AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANDRE LOPES FURLAN
OAB/SP 150842·CPF·Representa: Réu
MARIO JOSE LOPES FURLAN
OAB/SP 136926·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/06/2022, 18:31
Transitado em Julgado em 13/06/2022
14/06/2022, 13:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2022 23:59.
14/06/2022, 00:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/06/2022, 14:46
Decorrido prazo de VANIA LOPES FURLAN em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 00:28
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 00:14
Publicado Sentença em 13/05/2022.
13/05/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2022, 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/05/2022, 16:44
Conclusos para julgamento
11/05/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/05/2022, 08:33
Documentos
Despacho de Inspeção
•27/05/2022, 14:53
Sentença
•11/05/2022, 18:21
04/06/2022, 00:28
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 14:53
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
13/05/2022, 00:14
Publicado Sentença em 13/05/2022.
13/05/2022, 00:14
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/05/2022, 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/05/2022, 16:44
Conclusos para julgamento
11/05/2022, 11:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/05/2022, 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
21/04/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
20/04/2022, 17:13
Juntada de ato ordinatório
18/04/2022, 12:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/04/2022, 15:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
28/03/2022, 17:25
Publicado Despacho em 25/03/2022.
25/03/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
24/03/2022, 00:01
Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2022, 17:33
Conclusos para despacho
17/03/2022, 16:56
Recebidos os autos
17/03/2022, 14:43
Juntada de intimação de pauta
17/03/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926-A, MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926-A, MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VANIA LOPES FURLAN Advogados do(a)
APELANTE: MARIO JOSE LOPES FURLAN - SP136926-A, MARCO ANDRE LOPES FURLAN - SP150842-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos é de sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, conforme trecho que ora se transcreve: No caso em tela, a embargante alega a ocorrência de cobranças cumuladas; capitalização mensal; juros excessivos, ou seja, tece uma rede argumentativa que, se acolhida, culminaria na conclusão de que a cobrança judicial importa em valor excessivo. Porém, a pretexto de cumprir a exigência do §2º do art. 702 do Código de Processo Civil, limitou-se a apresentar um valor sem respaldo em qualquer cálculo que demonstrasse sua pertinência. (...) Cabe ressaltar, ainda, que, pelo constante na peça dos embargos, observa-se que não foi utilizado pela parte embargante qualquer outro fundamento que não fosse redundar em excesso de execução, razão pela qual não se aplica o disposto na parte final do §3º do art. 702 do Código de Processo Civil: (...) Deste modo, requerendo a parte embargante a correção do valor cobrado, tem o ônus de trazer aos autos o cálculo que reputa correto. Não o fazendo, caminho outro não há que a rejeição liminar dos embargos. Verifica-se que a parte apelante traz em suas razões recursais alegações destoantes da motivação da sentença, deduzindo alegação de abusividade da capitalização mensal de juros e da utilização do sistema price e sustentando a exigibilidade de juntada aos autos da evolução do crédito, deixando de impugnar a conclusão do magistrado a quo rejeitando liminarmente os embargos pelo motivos acima expostos. Portanto, impugnando matéria estranha à que ficou decidida pela r. sentença, à luz do que dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, a apelação traz razões dissociadas e não deve ser conhecida. Neste sentido, a orientação jurisprudencial de que são exemplos os seguintes julgados: APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em sendo as razões recursais completamente dissociadas da matéria decidida pela sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. Art. 514, II, do CPC. 2. Apelo não conhecido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794309 - 0007971-07.2011.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. 1- As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que se decidiu na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o não-conhecimento da apelação, com fundamento no art. 1.010, IV, do Código de Processo Civil. 2- Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138848 - 0005908-33.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018); EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BÁNCÁRIO. APELAÇÃO. INTEMPESVIDADE DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - O recurso não ataca os fundamentos do decisum, insurgindo-se sobre questões estranhas ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238278 - 0021025-24.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ); PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA -CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SALDO DEVEDOR RESIDUAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS - RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS - TABELA PRICE - ANATOCISMO - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - Por ocasião da interposição do recurso de apelação, a parte autora inovou, trazendo alegações não deduzidas na petição inicial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, sob pena de indevida supressão de instância. III - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, II, do Código de Processo Civil (art. 1010, II, do CPC/2015). IV - Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. V - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178026 - 0005726-32.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 21/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017 ); Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Por estes fundamentos, não conheço do recurso interposto, com majoração da verba honorária. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. II - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor dos Contratos n. 243297400000004743, 243297400000004824 e 3297001000000887 (ID 206029871). Por sentença proferida em ID 206031259, foram rejeitados os embargos monitórios e julgado procedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto: a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação da ré/embargante pagar à autora a quantia R$ 67.353,72 (sessenta e sete mil e trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) referente aos contratos 24.3297.400.0000047-43, 24.3297.400.0000048-24 e 3297.001.00000088-7. b) CONDENO a parte ré/embargante em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”. Apela a parte embargante, impugnando a sentença com alegações de ilegalidade de capitalização mensal e do sistema price de amortização e de necessidade de juntada de demonstrativo de evolução do débito pela autora (ID 206031261). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-96.2020.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
25/10/2021, 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
22/10/2021, 14:36
Publicado Despacho em 05/10/2021.
05/10/2021, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
05/10/2021, 00:41
Expedição de Outros documentos.
01/10/2021, 09:45
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2021, 16:20
Conclusos para despacho
27/09/2021, 13:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:03
Decorrido prazo de VANIA LOPES FURLAN em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 00:03
Juntada de Petição de apelação
23/09/2021, 15:27
Publicado Sentença em 01/09/2021.
01/09/2021, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
01/09/2021, 00:25
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 10:44
Julgado procedente o pedido
27/08/2021, 17:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2021 23:59.
29/04/2021, 00:34
Conclusos para julgamento
19/04/2021, 14:23
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
19/04/2021, 14:23
Conclusos para despacho
30/03/2021, 15:15
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/03/2021, 14:33
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/03/2021, 18:10
Publicado Despacho em 11/03/2021.
11/03/2021, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
11/03/2021, 09:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 10:07
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 17:05
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2021, 17:05
Conclusos para despacho
08/03/2021, 16:31
Juntada de Petição de impugnação
08/03/2021, 12:08
Publicado Despacho em 11/02/2021.
11/02/2021, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
11/02/2021, 02:49
Expedição de Outros documentos.
09/02/2021, 14:11
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2021, 14:11
Conclusos para despacho
08/02/2021, 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/02/2021, 14:02
Publicado Despacho em 22/01/2021.
22/01/2021, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
15/01/2021, 00:50
Expedição de Outros documentos.
13/01/2021, 11:14
Proferido despacho de mero expediente
12/01/2021, 17:27
Conclusos para despacho
16/12/2020, 09:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
15/12/2020, 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
27/11/2020, 08:56
Mandado devolvido cumprido
27/11/2020, 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/11/2020, 18:35
Expedição de Mandado.
20/11/2020, 18:08
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
20/11/2020, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2020, 17:43
Conclusos para despacho
18/11/2020, 13:08
Juntada de certidão
18/11/2020, 13:08
Juntada de certidão
18/11/2020, 10:30
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante