Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DENIS CROCE DA COSTA - SP221830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015804-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES NÃO DEMONSTRADO PELA AUTORA. ART. 161 C.C. ART. 162, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE QUE O INPI TERIA DADO CAUSA À INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de violação de seu direito à emissão de certificado de registro de marca, decorrente do arquivamento do respectivo processo administrativo pela ré. 2. Deferido, em 01/12/2015, o pedido de registro de marca formulado pela requerente, a parte deixou de demonstrar ter diligenciado, tempestivamente, pela emissão de Guia de Recolhimento da União-GRU e efetuado o pagamento dentro do prazo de sessenta ou de noventa dias previsto no art. 162, caput e parágrafo único, da Lei n° 9.279/1996; de modo diverso, consta dos autos que houve emissão – em data não especificada – de GRU com vencimento em 08/04/2016, sem que conste a efetiva data do pagamento. 3. A parte autora deixou de demonstrar o pagamento das retribuições previsto no art. 161 da Lei n° 9.279/96, bem como não se desincumbiu do ônus de comprovar, sequer minimamente, que o INPI tenha dado causa à intempestividade de seu pagamento – enquanto fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015) -, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência de seu pedido. 4. Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. 5. Apelação não provida.
No caso vertente, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão em seu contexto fático-probatório. Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.