Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 SENTENÇA TIPO B (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação monitória ajuizada pela CEF em face VÂNIA LOPES FURLAN. A CEF peticionou nos autos comunicando que o débito foi pago, pelo que reputou satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do feito (id 250091335). Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Acolhendo a manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários porquanto já incluídos no crédito executado, conforme informado pela Exequente. Em face do pequeno montante devido a título de custas processuais, inviável torna-se sua cobrança judicial, tendo em vista o artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União, débitos com a Fazenda Nacional, de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ora, seja qual for o exequente, as custas processuais são devidas à União Federal. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo do feito, com ciência à Fazenda Nacional para as anotações que entender necessárias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
12/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 11:14
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a apresentação da planilha pela CEF (ID 247153151), promovi a alteração da classe da presente ação para cumprimento de sentença e encaminho, neste ato, intimação da devedora para pagamento nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. MARíLIA, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a apresentação da planilha pela CEF (ID 247153151), promovi a alteração da classe da presente ação para cumprimento de sentença e encaminho, neste ato, intimação da devedora para pagamento nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. MARíLIA, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 SENTENÇA TIPO B (RES. N º535/2006 - CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação monitória ajuizada pela CEF em face VÂNIA LOPES FURLAN. A CEF peticionou nos autos comunicando que o débito foi pago, pelo que reputou satisfeita a obrigação, requerendo a extinção do feito (id 250091335). Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Acolhendo a manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários porquanto já incluídos no crédito executado, conforme informado pela Exequente. Em face do pequeno montante devido a título de custas processuais, inviável torna-se sua cobrança judicial, tendo em vista o artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União, débitos com a Fazenda Nacional, de valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ora, seja qual for o exequente, as custas processuais são devidas à União Federal. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo do feito, com ciência à Fazenda Nacional para as anotações que entender necessárias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular
12/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/05/2022, 18:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/05/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
11/05/2022, 11:14
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a apresentação da planilha pela CEF (ID 247153151), promovi a alteração da classe da presente ação para cumprimento de sentença e encaminho, neste ato, intimação da devedora para pagamento nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. MARíLIA, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a apresentação da planilha pela CEF (ID 247153151), promovi a alteração da classe da presente ação para cumprimento de sentença e encaminho, neste ato, intimação da devedora para pagamento nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. MARíLIA, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
19/04/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)
12/04/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
REU: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF da 3.ª Região. Em face do trânsito em julgado do v. acórdão de ID 245988915,
2ª Vara Federal de Marília -SP MONITÓRIA (40) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 intime-se a exequente para se manifestar em prosseguimento do feito, apresentando o valor atualizado de seu crédito acrescido dos honorários também fixados em segunda instância. Com a apresentação da planilha, proceda-se a alteração da classe da presente ação para cumprimento de sentença e intime-se a devedora para pagamento nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Cumpra-se, servindo a presente decisão como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
24/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 16:56
Recebimento
17/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926-A, MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926-A, MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926-A, MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos é de sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, conforme trecho que ora se transcreve: No caso em tela, a embargante alega a ocorrência de cobranças cumuladas; capitalização mensal; juros excessivos, ou seja, tece uma rede argumentativa que, se acolhida, culminaria na conclusão de que a cobrança judicial importa em valor excessivo. Porém, a pretexto de cumprir a exigência do §2º do art. 702 do Código de Processo Civil, limitou-se a apresentar um valor sem respaldo em qualquer cálculo que demonstrasse sua pertinência. (...) Cabe ressaltar, ainda, que, pelo constante na peça dos embargos, observa-se que não foi utilizado pela parte embargante qualquer outro fundamento que não fosse redundar em excesso de execução, razão pela qual não se aplica o disposto na parte final do §3º do art. 702 do Código de Processo Civil: (...) Deste modo, requerendo a parte embargante a correção do valor cobrado, tem o ônus de trazer aos autos o cálculo que reputa correto. Não o fazendo, caminho outro não há que a rejeição liminar dos embargos. Verifica-se que a parte apelante traz em suas razões recursais alegações destoantes da motivação da sentença, deduzindo alegação de abusividade da capitalização mensal de juros e da utilização do sistema price e sustentando a exigibilidade de juntada aos autos da evolução do crédito, deixando de impugnar a conclusão do magistrado a quo rejeitando liminarmente os embargos pelo motivos acima expostos. Portanto, impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, a apelação traz razões dissociadas e não deve ser conhecida. Neste sentido, a orientação jurisprudencial de que são exemplos os seguintes julgados: APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em sendo as razões recursais completamente dissociadas da matéria decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 514, II, do CPC. 2. Apelo não conhecido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794309 - 0007971-07.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. 1- As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que se decidiu na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o não-conhecimento da apelação, com fundamento no art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil. 2- Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138848 - 0005908-33.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018); EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BÁNCÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESVIDADE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso não ataca os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238278 - 0021025-24.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ); PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SALDO DEVEDOR RESIDUAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS - RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS - TABELA PRICE - ANATOCISMO - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Por ocasião da interposição do recurso de apelação, a parte autora inovou, trazendo alegações não deduzidas na petição inicial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. III - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, do Código de Processo Civil (art. 1010, II, do CPC/2015). IV - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. V - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178026 - 0005726-32.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 21/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 ); Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por estes fundamentos, não conheço do recurso interposto, com majoração da verba honorária. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. II - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor dos Contratos n. 243297400000004743, 243297400000004824 e 3297001000000887 (ID 206029871). Por sentença proferida em ID 206031259, foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da ré/embargante pagar à autora a quantia R$ 67.353,72 (sessenta e sete mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) referente aos contratos 24.3297.400.0000047-43, 24.3297.400.0000048-24 e 3297.001.00000088-7. b) CONDENO a parte ré/embargante em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”. Apela a parte embargante, impugnando a sentença com alegações de ilegalidade de capitalização mensal e do sistema price de amortização e de necessidade de juntada de demonstrativo de evolução do débito pela autora (ID 206031261). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2021, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
REU: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de recurso de apelação,
MONITÓRIA (40) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com as homenagens deste Juízo. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 13:50
Petição (Apelação)
23/09/2021, 15:27
Publicação
01/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
REU: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de VANIA LOPES FURLAN, visando à expedição de mandado monitório, com a finalidade do recebimento de valores referentes aos contratos 24.3297.400.0000047-43, 24.3297.400.0000048-24 e 3297.001.00000088-7, que totalizam o montante de R$ 67.353,72 (sessenta e sete mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Citada, a ré apresentou embargos à monitória (id 43395846) nos quais alegou ocorrência de anatocismo, capitalização mensal não contratada e ausência de previsão contratual das taxas incidentes, a implicar na abusividade das cobranças. Intimada a indicar o valor que entende incontroverso, a embargante apresentou planilha de cálculo no id 45204387. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (id 46716705), defendendo a inépcia dos embargos e, no mérito, a legalidade dos encargos cobrados e a inocorrência de capitalização de juros e de anatocismo. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela embargante. Intimadas, as partes manifestaram nos autos não possuir outras provas a produzir (ids 47651915 e 48134308). Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito De início, registro que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação (de fato, a necessidade e a adequação do processo são evidentes, e as partes são legítimas e estão bem representadas), além do que não vislumbro qualquer vício que impeça o regular processamento do feito. Considerando que inexiste a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, julga-se antecipadamente o pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do cabimento da ação monitória No caso em tela, a CEF apresentou com a inicial cópia dos contratos, os históricos de extratos da ré e os demonstrativos de evolução das dívidas, indicando os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito, os quais se encontram especificados. Vale dizer que os atributos da liquidez, certeza e executividade são intrínsecos aos títulos executivos, cobrados mediante ação de execução. Diferentemente, na forma do art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento de ação monitória basta a apresentação de prova escrita que explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo. A súmula n.º 247 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Posto isso, os documentos que acompanham a inicial, nos quais constam os demonstrativos de débitos, são suficientes para a admissão da ação monitória. Neste sentido, colaciona-se acórdão do TRF-3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS E ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. APLICAÇÃO DO CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PACTUAÇÃO DA TR – TAXA REFERENCIAL CUMULADA COM JUROS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Há prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 2. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contratos, extratos que apontam as compras realizadas, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, mostra-se adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contratos, extratos que apontam as compras realizadas, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, mostra-se adequada a via processual eleita para a propositura da presente ação monitória. Portanto, não há de se falar em ausência de demonstração da origem do montante em cobro e dos critérios utilizados no cálculo do débito. 3. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 4. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica do apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos. 5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. No caso dos autos, os contratos firmados entre as partes preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000600-66.2018.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019) (grifou-se) Posto isso, os documentos que acompanham a inicial são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, desde a data da contratação. Logo, verifica-se estarem presentes os pressupostos necessários para o ajuizamento da ação monitória constantes do art. 700 do Código de Processo Civil. 2.3. Da rejeição dos embargos monitórios Quando o réu alegar nos embargos monitórios o excesso na quantia devida, deverá apresentar o valor que entende correto, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, consoante dispõe o §2º do art. 702 do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida pelo réu/embargante, os embargos monitórios podem ser rejeitados liminarmente, desde que seja o único fundamento apresentado na peça de defesa, consoante prescreve o §3º do art. 702 do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. No caso em tela, a embargante alega a ocorrência de cobranças cumuladas; capitalização mensal; juros excessivos, ou seja, tece uma rede argumentativa que, se acolhida, culminaria na conclusão de que a cobrança judicial importa em valor excessivo. Porém, a pretexto de cumprir a exigência do §2º do art. 702 do Código de Processo Civil, limitou-se a apresentar um valor sem respaldo em qualquer cálculo que demonstrasse sua pertinência. Com efeito, observa-se, no id 45204387, que a embargante indicou o numerário total de R$ 15.561,89 como sendo o devido em 17/11/2020, sem qualquer esclarecimento de como chegou a tal montante. Vale ressaltar que os embargos não contestam a existência e a validade das contratações, sendo incontroversos, portanto, os valores contratados indicados nos documentos que acompanham a petição inicial. Neste tocante, o contrato n. 24.3297.400.0000047-43 refere-se ao valor contratado de R$10.300,00 (id 41982403); o n. 24.3297.400.0000048-24 ao valor de R$9.600,00 (id 41982406); e o n. 3297.001.00000088-7 ao valor contratado de R$20.000,00 (id 41982408). Diante disso, nota-se que o numerário de R$ 15.561,89 apontado pela embargante não coaduna sequer com o montante recebido por ela nas três contratações. Além disso, não foi observada a exigência legal de apresentação do demonstrativo discriminado da dívida. Deve se destacar que o despacho de id 44015103 expressamente consignou a necessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo com a exclusão dos valores entendidos abusivos/ilegais. Diferentemente, a embargante limitou-se a apontar um valor sem qualquer esclarecimento quanto ao cálculo realizado, o que seria perfeitamente possível de ser feito, haja via que a CEF trouxe seus demonstrativos do débito, constando os consectários legais e contratuais aplicados à conta, de modo a permitir a efetivação de cálculo pela parte contrária. Cabe ressaltar, ainda, que, pelo constante na peça dos embargos, observa-se que não foi utilizado pela parte embargante qualquer outro fundamento que não fosse redundar em excesso de execução, razão pela qual não se aplica o disposto na parte final do §3º do art. 702 do Código de Processo Civil: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (grifou-se) Além disso, necessário consignar não ser cabível a determinação de (nova) emenda à inicial, a fim de que a parte embargante apresente memória de cálculo, por se tratar de comando expresso de lei, cuja inobservância leva, incontinenti, à rejeição liminar dos embargos, conforme dispõe o art. 702, §3º, do Código de Processo Civil. E tal disposição legal apresenta-se como norma cogente incompatível com a regra de emenda à inicial, já que, caso fosse assim admitido ao devedor, não haveria de se falar em rejeição liminar de sua tese. Neste sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apontado excesso de execução nos embargos do devedor, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento, vedada a emenda à inicial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1178859/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) (grifou-se) Deste modo, requerendo a parte embargante a correção do valor cobrado, tem o ônus de trazer aos autos o cálculo que reputa correto. Não o fazendo, caminho outro não há que a rejeição liminar dos embargos. Cabe ressaltar, ainda, que, embora não restem dúvidas de que as normas consumeristas sejam aplicáveis às instituições financeiras, porque prestadoras de serviço ao consumidor, é certo que a nulidade dos contratos sub judice não decorre da simples alegação de desequilíbrio ou hipossuficiência, sendo indispensável que se demostre comportamento abusivo da instituição financeira, fato não demonstrado na presente demanda, notadamente porque os contratos trazidos à baila representam negócios jurídicos celebrados de comum acordo, mediante a vontade dos contratantes. Ademais, em se tratando de contrato bancário, é inviável o reconhecimento de ofício de eventual abusividade das cláusulas. Neste sentido, é o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SÚMULA 381 DO STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 2. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato, extrato que aponta a compra realizada, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida). Portanto, não há de se falar em ausência de prova quanto ao débito. 3.
Trata-se de ação monitória em decorrência do inadimplemento do embargante ao contrato bancário "“Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos", sendo-lhe, portanto, aplicável a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Destarte, não há como acolher o pleito de impugnação por negativa geral. 4. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - 0000453-63.2012.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) (grifou-se) Assim, em que pese tenham sido recebidos os embargos pelo despacho do id 45246946, nota-se deliberação judicial se deu com base na análise perfunctória da petição de emenda. Na atual quadra processual, contudo, após análise verticalizada dos autos, é imperiosa a rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da ré/embargante pagar à autora a quantia R$ 67.353,72 (sessenta e sete mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) referente aos contratos 24.3297.400.0000047-43, 24.3297.400.0000048-24 e 3297.001.00000088-7. b) CONDENO a parte ré/embargante em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a serem suportadas pela ré/embargante. Após o ajuizamento da ação, deverão incidir correção monetária e juros de mora, na forma e nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II, Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, conforme previsto no § 8.º, do art. 702 daquele codex, intimando-se a parte autora para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, requerendo a execução, na forma adequada, instruindo o pedido com as cópias necessárias à formação da contrafé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. MARíLIA, 27 de agosto de 2021. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal
31/08/2021, 00:00
Procedência
27/08/2021, 17:14
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 14:23
Julgamento em Diligência
19/04/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
REU: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 D E S P A C H O Manifeste-se a parte embargante quanto à impugnação apresentada pela embargada, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, especifique a embargada, no mesmo prazo, justificando, as provas que pretende produzir. Em caso de requisição de prova pericial, formulem as partes os quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Não havendo manifestação ou pedido de provas, venham os autos conclusos para sentença. MARíLIA, na data da assinatura digital.
MONITÓRIA (40) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
09/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO
REU: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
REU: MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842, MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926 D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília Recebo os presentes embargos com suspensão da eficácia do mandado inicial. Intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias. MARíLIA, na data da assinatura digital.