Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA FIRMINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA PICON SOARES - SP123833
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008432-90.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, ajuizada por José Carlos da Silva Firmino em face do INSS, que tem por objeto reconhecimento de tempo de contribuição em condições insalubres e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 31963233 - fls. 4/14). O INSS foi citado (ID 31963233 - fls. 178). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar ao INSS que considere como tempo especial o período de 09/09/1996 a 19/05/2000, trabalhado pela parte autora na empresa CEBRACE Cristal Plano Ltda. (ID 31963233 - fls. 209/218). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 31963234 - fls. 10/12). Em grau recursal, foi negado provimento às apelações (ID 31963235 - fls. 34/46). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos em parte para reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 06/08/2013 (ID 31963235 – fls. 67/72). Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados (ID 31963235 - fls. 97/104). Foram negados seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS (ID 31963239). O trânsito em julgado sobreveio aos 08.05.2020 (ID 31963241). Foi determinado ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para, em execução invertida, apresentar o cálculo de liquidação (ID 35923557). O INSS informou que a parte autora/exequente recebe benefício concedido administrativamente, devendo a parte autora/executada realizar a opção entre o benefício concedido judicialmente e o concedido na via administrativa (IDs 38164387 e 39363513). A parte autora requereu a intimação do INSS para apresentação do cálculo analítico, inclusive com a apresentação da relação dos salários de contribuição utilizados para apuração dos valores, para que realize a opção entre os benefícios (ID 40293567). O INSS informou que somente é possível a confecção da conta de liquidação após a parte autora optar por qual benefício deseja (ID 43638336). A parte autora requereu a intimação do INSS para que apresente a relação dos salários de contribuição utilizados para cálculo do valor do benefício que deveria ter sido implementado em 06.08.2013, devidamente incorporados pelos valores inerentes ao adicional de periculosidade do período de 09.09.1996 a 19.05.2000, para elaboração de cálculos devidos e a final optar pelo benefício administrativo ou judicial (ID 44510467). O INSS requereu a juntada de documentos extraídos de seus sistemas (IDs 46761787 e 46761795). A parte autora alegou que o valor inicial do benefício judicial não é aquele informado pelo INSS e requereu que o INSS proceda a incorporação dos adicionais de periculosidade do período de 09.09.1996 a 19.05.2000, uma vez que somente após seria possível averiguar e calcular a renda mensal inicial para ao final optar pelo benefício administrativo ou judicial (ID 48351454). Os autos foram remetidos para a contadoria judicial, que apresentou dois cálculos da RMI, um sem incluir os valores relativos ao adicional de periculosidade e outro com a inclusão dos referidos valores (IDs 58004629 e 118456626). O INSS requereu a homologação e expedição de requisitórios (ID 123449059). A parte autora reiterou o pedido de incorporação dos adicionais de periculosidade do período de 09.09.1996 a 19.05.2000, pois somente após seria possível averiguar e calcular a renda mensal inicial para ao final optar pelo benefício administrativo ou judicial (ID 135453091). Foi determinado ao INSS a apresentação de planilha com os salários de contribuição que seriam utilizados para o cálculo da aposentadoria reconhecido nesta ação, com a incorporação dos adicionais de periculosidade, no período de 09.09.1996 a 19.05.2000, para que a parte autora possa realizar os cálculos e exercer a opção do melhor benefício, e, no caso de discordar com os dados, a parte autora deverá apresentar planilha com os dados que entender corretos, acompanhados com os documentos pertinentes, sob pena de preclusão (ID 171779682). O INSS informou que os elementos requisitados já se encontram apresentados no processo (ID 239694138). Foi juntado aos autos, cópia do processo administrativo (ID 249098742). A parte autora requereu a implantação do benefício previdenciário reconhecido no presente feito (benefício previdenciário concedido pela via judicial), bem como o pagamento dos atrasados no valor de R$ 110.119,92 (cento e dez mil e cento e dezenove reais e noventa e dois centavos), atualizados para 03.2021 (IDs 249709352, 249710277 e 249710271). Foi determinado remessa dos autos à contadoria judicial (ID 252286061). A contadoria judicial informou que remanesce a impossibilidade de conferência do valor da RMI de R$ 1.276,10 apresentado na simulação ID 38164387 (ID 255594549). O INSS requereu a intimação da CEAB para implantação do benefício judicial e cessação do benefício administrativo (ID 255965253). A parte autora/exequente requereu o prosseguimento da execução com a implantação do benefício judicial com renda mensal inicial de R$1.451,35, em 06.08.2013, conforme cálculos não impugnados apresentados pelo exequente, acrescido das atualizações aplicáveis aos benefícios previdenciários incidentes a partir de então, até os dias atuais (ID 257841274). É a síntese do necessário. Decido. O cumprimento de sentença deve observar o quanto definido pelo julgado exequendo. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, a execução deve se limitar aos exatos termos do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. No caso concreto, o título executivo judicial é formado pelo v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em embargos de declaração em apelação cível (ID 31963235 - fls. 67/72, conforme ementa que segue: EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO, OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 2- De acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando, em 06/08/2013, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 3- Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 20 de junho de 2017. Apesar de reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.08.2013, quanto à elevação do salário de contribuição decorrente do adicional de periculosidade reconhecido pela Justiça do Trabalho, sua fixação ficou para a fase de execução, conforme excerto que segue transcrito: Quanto ao pedido de elevação do salário de contribuição decorrente do adicional postulado na Justiça do Trabalho, tais valores deverão ser apresentados e comprovados na fase de execução do julgado. A parte exequente informou que todos os dados utilizados já estão nos autos e apresentou cálculos de liquidação (ID 249709352). Destarte, não se faz necessária a prévia liquidação de sentença quanto aos valores referentes do adicional de periculosidade postulado na Justiça do Trabalho, para fins de apuração do salário de contribuição, pois os referidos valores já constam dos autos (ID 31963233 – fls. 80/81) e não foram impugnados pelo INSS. Assim, os valores referentes ao adicional de periculosidade, reconhecido pela Justiça do Trabalho, deverão sem incluídos para fins de cálculos do salário de contribuição. Note-se, portanto, que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, consoante disposto no art. 509, § 2º, do CPC. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Deste modo, a parte exequente promoveu, desde logo, o cumprimento da sentença, com apresentação do quantum debeatur conforme cálculos juntados aos autos (IDs 249710277 e 249710271). O INSS não foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, apesar da parte executada ter optado pelo benefício concedido neste feito e ter apresentados seus cálculos (IDs 249709352, 249710277 e 249710271). Destarte, o pronunciamento judicial quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e quanto à obrigação de pagar referente aos valores atrasados, ficará para momento oportuno, desde que haja discussão e necessidade de deliberação deste juízo.
Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1.1 cessação do benefício concedido administrativamente, haja vista a opção da parte autora/exequente. 1.2 implantação do benefício judicial, nos exatos termos do julgado (ID 31963235 – fls. 67/72), sendo que os valores referentes ao adicional de periculosidade, reconhecido pela Justiça do Trabalho (ID 31963233 – fls. 80/81), deverão ser incluídos para fins de cálculos do salário de contribuição. Cópia da carta de concessão e memória de cálculos do benefício a ser implantado deverão ser juntados aos autos. 2. Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS (executada), nos termos do art. 535 do CPC. 3. Caso não haja impugnação, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) nos termos da Resolução nº 458/2017, de 04.10.2017, do E. Conselho da Justiça Federal. 4. Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. 5. Com o depósito, cientifique-se a parte exequente. Os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 6. Decorridos 15 dias da publicação da disponibilização dos valores, se nada for requerido, remeta-se o feito ao arquivo. Intimem-se.