Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A, MARCELO CARRIEL HONORIO - MS15441-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005379-56.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A, MARCELO CARRIEL HONORIO - MS15441-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: EDUARDO PAGNONCELLI PEIXOTO Advogados do(a)
APELADO: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO - SP115461-A, MARCELO CARRIEL HONORIO - MS15441-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PAULO JOSÉ IUHNISEKI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração n° 433765-D, lavrado contra sua pessoa. Insurge-se contra a Resolução n° 303/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), alegando que os artigos 2° e 3° da Lei n. 4.771/65 – os quais estabelecem as áreas de preservação permanente (APP) – não menciona as veredas, de forma que tal inclusão não poderia ser feita por meio de Resolução. Pois bem. Passo à análise das alegações invocadas no apelo, sem me ater, entretanto, à ordem em que foram colocadas. Afasto, de imediato, a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. Ademais, como comprovado em primeira instância, o laudo pericial não padece de nenhum vício. No mérito, destaco que, em 09/12/2004, o apelado foi autuado sob a acusação de ter infringido o art. 2º, “c”, da Lei nº 4.771/65; art. 2° e 38 da Lei nº 9.605/98, e art. 2° e 25 Decreto nº 3.179/99, pelo seguinte fato: “destruir florestas ou demais formas de vegetação considerada de preservação permanente (várzea ou varjão) na Fazenda Santo Antônio do Pontal área de 420,00 (quatrocentos e vinte) hectares, sem licença ambiental do órgão competente”. Ressalto que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Confira-se: "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (...) VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 08 de julho de1986 foi publicada a Lei nº 7.803, que ampliou os limites definidos como áreas de proteção permanente pelo código florestal vigente à época, in verbis: "Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (...) II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (...) Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica” Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros. Reproduzo os artigos 3º, II e XII, e 4º, III e XI, ambos, da Lei nº 12.651/12: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (...) II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (...) XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas; (...) Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (...) XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado” O mesmo diploma legal (artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651/2012) fixou o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente. Ratifico, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora Todavia, no caso, acompanho a conclusão do conjunto probatório e o entendimento adotado na r. sentença no sentido de que a área, objeto do auto de infração, não pode ser classificada como área de preservação permanente. Como bem observado na r. sentença: “no laudo pericial apresentado em 17 de julho de 2013 (fls. 24601297 - Pág. 21 e seguintes) o perito concluiu:... a área em questão, não deve ser classificada como APP - Área de Preservação Permanente, pelo fato de não ser "vereda", não existirem nascentes e ou olhos d'água no interior da área explorada. Ressaltou o perito, diante da já noticiada reunião realizada no IMASUL em 12 de dezembro 2007, que:... os órgãos ambientais, federal e estadual, não demonstraram o mesmo entendimento sobre a classificação da área o que gerou dúvidas sobre a presença de APP - Área de Preservação Permanente. A autorização de cultivo por três anos, com monitoramento da água, comprova a incerteza sobre a classificação da área, pois se havia certeza de que se tratava de APP, não justificaria a realização desse trabalho. Uma observação relevante é que a dúvida de interpretação, demonstrada nos autos, sobre a identificação de vereda e área de Preservação Permanente, atualmente foi esclarecida pelo legislador, no novo código florestal, entendendo que a APP, deve ser considerada de 50m a partir da área de inundação permanente. De fato, diversamente do que sustenta o IBAMA, não restou provada a existência de olhos d’água na gleba fiscalizada, sem o que não pode ser ela classificada como vereda. A prova dos autos demonstra que a área deveras tem característica ímpar em termos ambientais, por ser plana e com o solo diferenciado (hidromórficos), de difícil penetração pela água, fazendo com que a águas pluviais demorem (meses) a escoar de forma natural para o leito dos córregos e rios marginais, tudo refletindo na flora e a fauna. Ademais, a gleba está nas cercanias do Parque Nacional das Emas. Consta dos autos, aliás, que a Fazenda Santo Antônio do Pontal está inserida nas áreas potenciais de recarga direta do Aquífero Guarani (f. 25521118 - Pág. 45). Não obstante, tais particularidades não foi o bastante para sensibilizar o legislador a enquadrar tais áreas – denominadas covais ou campos de murundum – como Área de Preservação Permanente – APP, como quer o IBAMA”. A r. sentença deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005379-56.