Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Petição de ID nº 300478447 – Dê-se ciência à UNIÃO (Fazenda Nacional) acerca do pagamento da 7ª parcela. Após, sobrestem-se os autos, na forma determinada no despacho de ID nº 296617342.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2023.
14/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2023, 14:38
Mero expediente
13/09/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 17:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
21/08/2023, 17:19
Por decisão judicial
21/08/2023, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Aguarde-se sobrestado a comprovação dos demais pagamentos, mensalmente, à mesma data, observados os parâmetros indicados pela União Federal. Consigno que o não pagamento das prestações restantes implicará no vencimento das subsequentes, multa de 10% sobre os valores não pagos e o prosseguimento da execução, nos termos do art. 916, parág. 5º, I e II do CPC. Com o pagamento da última parcela, dê-se vista à União Federal e, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Aguarde-se sobrestado a comprovação dos demais pagamentos, mensalmente, à mesma data, observados os parâmetros indicados pela União Federal. Consigno que o não pagamento das prestações restantes implicará no vencimento das subsequentes, multa de 10% sobre os valores não pagos e o prosseguimento da execução, nos termos do art. 916, parág. 5º, I e II do CPC. Com o pagamento da última parcela, dê-se vista à União Federal e, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 14:49
Mero expediente
04/08/2023, 22:12
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Comprove a executada o pagamento das demais parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a União Federal para requerer o que de direito. Int. SãO PAULO, 6 de julho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/07/2023, 22:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Ante a concordância da União Federal com o pedido de parcelamento de honorários,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se o executado para que comprove o pagamento da primeira parcela do débito através de guia DARF, conforme código indicado no ID 275674256. Saliento que a falta de pagamento dos valores ensejará o prosseguimento dos atos executivos. Int. SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Mero expediente
15/02/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:08
Expedida/certificada
14/02/2023, 12:36
Mero expediente
13/02/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Face a concordância da FAZENDA NACIONAL com o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro-o, devendo a executada comprovar o pagamento, em até 6 (seis) vezes, das parcelas devidamente atualizadas para a data do depósito, restando suspensos os atos executivos, com fulcro no art. 916, parág. 3º do CPC. Consigno que o não pagamento das prestações restantes implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento da execução. Aguarde-se sobrestado o adimplemento total do parcelamento firmado. Int. SãO PAULO, 30 de janeiro de 2023.
01/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2023, 12:42
Mero expediente
30/01/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que parte executada possui veículo automotor cadastrado em seu nome, conforme anexo, no entanto, consta registro de Furto/Roubo, de modo que resta incabível o deferimento da penhora sobre o aludido bem. Quanto aos demais veículos, verifica-se que possuem tempo de fabricação superior a 10 (dez) anos, o que reduz sensivelmente as possibilidades de arrematação, conforme manual da CEHAS. Além disso, a existência de restrições judiciais anotadas por outros Juízos revelam a improvável satisfação do débito cobrado nestes autos em razão da observância à ordem de preferência de credores, tal qual estabelecida pelo artigo 797, parágrafo único, do Código de processo Civil. Pretende a exequente, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte executada. Diante da frustrada busca da satisfação de seu débito, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal da parte executada em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD. Anote-se o sigilo do referido documento. Após, dê-se ciência à exequente acerca da consulta realizada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o quê de direito. Silente, arquivem-se. Cumpra-se, intimando-se ao final. SãO PAULO, 1 de dezembro de 2022.
30/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2023, 18:53
Mero expediente
02/12/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Ciência à exequente acerca do cumprimento do ofício de transferência. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. SãO PAULO, 16 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
18/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 14:56
Mero expediente
17/11/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro a expedição de ofício ao 1Oº REGISTRO DE IMOVEIS PRAIA GRANDE, pois compete à parte interessada as diligência necessárias ao deslinde da causa. Ademais,
trata-se de informação a ser obtida sem intervenção do Juízo, por não haver sigilo legal sobre tal espécie de informação. Sem prejuízo, proceda-se à transferência do numerário bloqueado nos autos para conta de depósito vinculada a este Juízo e expeça-se o ofício de conversão em renda determinado no despacho de ID nº 255521632, com o código da receita informado no ID nº 258759149. Int. SãO PAULO, 16 de agosto de 2022.
