimento do INSS decorre da regra administrativa, disposta no artigo 172 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015 (atualmente, artigo 224 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). 4. Desta forma, reputamos correta a RMI revista pelo INSS (R$ 927,86). De fato, a RMI deve ser recalculada na forma indicada pela CEAB/DJ (id 47515388), ratificada pela Contadoria Judicial (id 248108555). Com efeito, nos períodos em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade mantido pelo INSS, não há pagamento de salário e, portanto, não há recolhimento da respectiva contribuição. Nesse período, computa-se como salário de contribuição o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade (artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991). Assim, acolho parcialmente a impugnação nesse ponto, devendo prevalecer o parecer do Contador Judicial, posto equidistante das partes (TRF-3 - ApCiv 0001160-48.2012.403.6102, rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1a T, j. 28/05/2021). DISPOSITIVO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002704-88.2011.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá SUCESSOR: ROSANA COPOLA ULIANA Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela quantia a ser apurada pela Contadoria Judicial a partir da RMI de R$ 927,86, atualizados para 9/2020. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução a ser apurado pela Contadoria Judicial e o valor por ela indicado: exequente R$ 119.660,08; executado R$ 116.469,94. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Dispensada a remessa necessária à vista do valor da condenação do INSS (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para retificar o demonstrativo id 45444012, a partir da RMI de R$ 927,86. Intimem-se. Mauá, d.s.