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade do auto de infração n° 433765-D "e, por consequência, do embargo (nº 017941) da área a que se refere o AI, mantendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. E desta feita amplio a antecipação, suspendendo os efeitos do embargo, com a ressalva estabelecida acima, quanto ao termo inicial desta decisão”; condenou “o réu a pagar honorários aos advogados do autor, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor corrigido da causa, devendo ainda reembolsar as custas processuais adiantadas e o valor pago pelo autor, a título de honorários do perito”; bem como condenou “o autor a pagar honorários aos Procuradores do réu, fixados em R$ 10.000,00”. Em seu recurso, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA reafirma os argumentos trazidos em contestação. Requer, também, a apreciação do agravo retido, no qual suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa (prova pericial padece de vício insanável). Alega que a conduta que gerou o auto de infração está tipificada no art. 25 do Decreto nº 3179/99 e no art. 38 da Lei nº 9605/98. Afirma que não há como se afastar da configuração da área objeto da autuação como APP, até porque também encontra respaldo no disposto no item XII, art. 3º, da Lei nº 12.651/2012, sendo uma área de vereda. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005379-56.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 1º, § 2º, II; E2º, C, DA LEI Nº 4.771/1965 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.803/1986). ARTIGOS 3º, II E XII, E 4º, III E XI, DA LEI Nº 12.651/12: -
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando a reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de declarar a nulidade do auto de infração n° 433765-D e, por consequência, do embargo (nº 017941) da área a que se refere o AI, mantendo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. E desta feita amplio a antecipação, suspendendo os efeitos do embargo, com a ressalva estabelecida acima, quanto ao termo inicial desta decisão”. - Em seu recurso, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA reafirma os argumentos trazidos em contestação. Requer, também, a apreciação do agravo retido, no qual suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa (prova pericial padece de vício insanável). Alega que a conduta que gerou o auto de infração está tipificada no art. 25 do Decreto nº 3179/99 e no art. 38 da Lei nº 9605/98. Afirma que não há como se afastar da configuração da área objeto da autuação como APP, até porque também encontra respaldo no disposto no item XII, art. 3º, da Lei nº 12.651/2012, sendo uma área de vereda. - Afasta-se, de imediato, a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. Ademais, como comprovado em primeira instância, o laudo pericial não padece de nenhum vício. - No mérito, destaca-se que, em 09/12/2004, o apelado foi autuado sob a acusação de ter infringido o art. 2º, “c”, da Lei nº 4.771/65; art. 2° e 38 da Lei nº 9.605/98, e art. 2° e 25 Decreto nº 3.179/99, pelo seguinte fato: “destruir florestas ou demais formas de vegetação considerada de preservação permanente (várzea ou varjão) na Fazenda Santo Antônio do Pontal área de 420,00 (quatrocentos e vinte) hectares, sem licença ambiental do órgão competente”. - Ressalta-se que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 08 de julho de1986 foi publicada a Lei nº 7.803, que ampliou os limites definidos como áreas de proteção permanente pelo código florestal vigente à época. - Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros. - O mesmo diploma legal (artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.651/2012) fixou o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente. - Ratifica-se, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora - Todavia, no caso, acompanha-se a conclusão do conjunto probatório e o entendimento adotado na r. sentença no sentido de que a área, objeto do auto de infração, não pode ser classificada como área de preservação permanente. - Como bem observado na r. sentença: “no laudo pericial apresentado em 17 de julho de 2013 (fls. 24601297 - Pág. 21 e seguintes) o perito concluiu:... a área em questão, não deve ser classificada como APP - Área de Preservação Permanente, pelo fato de não ser "vereda", não existirem nascentes e ou olhos d'água no interior da área explorada”. - R. sentença mantida. - Agravo retido e apelação não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e à apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.