18/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/08/2022, 17:20
Mero expediente
17/08/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 18:28
Expedida/certificada
26/07/2022, 15:45
Mero expediente
25/07/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985 D E S P A C H O Considerando-se o bloqueio parcial de valores,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte executada (via imprensa oficial, na pessoa de seu advogado), para – caso queira – ofereça eventual Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta de depósito vinculada a este Juízo, perante a Caixa Econômica Federal – Agência PAB 0265 da Justiça Federal. Após, expeça-se ofício de conversão em renda, mediante a indicação do código pela União Federal. Passo a apreciar os demais pedidos formulados pela parte exequente. Em consulta ao sistema RENAJUD, este Juízo verificou que a executada é proprietária de seis veículos automotores, todos com restrição judicial, e, alguns deles com tempo de fabricação superior a 10 (dez) anos, o que reduz sensivelmente as possibilidades de arrematação, conforme manual da CEHAS. A existência de restrições judiciais anotadas por outros Juízos revelam a improvável satisfação do débito cobrado nestes autos em razão da observância à ordem de preferência de credores, tal qual estabelecida pelo artigo 797, parágrafo único, do Código de processo Civil. Assim sendo, esclareça a União Federal se persiste o interesse na restrição dos aludidos veículos. Diante da frustrada busca da satisfação de seu débito, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal da parte executada em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD. Anote-se o sigilo do referido documento. Após, dê-se ciência à exequente acerca da consulta realizada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o quê de direito. Cumpra-se, intimando-se ao final. SãO PAULO, 1 de julho de 2022.
06/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2022, 16:01
Mero expediente
04/07/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:44
Mero expediente
29/06/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:21
Expedida/certificada
03/06/2022, 18:44
Mero expediente
03/06/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 12:16
Mero expediente
19/05/2022, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Preliminarmente, altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, invertendo-se os pólos da demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte autora/executada para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da cobrança e os honorários, bem como os honorários da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado, nos termos do artigo 523 do CPC. Int. SãO PAULO, 9 de maio de 2022.
11/05/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/05/2022, 15:11
Mero expediente
10/05/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 17:23
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa dos autos da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa- findo). SãO PAULO, 23 de março de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 13:03
Recebimento
18/03/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc. Intimada para manifestação acerca da tempestividade do recurso, bem como para comprovar o recolhimento das custas recursais, a apelante quedou-se inerte (ID 206048119). Assim, considerando que não há nos autos qualquer notícia de suspensão ou interrupção de prazo que justifique a interposição na data apontada, há que se reconhecer a intempestividade do recurso de apelação, restando prejudicada a sua admissibilidade. Outrossim, a apelante deixou de realizar a complementação das custas processuais, mesmo após regularmente intimada, em descumprimento ao art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, não conheço da apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
14/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Intime-se a apelante para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do despacho de ID 163531747, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 155719469 - Alega a impetrante que o recurso de apelação é tempestivo e que as custas foram devidamente recolhidas quando do ajuizamento da Ação Anulatória, de modo que o feito deve prosseguir com o julgamento do recurso. Ocorre que, em análise aos autos, bem como em consulta ao sistema do Pje do primeiro grau, verifica-se que o prazo para recorrer da sentença começou a fluir dia 23/01/2018, de modo que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis se encerraria dia 15/02/2018 e não no dia 16/02/2018 como alega a apelante. Do mesmo modo, no que concerne às custas recursais nota-se que não procede a alegação da impetrante no sentido de que recolheu o teto máximo das custas na oportunidade do ajuizamento da ação. Verifica-se que a recorrente comprovou o recolhimento de metade do teto máximo da tabela das custas (R$ 957,69), quando do ajuizamento da demanda (ID 152294226 e 152294228), e deixou de comprovar o recolhimento da outra metade das custas na interposição da apelação, tendo comprovado apenas o recolhimento de R$ 50,00, referente ao porte de remessa e retorno (ID 152295099). Diante disso, informe a recorrente o identificador do documento que comprova o recolhimento das custas recursais, bem como se manifeste, novamente, acerca da tempestividade de seu recurso. Intimem-se. São Paulo, 29 de junho de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
02/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JUSSARA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a)
APELANTE: ELAINE DOS SANTOS DIAS - SP259985-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O 1- Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001081-14.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA intime-se a parte apelante para que se manifeste acerca da tempestividade do recurso. 2- Verifica-se que a guia juntada no ID 152295099 se refere ao porte de remessa e retorno,, desnecessário no presente caso por se tratar de processo que tramita eletronicamente. Ausente nos autos comprovante de recolhimento das custas recursais. Diante disso, promova a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento de custas, nos termos da RESOLUÇÃO PRES nº 138, de 06 de julho de 2017, juntando a estes autos a guia autenticada ou acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime(m)-se. São Paulo, 16 de março de 2021. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal