Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO PAES MOREIRA
EXECUTADO: SAKAGUCHI INDUSTRIAL LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO DAGRE SCHMID - SP160555 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO MANSSUR SANTAROSA - SP378119 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SANTAROSA JUNIOR - SP187466 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUILHERME GABRIEL NEGRETE SILVA - SP385912 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELA DALFOVO - SP241788-B SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003695-93.2012.4.03.6119
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supramencionadas em cabeçalho. A exequente apresentou cálculos (Id 11894284). Após tentativas frustradas de conciliação, foi homologado o cálculo apresentado pela exequente no importe de R$ 91.568,77, atualizado até 09/2018 (Id 26197847). Apresentada proposta de acordo pelo INSS (Id 37131110), a executada concordou com seus termos, e o Juízo homologou a proposta de pagamento do valor de R$ 99.334,29 referente às parcelas vencidas, em 60 parcelas, bem como do valor de R$ 522,50 referente ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, ainda ativo (Id 38417192). Ao Id 43454619, o executado requereu a juntada dos comprovantes de pagamentos realizados, e a consequente extinção da execução. A Autarquia, por sua vez, manifestou-se informando que não haveria comprovação documental de que todas as parcelas estariam quitadas (Id 45062435). A executada juntou comprovantes de pagamento das parcelas acordadas (Id 259148135 - 376153756). Intimada a se manifestar acerca do pagamento (Id 448443157) a exequente requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, em razão da quitação integral do valor executado (Id 456206797). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verificada a ocorrência de pagamento sem notícia de objeção da parte interessada, impõe-se a extinção da execução. Do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta