Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO PEDRO DE MOURA PITA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE - SP342399-N DECISÃO
requerente: suas despesas fixas, encargos familiares, dívidas e demais compromissos financeiros. Outrossim, esta E. Oitava Turma tem entendido ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, de modo que também passo a adotá-lo (TRF3, AI 5013841-49.2023.4.03.0000, Des. Fed. JOÃO CONSOLIM, DJEN 06/10/2023). No caso concreto, o INSS não produziu prova documental capaz de demonstrar a suficiência financeira do apelado para suportar as despesas processuais. O INSS não apresentou elementos que permitam concluir que, diante da situação individual do autor, a percepção de salário na faixa indicada seria incompatível com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento familiar. Em consulta ao CNIS, este juízo constatou que o segurado percebe renda proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.098.619-4) no valor de R$3.428,06, dentro do valor estabelecido como parâmetro por esta Turma Colegiado. Ademais, o impacto prático da questão é limitado no caso concreto, pois as custas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, serão suportadas pela parte vencida ao final do processo, de modo que, sendo o INSS sucumbente no mérito recursal, sobre ele recairão os encargos. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada. Mantém-se a gratuidade concedida em primeiro grau. DO MÉRITO DO RECURSO Do reconhecimento do tempo de serviço especial — períodos de 01/01/1982 a 09/01/1984 e de 01/01/1985 a 31/12/1985 (Mauser do Brasil Embalagem Industrial S/A). A controvérsia central do recurso de apelação diz respeito à validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários — PPPs da Mauser do Brasil Embalagem Industrial S/A como prova da especialidade dos períodos de 01/01/1982 a 09/01/1984 e de 01/01/1985 a 31/12/1985. O INSS sustenta que os formulários seriam insuficientes por: (a) registrar medições apenas a partir de 2014, sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos anteriores; (b) mencionar apenas a técnica da "dosimetria", sem indicação expressa das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15; e (c) não apresentar os valores em Nível de Exposição Normalizado — NEN, conforme exige o Decreto nº 4.882/2003. A análise do pedido de reconhecimento de atividade especial deve obrigatoriamente observar o princípio tempus regit actum, consagrado na seara previdenciária. Por esse princípio, o direito à contagem do tempo de serviço como especial é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado. Consequentemente, as exigências formais e materiais para o reconhecimento da especialidade são aquelas previstas na norma em vigor durante cada período laborado. Os períodos em exame — 01/01/1982 a 09/01/1984 e 01/01/1985 a 31/12/1985 — situam-se integralmente antes de 28/04/1995, data a partir da qual a Lei nº 9.032/1995 passou a exigir a comprovação da exposição efetiva e permanente ao agente nocivo. No período em questão, portanto, regiam a matéria o Decreto nº 53.831/1964 e o Decreto nº 83.080/1979, que admitiam o enquadramento tanto por categoria profissional quanto por agente nocivo, sem a exigência de exposição permanente. Derradeiramente, o apelante impugna a especialidade afirmando inobservância estrita das metodologias de aferição do ruído e falta de menção ao NEN (Nível de Exposição Normalizado). Ressalta-se que, mesmo com as previsões contidas em Instrução Normativa do INSS, a Oitava Turma deste Tribunal tem mantido o entendimento de que a metodologia de medição de ruído utilizada é irrelevante para contestar a conclusão sobre a exposição do segurado ao agente nocivo. O foco deve convergir para as conclusões dos documentos comprobatórios, em vez de se prender às técnicas ditadas pelas normativas internas do INSS. Independentemente de ser apurado por dosimetria, NR-15, decibelímetro ou NHO-01, a nocividade é reconhecida quando os níveis de ruído excedem os limites toleráveis. Isso ocorre porque a imposição de uma metodologia específica via Instrução Normativa excede o poder regulamentar da autarquia, criando exigência sem respaldo legal (TRF3, ApCiv nº 5002590-86.2023.4.03.6126, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto). O Tema 208 da TNU, por sua vez, exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP "para a totalidade dos períodos informados" especificamente "nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)." A obrigatoriedade do LTCAT como fundamento do formulário de informações foi instituída pelo Decreto nº 2.172/1997, com vigência a partir de 06/03/1997. Para os períodos anteriores a 06/03/1997, não existia a exigência de LTCAT como base obrigatória para o documento de comprovação, de modo que a ausência da indicação do responsável técnico para registros ambientais dos anos de 1982 a 1986 não invalida o PPP. O próprio Tema 208 da TNU prevê, ademais, que "a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." Os PPPs (ID 256267974, p. 64-67) juntados pela parte autora foram emitidos com base em laudo técnico elaborado em 2014, com indicação de responsáveis técnicos com registro profissional (CREA/CRM), e contêm declaração da empresa acerca das condições de trabalho. Essa circunstância se enquadra na hipótese excepcional prevista pelo próprio tema que o INSS invoca. Quanto a exposição ao agente “ruído”, o EPI sempre será considerado insuficiente, nos termos da tese firmada junto ao Tema 555 do STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, conclui-se que a sentença está correta ao reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1982 a 09/01/1984 e de 01/01/1985 a 31/12/1985. O recurso do INSS não prospera neste ponto. A conversão do tempo especial em comum com acréscimo de 40% (fator 1,40), determinada na sentença com fundamento no art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991, é igualmente mantida, observando-se que o tempo especial foi laborado antes de 13/11/2019 e, portanto, sujeita-se à conversão, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Da averbação do tempo de serviço comum no período de 01/02/2019 a 27/11/2020. O INSS questiona a validade da averbação do período de 01/02/2019 a 27/11/2020 como tempo de serviço comum, sustentando que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem apenas presunção relativa de veracidade e que, desacompanhadas de documentos contemporâneos, seriam insuficientes para comprovar o vínculo empregatício. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19) dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. No mesmo sentido, a Súmula 75 da TNU dispõe que "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." No caso dos autos, a sentença não se fundou exclusivamente na CTPS. O juízo de origem expressamente consignou que "o demandante permanece em exercício de atividade remunerada (vide pesquisa CNIS em anexo)". O Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS é documento oficial da Previdência Social que registra contribuições e vínculos empregatícios, constituindo prova de caráter público e, portanto, dotada de elevada força probatória. Quando a CTPS e o CNIS convergem para a confirmação do mesmo vínculo empregatício, a presunção de veracidade das anotações se torna especialmente robusta. O INSS não apontou, em sua apelação, qualquer defeito formal concreto nas anotações da CTPS, tampouco apresentou elementos que contrariassem os dados registrados no CNIS. A alegação genérica de ausência de documentos contemporâneos — como fichas de pagamento, carnês de FGTS ou recibos de salário — não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da CTPS, corroborada pelo CNIS, especialmente quando o ônus de desconstituir essa presunção recai sobre a parte que a questiona. A averbação do período de 01/02/2019 a 27/11/2020 como tempo de serviço comum está corretamente fundamentada. O recurso do INSS não prospera neste ponto. Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição — regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 e DIB. A sentença determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/11/2020, data da citação válida do INSS, após reafirmar a DER para essa data com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no Tema 995 do STJ. O Tema 995 do STJ estabelece a possibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos para a concessão do benefício somente se implementam após a data do requerimento administrativo, sendo a nova DER fixada na data do efetivo implemento de todos os requisitos legais. No caso dos autos, a reafirmação da DER para a data da citação — 27/11/2020 — fundamenta-se no fato de que, naquela data, o autor havia completado o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria, considerados o tempo de serviço incontroverso apurado administrativamente até 30/01/2019 (32 anos, 4 meses e 7 dias), o acréscimo decorrente do reconhecimento judicial dos períodos especiais com conversão pelo fator 1,40, e o tempo de serviço comum transcorrido de 01/02/2019 a 27/11/2020. Com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13/11/2019 pode obter aposentadoria por tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); carência de 180 contribuições mensais; e idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher), acrescida de pedágio de 50% sobre o tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. No caso do
