Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A, MARCELO CARRIEL HONORIO - MS15441-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005379-56.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A, MARCELO CARRIEL HONORIO - MS15441-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A, MARCELO CARRIEL HONORIO - MS15441-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA). Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. O acórdão embargado foi explícito quanto a matéria ora discutida: "Todavia, no caso, acompanho a conclusão do conjunto probatório e o entendimento adotado na r. sentença no sentido de que a área, objeto do auto de infração, não pode ser classificada como área de preservação permanente. Como bem observado na r. sentença: “no laudo pericial apresentado em 17 de julho de 2013 (fls. 24601297 - Pág. 21 e seguintes) o perito concluiu:... a área em questão, não deve ser classificada como APP - Área de Preservação Permanente, pelo fato de não ser "vereda", não existirem nascentes e ou olhos d'água no interior da área explorada. Ressaltou o perito, diante da já noticiada reunião realizada no IMASUL em 12 de dezembro 2007, que:... os órgãos ambientais, federal e estadual, não demonstraram o mesmo entendimento sobre a classificação da área o que gerou dúvidas sobre a presença de APP - Área de Preservação Permanente. A autorização de cultivo por três anos, com monitoramento da água, comprova a incerteza sobre a classificação da área, pois se havia certeza de que se tratava de APP, não justificaria a realização desse trabalho. Uma observação relevante é que a dúvida de interpretação, demonstrada nos autos, sobre a identificação de vereda e área de Preservação Permanente, atualmente foi esclarecida pelo legislador, no novo código florestal, entendendo que a APP, deve ser considerada de 50m a partir da área de inundação permanente. De fato, diversamente do que sustenta o IBAMA, não restou provada a existência de olhos d’água na gleba fiscalizada, sem o que não pode ser ela classificada como vereda. A prova dos autos demonstra que a área deveras tem característica ímpar em termos ambientais, por ser plana e com o solo diferenciado (hidromórficos), de difícil penetração pela água, fazendo com que a águas pluviais demorem (meses) a escoar de forma natural para o leito dos córregos e rios marginais, tudo refletindo na flora e a fauna. Ademais, a gleba está nas cercanias do Parque Nacional das Emas. Consta dos autos, aliás, que a Fazenda Santo Antônio do Pontal está inserida nas áreas potenciais de recarga direta do Aquífero Guarani (f. 25521118 - Pág. 45). Não obstante, tais particularidades não foi o bastante para sensibilizar o legislador a enquadrar tais áreas – denominadas covais ou campos de murundum – como Área de Preservação Permanente – APP, como quer o IBAMA”. Como se vê, não há que se falar em manutenção do embargo ambiental. Por outro lado, verifico que o julgado recorrido incorreu em erro material pois o voto traz nome diverso do autor da ação. Sendo assim, corrijo o erro material apontado, a fim de que passe a constar no primeiro parágrafo do voto: "EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração n° 433765-D, lavrado contra sua pessoa".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005379-56.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão que negou provimento ao agravo retido e à apelação. Mantida, integralmente, a r. sentença. EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO requer a correção de erro material (constar nome correto do embargante). O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por sua vez, entende que, enquanto não ocorrer a completa análise do caso pelo Poder Judiciário, é necessária a manutenção do embargo ambiental. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005379-56.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, e acolho os embargos de declaração interpostos por EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material constante no primeiro parágrafo do voto, nos termos da fundamentação. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). RECURSO DO IBAMA (VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS). RECURSO DE EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO (CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL). - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No tocante aos embargos do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Constata-se que o v acórdão não é omisso, contraditório ou obscuro, abordando os dispositivos legais pertinentes e as questões levantadas pela embargante. - De outra parte, com razão EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO, pois o voto traz nome diverso do autor da ação. - O erro material apontado deve ser corrigido a fim de que passe a constar no primeiro parágrafo do voto: "EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração n° 433765-D, lavrado contra sua pessoa". - Embargos de declaração do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA rejeitados. Embargos de declaração de EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, e acolher os embargos de declaração interpostos por EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material constante no primeiro parágrafo do voto, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.