Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: UNIMED DE LINS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544, THIAGO STRAPASSON - SP238386 S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003892-76.2012.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, atualmente em fase de cumprimento de sentença movido pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia federal qualificada nos autos, em face de UNIMED DE LINS/SP – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado aqui igualmente qualificada, visando à cobrança de crédito decorrente da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, após todo o trâmite processual, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito (v. petição anexada com ID 261583626). Fundamento e Decido. Segundo o exequente, a totalidade da dívida em cobrança executiva foi liquidada mediante pagamento (honorários advocatícios). Se assim é, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação e determinar o posterior arquivamento dos autos. Dispositivo. Posto isto, declaro satisfeita a obrigação (v. art. 924, inciso II, do CPC), dando por extinta a execução (v. art. 925, do CPC). Sem penhora a levantar. Não são devidos honorários advocatícios. Custas ex lege. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. C. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal