Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000017-88.2016.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VALDAIR DOMINGOS DOS SANTOS, servidor público federal, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.34.001.006637/2013-99, que resultou na aplicação da penalidade de 28 (vinte e oito) dias de suspensão, por ter sido considerado responsável pela infração do artigo 116, IV, da Lei 8.112/90. Requer, cumulativamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos em valor não inferior a R$ 20.000,00 (ID 13375224). Narra o autor, em síntese, que o PAD foi instaurado como forma de retaliação e assédio moral, em um contexto de perseguição que alega sofrer desde 2006, junto à administração do Ministério Público Federal na cidade de Ribeirão Preto/SP, onde se encontra lotado como servidor concursado. Sustenta que as condutas que lhe foram imputadas – recusa em cumprir ordens de sua chefia imediata em janeiro e abril de 2013 – são infundadas, pois as tarefas seriam estranhas às atribuições de seu cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança Institucional. Aponta, ainda, diversas nulidades formais no PAD, como a desconsideração, sem fundamento, do relatório da primeira comissão processante que opinou pelo arquivamento; a instauração de uma segunda comissão que o indiciou com base em voto minoritário de sua presidente; a ausência de defesa técnica e a remessa indevida do processo ao Procurador-Geral da República para julgamento (ID 567660973). Alega, por fim, que a punição é desproporcional e que, mesmo após obter decisão favorável no Mandado de Segurança nº 0002105-41.2012.4.03.6100 (ID 28883800), foi mantido em ociosidade forçada e submetido a tarefas humilhantes, como a vistoria semanal de extintores, o que caracterizaria o assédio moral (ID 266809102 e ID 308927116). Em regime de plantão, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da penalidade, inclusive os financeiros (ID 540382868). Interposto Agravo de Instrumento pela União, o recurso não foi conhecido pelo E. TRF3 (ID 13377945). Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (ID 13377942), defendendo a legalidade e regularidade do PAD. Argumenta que o controle judicial se restringe aos aspectos formais do procedimento, sendo-lhe vedado reexaminar o mérito administrativo. Sustenta que, à época dos fatos (2013), o autor já havia optado pelo reenquadramento no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança Institucional, conforme a Portaria SG/MPF nº 857/2012 (ID 291700674), e que as tarefas designadas (vistoria de equipamentos de segurança, etc.) eram plenamente compatíveis com as atribuições previstas na Portaria PGR/MPU nº 68/2010 (ID 321650022). Afirma que a recusa do servidor em cumprir ordens legítimas foi comprovada no PAD e justifica a penalidade aplicada. Nega a ocorrência de assédio moral, aduzindo que não há prova de conduta ilícita, dano e nexo causal, tratando-se, no máximo, de meros dissabores do ambiente de trabalho (ID 265853328). Houve réplica (ID 13375223). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova testemunhal requerida pelo autor (ID 31317301 e ID 91584242). Foram realizadas audiências de instrução por videoconferência em 08/03/2022 (ID 244973057) e 10/10/2022 (ID 265334969), nas quais foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas Bruna Petta Daud, Florivaldo Garcia Vieira e Hernandes Isidro Neto. Na última assentada, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas posições (ID 265853328 e ID 266809102). Foi convertido o julgamento em diligência para apresentação da Portaria SG/MPF 857/2012, bem como cópia da manifestação do Autor para promover seu reenquadramento, conforme ID 287105240. Foram apresentados os referidos documentos na petição da União de ID291700674. Dada ciência da juntada, houve manifestação do Autor e da União, respectivamente, nos ID 308927116 e 321650022. Após conclusos para sentença, em data de 11.12.2024, foram os autos remetidos para julgamento à Rede de Apoio 4.0 no ID 584201162. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.34.001.006637/2013-99 e à existência de responsabilidade civil da União por suposto assédio moral praticado contra o autor, conforme constante da decisão saneadora de ID 31317301. Da Legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) É cediço que o controle jurisdicional sobre os atos administrativos disciplinares se limita à verificação de sua legalidade e regularidade formal, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para reavaliar a conveniência, a oportunidade ou a justiça da decisão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. O autor alega uma série de vícios formais e materiais que, em sua visão, macularam o PAD. Quanto à alegação de que as ordens emanadas de sua chefia seriam ilegais por não se coadunarem com as atribuições de seu cargo, como a vistoria de equipamento de segurança contra incêndios, a prova dos autos demonstra o contrário. Em diligência determinada por este Juízo (ID 287105240), a União comprovou, através dos documentos (ID 291700672 e ID 291700674), que o autor, em julho de 2012, manifestou expressa opção por seu reenquadramento no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança Institucional, nos termos da Portaria SG/MPF nº 857/2012. Impende ressaltar que anteriormente aos fatos que deram origem ao presente feito, o Autor já contestava junto ao MPF as atribuições do cargo de técnico judiciário de apoio Especializado – TC 204.00, na forma como anteriormente previsto pela Portaria PGR nº 286/2007. Deve ser lembrado que, à época, as carreiras de técnicos especializados do MPF, na categoria do Autor, se encontravam em litigio com a administração pública em função da falta de previsão de atribuições, dado que o E STF em decisões sucessivas, justamente no período (anos de 2010 a 2012), entendeu que a referida Portaria PGR 286/2007, por não ter sucedâneo legal, não poderia ter realizado alteração das atribuições de cargo público por meio de ato administrativo e em desacordo com a lei (nesse sentido, MS 26.955/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, Pleno, j. 01.12.21010; MS 26.740/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, J. 24.11.2011). Foi exatamente com fundamento nesse posicionamento que o dispositivo do MS 0002105-41.2010.403.6100, determinou: A decisão exarada, mantida pelo E. TRF3, nos autos da Apelação /Reexame Necessário nº 0002105-41.2012.4.03.6100, determinou a não abertura de procedimento administrativo disciplinar até a superveniência de nova regulamentação da matéria por ato do Procurador-Geral da República. A matéria, por sua vez, foi regulamentada pela edição da Portaria PGR/MPU nº 268, de 18 de maio de 2012, que fixou as atribuições básicas e requisitos de investidura nas Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, em vista das decisões proferidas nos Mandados de Segurança nº 26955/DF e 26740DF, pelo Supremo Tribunal Federal e nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.415, de 15.12.2006 (ID 28884210, pág. 11 a 13). Nessa nova regulamentação não vislumbro qualquer mácula à atividade administrativa da Procuradoria Geral da República, até porque aceita pela parte Autora e não contestada em nenhum momento. O autor, por seu turno, realizou expressa e voluntáriamente a opção, em face da referida portaria, pelo exercício da função de Técnico de Apoio Especializado – Segurança, conforme opção de reenquadramento comprovado às fls. 07 do ID. 291700674, datado e assinado em 28.05.2012. Confira-se: As atribuições desse cargo, inclui atividades como "fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e dos procedimentos de acesso às dependências", "realizar vistorias, laudos e pareceres técnicos” o que inclui prevenir e combater princípios de incêndio e outros sinistros, visto que ligado à segurança do edifício do MPF, onde se encontrava o Autor lotado. Os fatos que motivaram o PAD ocorreram em 2013, ou seja, quando o autor já se encontrava formalmente reenquadrado e sujeito a tais atribuições. Dessa forma, a ordem para vistoriar equipamentos de defesa contra incêndio e realizar tarefas correlatas não se mostra manifestamente ilegal, mas, sim, inerente à função para a qual optou, conforme já ressaltado.. Assim sendo, concluo que a existência do Mandado de Segurança nº 0002105-41.2012.4.03.6100 tratava da situação jurídica anterior ao reenquadramento formal do autor, operado pela Portaria SG/MPF nº 857/2012. Com a adesão voluntária do servidor ao novo enquadramento, suas atribuições passaram a ser regidas pela norma de regência do novo cargo, tornando legítima a exigência de seu cumprimento. No que tange às supostas nulidades procedimentais, estas também não prosperam. A autoridade instauradora não está vinculada ao relatório da comissão processante, podendo, fundamentadamente, discordar de suas conclusões e até mesmo designar nova comissão se julgar que a apuração foi falha ou contrária às provas dos autos, como prevê a Lei nº 8.112/90. A divergência entre os membros da segunda comissão também não invalida o ato, pois a decisão final cabe à autoridade julgadora competente, que, no caso, foi o Procurador-Geral da República, após a devida análise de todo o conjunto probatório. A remessa dos autos ao PGR, aliás, encontra amparo no artigo 141 da mesma lei, especialmente quando há dúvida sobre a gravidade da falta e a penalidade aplicável. A alegação de ausência de defesa, por sua vez, é genérica e não encontra respaldo nos documentos do PAD (ID 13375224), que demonstram a devida citação, a apresentação de defesa e a plena observância do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício formal no PAD que justifique sua anulação pelo Poder Judiciário. A penalidade de suspensão está prevista no artigo 129 da Lei nº 8.112/90 para a infração de descumprimento de dever funcional (art. 116, IV), e sua dosimetria insere-se no campo da discricionariedade administrativa, não cabendo a este Juízo substituí-la. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. TRF3: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER DE COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA. DECISÃO MOTIVADA. AUTOR QUE EXERCEU SEU DIREITO DE DEFESA. NOVA INDICIAÇÃO E OPORTUNIDADE DE DEFESA ESCRITA APÓS O RELATÓRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende o autor, servidor público federal, a anulação de pena disciplinar de suspensão por vinte dias convertida em multa e a condenação da ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A decisão contrária às provas dos autos administrativos é ilegal; a apreciação destas provas pela autoridade administrativa, no entanto, se insere no mérito administrativo, de sorte que não é cabível a mera reapreciação judicial das provas valoradas administrativamente. Precedente desta Corte. 3. O artigo 168, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.112/90 é claro ao estabelecer que a autoridade administrativa pode decidir de forma diversa do relatório elaborado pela comissão processante, quando entender que as conclusões ali postas contrariam as provas dos autos. 4. No caso concreto, o relatório da comissão processante foi rejeitado pela autoridade a quem incumbe aplicar a sanção disciplinar por entender que as provas dos autos davam conta de que o autor violou os deveres previstos no artigo 116, incisos III e IV da Lei n° 8.112/90 ("observar as normas legais e regulamentares" e "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais"). 5. Não houve nenhum prejuízo ao autor decorrente de não ter sido formalmente indiciado depois disso, na forma do artigo 161 da Lei n° 8.112/90, eis que tinha ele pleno conhecimento dos fatos que lhe eram imputados à conta de infrações disciplinares e pôde arrolar testemunhas, que foram efetivamente ouvidas, além de ter ele próprio prestado depoimento no processo administrativo e apresentado a sua versão dos fatos por escrito. 6. Não há, nestes autos, prova de que referida decisão administrativa tenha sido contrária às provas do processo administrativo, ônus em incumbia ao autor enquanto fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). 7. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003896-81.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021 - grifei). Do Dano Moral por Assédio O autor postula, ainda, indenização por danos morais, ao argumento de que foi vítima de assédio moral e institucional, mantido em ociosidade forçada e submetido a tarefas humilhantes. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela prática de condutas reiteradas e prolongadas que expõem o servidor a situações humilhantes e constrangedoras, com o objetivo de desestabilizá-lo emocional e profissionalmente.
Trata-se de conduta grave que exige prova robusta dos seus elementos constitutivos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). As avaliações de desempenho funcional juntadas pelo próprio autor (ID 308927119, ID 308927121, ID 308927122, ID 308927123 e ID 308927124) demonstram que, nos períodos de 2014 a 2021, ele obteve pontuação máxima ou próxima da máxima em todos os quesitos, incluindo "Relacionamento profissional e humano" e "Capacidade técnica". Tal histórico é incompatível com a narrativa de perseguição sistemática e desvalorização profissional. A prova testemunhal também se revelou frágil. A testemunha Bruna Petta Daud, chefe imediata à época, não confirmou a existência de ordens diretas descumpridas, mas mencionou a "má reputação" do autor no ambiente de trabalho (ID 265853328). A testemunha Florivaldo Garcia Vieira, que exercia cargo similar realizado pelo Autor, afirmou que as tarefas de vistoria de extintores eram normais e faziam parte das atribuições do cargo (ID 265853328). Por fim, a testemunha Hernandes Isidro Neto não presenciou os fatos e baseou seu depoimento em conversas com o autor e outros colegas por redes sociais (ID 265853328). Os fatos narrados pelo Autor, dentro do contexto do examinado nestes autos, configuram, quando muito, conflitos e dissabores inerentes ao ambiente de trabalho e à relação hierárquica, mas não alcançam a gravidade necessária para a caracterização do assédio moral indenizável. A exigência de cumprimento de tarefas afetas ao cargo, ainda que o servidor delas discorde, não constitui, por si só, ato ilícito. Dessa forma, ausente a prova do ato ilícito e do efetivo dano moral, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se eventual gratuidade de justiça que lhe tenha sido deferida. Revogo a tutela de urgência concedida em regime de plantão (ID 540382868). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, data de assinatura eletrônica.