autor: (i) nascido em 26/02/1963, tinha 56 anos em 13/11/2019, superando amplamente o requisito etário de 53 anos; (ii) em 13/11/2019, o autor contava com aproximadamente 34 anos de tempo de contribuição, conforme os dados processuais, de modo que faltava cerca de 1 ano para os 35 anos exigidos — o pedágio de 50% sobre esse tempo resultaria em aproximadamente 6 meses adicionais, requisito que foi integralmente atendido com o acréscimo do tempo especial convertido e do tempo comum averbado até 27/11/2020; (iii) a carência de 390 meses já havia sido amplamente cumprida desde a data do requerimento administrativo, conforme expressamente reconhecido na via administrativa (ID 256267974, p. 81-83). Com o tempo total de 35 anos, 4 meses e 20 dias de contribuição na data da citação (27/11/2020), todos os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 estão preenchidos. Não há nos autos prova de que o autor tenha formulado novo requerimento administrativo de concessão do benefício antes da citação do INSS na presente demanda, razão pela qual a reafirmação da DER para a data da citação é medida que se impõe, nos exatos termos do Tema 995 do STJ. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 27/11/2020 (data da citação válida do INSS), é confirmada. O recurso do INSS não prospera neste ponto. Dos consectários legais. Embora o INSS não tenha obtido provimento no mérito do recurso, a sentença recorrida fixou os critérios de atualização monetária e juros de mora de forma genérica, remetendo apenas ao "Manual de Cálculos da Justiça Federal" sem especificar os marcos temporais decorrentes das modificações legislativas ocorridas após a data da prolação da sentença. A matéria é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, sendo necessária a adequação da sentença ao regramento vigente. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. A sentença é reformada de ofício neste ponto, para que os critérios de atualização monetária e juros de mora sejam aplicados conforme os marcos temporais acima estabelecidos. Dos honorários advocatícios. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, rateados em partes iguais entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, com observância da Súmula 111 do STJ. A fixação do percentual de 10% sobre a base de cálculo assim delimitada está em consonância com o patamar mínimo previsto no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e não merece reforma. A sucumbência recíproca, com rateio em partes iguais e vedação de compensação (art. 85, §14, do Código de Processo Civil), é tecnicamente adequada, tendo em vista que a sentença acolheu parcialmente o pedido — reconheceu dois dos períodos especiais pleiteados, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou a aposentadoria especial e os demais períodos requeridos. No presente grau de jurisdição, o INSS sucumbiu integralmente nas matérias recursais de mérito, impondo-se a majoração de seus honorários em segundo grau em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos no §3º do mesmo artigo, respeitada a Súmula 111 do STJ. Da opção de escolha pelo benefício mais vantajoso – Tema 1018 do STJ. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.098.619-4) desde 27/02/2023, cabe a ele, no momento oportuno da execução, a opção pelo melhor benefício. Caso opte pela manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, tem direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na sentença, limitadas à data de implantação daquela, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002056-68.2020.4.03.6120 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Orlando Pedro de Moura Pita Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento — DER para 15/04/2020. Sobreveio sentença (ID 256268101) que: (a) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto aos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa (22/04/1981 a 31/12/1981, 18/06/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1986 a 10/01/1986); (b) reconheceu como especiais os períodos de 01/01/1982 a 09/01/1984 e de 01/01/1985 a 31/12/1985, laborados na Mauser do Brasil Embalagem Industrial S/A, pelo agente ruído de 94,7 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) então vigente; (c) indeferiu o reconhecimento dos demais períodos pleiteados; (d) determinou a conversão do tempo especial em comum com acréscimo de 40% (fator 1,40); (e) reafirmou a DER para 27/11/2020, data da citação, oportunidade em que o autor teria completado 35 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de contribuição, em razão da aplicação da regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019; (f) concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/11/2020; (g) determinou a averbação do tempo de serviço comum no período de 01/02/2019 a 27/11/2020; (h) indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por permanecer o autor em atividade laborativa; (i) condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, rateados em partes iguais, observada a Súmula 111 do STJ; e (j) afastou a remessa necessária com fundamento no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 256268102), por meio do qual requereu: (i) o conhecimento da remessa necessária em razão da iliquidez da sentença; (ii) a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, em face de renda superior a R$ 4.000,00 mensais indicada pelo CNIS; (iii) a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos especiais da Mauser do Brasil, por ausência de responsável técnico nos PPPs e metodologia de aferição de ruído inadequada; (iv) a reforma da sentença para afastar a averbação do tempo comum e a reafirmação da DER, por insuficiência probatória quanto ao vínculo empregatício; e, subsidiariamente, (v) a observância dos marcos temporais para aplicação da correção monetária e juros, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (vi) a redução e adequação dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 256268106) pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a validade probatória dos PPPs, a adequação da decisão quanto ao reconhecimento da especialidade e a manutenção da gratuidade concedida. Os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). QUESTÕES PRELIMINARES Da remessa necessária. O INSS requer o conhecimento da remessa necessária, sustentando que a sentença seria ilíquida e, portanto, sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do STJ. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil é categórico ao dispensar a remessa necessária quando "a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público." A sentença recorrida expressamente consignou que "a sentença não se sujeita a remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC)". A Súmula 490 do STJ, invocada pelo INSS, aplica-se à hipótese em que a sentença é ilíquida e o Tribunal, sem elementos suficientes para aferir se o proveito econômico supera o limite legal, presume a sujeição ao reexame necessário. Essa situação não se verifica no caso concreto, em que o juízo de origem realizou a avaliação de forma fundamentada e a consignou expressamente.
Trata-se de condenação que envolve parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/2020, benefício de valor individual limitado ao teto do RGPS, relativo a período de pouco mais de um ano, o que torna a estimativa realizada na origem tecnicamente razoável e compatível com o limite legal. Não é o caso, portanto, de se conhecer da remessa necessária. A sentença afastou fundadamente o reexame necessário com base no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, e o INSS não trouxe qualquer elemento concreto de que o valor da condenação superaria mil salários mínimos. Da gratuidade da justiça. O INSS requer a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sustentando que o Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS indicaria renda mensal superior a R$ 4.000,00, valor que seria incompatível com a condição de hipossuficiente. Apresenta, como parâmetros, o limite de isenção do imposto de renda, o critério da Defensoria Pública da União e a renda média nacional apurada pelo IBGE no primeiro trimestre de 2020. O art. 98 do Código de Processo Civil garante a gratuidade à pessoa natural que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do mesmo Diploma, tem caráter relativo e pode ser afastada por prova em contrário, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. Contudo, para que essa presunção ceda, é necessária prova robusta e específica que demonstre, de forma inequívoca, que o requerente possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem sacrifício do seu sustento ou de sua família. A mera informação de renda mensal superior a R$ 4.000,00 não supre esse requisito. A aferição da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade não se faz pela comparação com médias nacionais ou com limites de isenção tributária, mas sim pela análise das condições concretas do
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS para: (I) Rejeitar as preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de reconhecimento da remessa necessária arguidas pelo INSS. (II) Negar provimento ao recurso de apelação do INSS quanto às matérias de mérito, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau no que se refere: (a) ao reconhecimento dos períodos de 01/01/1982 a 09/01/1984 e de 01/01/1985 a 31/12/1985 como tempo de serviço especial, pela exposição ao agente ruído de 94,7 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) então vigente, na Mauser do Brasil Embalagem Industrial S/A; (b) à conversão do tempo especial em tempo de serviço comum com acréscimo de 40% (fator 1,40); (c) à averbação do tempo de serviço comum no período de 01/02/2019 a 27/11/2020; (d) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício — DIB em 27/11/2020, após reafirmação da DER conforme o Tema 995 do STJ; (III) Reformar parcialmente a sentença de ofício, para especificar os critérios de atualização monetária e juros de mora das diferenças vencidas, nos seguintes termos: aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021; incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma exclusiva, de 09/12/2021 a 31/08/2025, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 01/09/2025, retorno aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a expedição do requisitório. (IV) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em segundo grau em 2% (dois por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, acrescidas de doze meses, nos termos da Súmula 111 do STJ. (V) Fica assegurado ao autor a opção pelo melhor benefício, nos termos do Tema Repetitivo 1018 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal