Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO PEDRO DE MOURA PITA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE - SP342399
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002056-68.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc. 1. Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Orlando Pedro de Moura Pita Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pedido para reafirmação da DER para 15.04.2020. A ação foi inicialmente distribuída no Juizado Especial de Araraquara/SP sob nº 0002001-81.2020.4.03.6322 e redistribuída a este Juízo por declínio de competência, em razão de o autor não ter renunciado ao valor que ultrapassava o limite de alçada do JEF (ID 39630483 – fls. 128/129). Concedida a gratuidade da justiça (ID 40559850). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela rejeição dos pedidos (ID 45192255). Em sua réplica, o autor requereu a produção de prova pericial por similaridade em relação ao empregador Metalbam Metalúrgica Bambozzi, vez que a empresa foi extinta (ID 46162374). 2. Fundamentação. Analisando a contagem de tempo efetuada na via administrativa (fls. 81/83 do ID 39630483), observo que o INSS já enquadrou como tempo de serviço especial e converteu em tempo de serviço comum os períodos de 22.04.1981 a 31.12.1981, de 18.06.1984 a 31.12.1984 e de 01.01.1986 a 10.01.1986. Logo, não há interesse de agir em relação a essa parte do pedido, devendo o processo, neste ponto, ser extinto sem resolução do mérito, remanescendo como controvertidos os demais períodos especiais elencados na petição inicial. Prova pericial. Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal. O autor requer a realização de prova pericial indireta referente ao período de 24.01.1996 a 02.06.2004, em que trabalhou como pintor na Metalbam Metalúrgica Bambozzi, a qual encontra-se inativa. Considerando o tempo decorrido (em torno de 20 anos), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Tempo especial. A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal. Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019. Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo. De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017). O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013). A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp 1.723.181/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019). Contudo, com a publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: "Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." Por consequência, com a exclusão dos benefícios por incapacidade do referido artigo, não será mais possível o cômputo como tempo de serviço especial de períodos de afastamento em razão de auxílio-doença (tanto previdenciário quanto acidentário) a partir de 01.07.2020, data do início da vigência do Decreto 10.410/2020. A avaliação da nocividade do agente pode se dar de forma somente qualitativa, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativa, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE). A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964, no Decreto 2.172/1997 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Nesse caso, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (“o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao julgar o PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, em março de 2018, fixou o entendimento de que as atividades exercidas até 02.12.1998 podem ser consideradas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz para qualquer agente nocivo, tese inclusive que já vem sendo adotada no âmbito administrativo, nos moldes do art. 279, § 6º da Instrução Normativa 77 de 2015 [somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade (...)]. O art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 8.123/2013, estabelecia que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, em vigor a partir de 08.10.2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). No aludido normativo consta que para efeito do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 “serão considerados agentes cancerígenos aqueles do Grupo 1 desta lista que tem registro no Chemical Abstracts Service – CAS”. Porém, a TNU, em tese representativa de controvérsia (tema 170), assentou o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 poderia ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período, (a) desnecessidade de avaliação quantitativa e (b) ausência de descaracterização pela existência de EPI (TNU, PUIL nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). Assim, comprovada a presença no ambiente de trabalho de agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos (Grupo 1 da Linach) com registro no CAS, bem como a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente a esses agentes, a avaliação deveria ser feita de forma qualitativa, devendo-se considerar especial a atividade, ainda que constasse no PPP informação acerca da eficácia de EPI. Entretanto, com as alterações decorrentes da publicação do Decreto 10.410/2020, a redação do art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999 passou a ser a seguinte: “Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição”. Logo, da conjugação de tais normas, pode-se concluir que, até 30.06.2020 (data da publicação do Decreto 10.410/2020), a exposição aos agentes cancerígenos listados na Linach é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, ainda que haja informação de eficácia do EPI. Entretanto, para os períodos posteriores, a utilização de EPI que elimine a nocividade do agente descaracteriza a atividade como especial. A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos remanescentes. Período: de 01.01.1982 a 09.01.1984 e de 01.01.1985 a 31.12.1985. Empresa: Mauser do Brasil Embalagem Industrial S/A. Setor: produção. Cargos/funções: auxiliar de serviços gerais e pintor II. Agentes nocivos alegados: ruído de 94,7 decibéis, calor (27,6 IBUTG) e agentes químicos (tolueno, xileno, etanol, dentre outros). Atividades: descritas nos PPPs. Meio de prova: CTPS (ID 39630483, fls. 22/23) e PPPs (ID 39630483, fls. 64/67). Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial em razão da exposição do segurado a ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. Considerando que os PPPs foram emitidos com base em laudo técnico confeccionado por profissional habilitado, pressupõe-se que o nível de ruído informado, aferido por meio de “dosimetria”, é o nível de exposição normalizado (NEN), de acordo com a NR 15 do MTE e NHO 01 da Fundacentro, não havendo nos autos qualquer indicação em sentido contrário. Por outro lado, a exposição aos demais fatores de risco mencionados nos PPPs foi neutralizada com a utilização de EPI eficaz. Períodos: de 03.07.1986 a 17.12.1986 e de 19.02.1987 a 19.07.1993. Empresas: Daniel Martins S/A Indústria e Comércio e Bianco & Savino S/A Indústria de Autopeças. Setores: não informados. Cargos/funções: pintor II e pintor industrial. Agente nocivo alegado: atividade profissional. Atividades: não informadas. Meios de prova: CTPS (fl. 24 do ID 39630483). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto a atividade de pintor só permite o enquadramento profissional nas hipóteses de “pintores com pistola” (item 2.5.4 do Anexo III do Decreto 53.831/1964), o que não restou demonstrado nos autos, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Saliento que foi proferida decisão determinando ao autor que trouxesse aos autos documentos comprobatórios da natureza especial da atividade nos períodos pleiteados (fls. 111/113 do ID 39630483). Contudo, não houve comprovação de eventual recusa injustificada destes empregadores em fornecer-lhe os referidos documentos. Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é do autor, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. Período: de 24.01.1996 a 02.06.2004. Empresa: Metalbam Metalúrgica Bambozzi Ltda. Setor: não informado. Cargo/função: pintor. Agente nocivo: não informado. Atividades: não informadas. Meios de prova: CTPS (fl. 53 do ID 39630483) e PPP paradigma (fls. 68/71 do ID 39630483). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois nesta época não era mais possível o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Em que pese a inviabilidade de realização de perícia judicial (conforme fundamentado supra), entendo que o PPP de fls. 68/71 do ID 39630483 pode ser utilizado como paradigma para análise das alegadas atividades especiais, porquanto corresponde ao mesmo cargo/função (pintor) e a período relativamente próximo (a partir de julho de 2008). Todavia, os níveis de ruído indicados em tal formulário estão abaixo do respectivo limite de tolerância, além de que a exposição aos demais fatores de risco foi neutralizada pelo uso de EPI eficaz. Período: de 06.07.2008 a 05.04.2016 (limitado à data de emissão do PPP). Empresa: Rebocar Industrial Ltda. Setor: área interna da empresa. Cargo/função: pintor. Agentes nocivos alegados: ruídos entre 76 e 78 decibéis, agentes químicos (tintas e solventes) e acidentes (quedas de mesmo e diferentes níveis). Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (fl. 53 do ID 39630483) e PPP (fls. 68/71 do ID 39630483). Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, porquanto os níveis de ruído a que o autor trabalhou exposto foram inferiores ao limite de tolerância de 85 decibéis. A exposição aos agentes químicos foi neutralizada com o uso de EPI eficaz e o fator de risco “acidente” não é hábil ao enquadramento da atividade como especial. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo de serviço especial somente em relação aos períodos de 01.01.1982 a 09.01.1984 e de 01.01.1985 a 31.12.1985. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (03 anos e 09 dias), somado aos períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa, perfaz um total de 04 anos, 03 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS computou até 30.01.2019, data do requerimento administrativo, 32 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de contribuição e carência de 390 meses (fls. 81/83 do ID 39630483). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 01.01.1982 a 09.01.1984 e de 01.01.1985 a 31.12.1985, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na DER (30.01.2019) era de 33 anos, 06 meses e 23 dias. Além disso, na DER reafirmada, conforme pleiteado na inicial (15.04.2020), o autor contaria com 34 anos, 09 meses e 8 dias, ou seja, em nenhuma dessas datas ele teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, considerando que o demandante permanece em exercício de atividade remunerada (vide pesquisa CNIS em anexo), entendo possível a reafirmação da DER para o dia 27.11.2020, data da citação (oportunidade em que contaria com 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição), tendo em vista que os requisitos foram implementados após o término do processo administrativo (de acordo com as regras de transição constantes no art. 17 da EC 103/2019), e não há nos autos prova de que ele tenha formulado novo requerimento administrativo para concessão do benefício antes da citação do INSS na presente demanda. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, (a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, e (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço comum no período de 01.02.2019 a 27.11.2020 (para reafirmação da DER), (b2) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 01.01.1982 a 09.01.1984 e de 01.01.1985 a 31.12.1985, (b3) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b4) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27.11.2020, data da citação. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o autor continua trabalhando (vide pesquisa CNIS em anexo). Após o trânsito em julgado, oficie-se à APSADJ para implantação do NB 42/191.170.759-8, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de intimação do ofício, a partir de 27.11.2020. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, os quais serão rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Sem custas. Sentença não se sujeita à remessa necessária, em razão do valor da condenação não ultrapassar mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 27.11.2020 (DER reafirmada para a data da citação) DIP: prejudicado (tutela indeferida) DCB: prejudicado ATRASADOS: a calcular PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - de 01.01.1982 a 09.01.1984 e de 01.01.1985 a 31.12.1985 (especiais) Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requererem o quê de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 11 de fevereiro de 2022.